TJPI - 0800347-44.2023.8.18.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:52
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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09/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 55 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800347-44.2023.8.18.0122 Origem: REQUERENTE: RODRIGO SANTOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A REQUERENTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: está sofrendo desconto em seus proventos, em decorrência de contrato de empréstimo que não reconhece.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do contrato; condenação do requerido à devolução do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu que houve contratação regular entre as partes, bem como disponibilização dos valores contratados ao autor.
Por essas razões, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ressalte-se que o mencionado contrato foi devidamente assinado pela parte autora, não podendo agora o demandante alegar que desconhece a obrigação assumida.
Dessa forma, conclui-se por uma simples analise probatória nos autos, que os contratos foram devidamente realizados sem vicio de consentimento.
Observa-se pelos documentos anexados pelo requerido, que ao momento da contração a parte requerente assinou devidamente o contrato firmado e ora posto em discussão, conforme documentos pessoais apresentados no momento da contração.
O respectivo crédito foi adquirido através dos contrato, firmados após a apresentação de diversos documentos pessoais e preenchimento de dados de conhecimento apenas da parte autora, devidamente autorizado pela legislação vigente, não tendo havido qualquer ilegalidade por parte desta empresa Ré.
Face ao exposto, com fundamento no Art. 6º da lei 9.099/95 que autoriza o Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido da requerente, com a devida resolução do seu mérito.
Condeno ainda a parte requerente em litigância de má fé, de acordo com o artigo 17 do CPC vigente, em multa que comino em 1% (um por cento) sobre o valor atribuído a causa.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou, em suas razões recursais, a não ocorrência de nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé, e requereu, assim, a retirada da condenação por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e aplicou ao Recorrente sanção processual após o reconhecimento de litigância de má-fé de sua parte.
No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação do Recorrente na referida sanção processual.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS.
ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC – APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de reformar a sentença ora recorrida, e excluir a condenação do Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:38
Conhecido o recurso de RODRIGO SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*80-91 (REQUERENTE) e provido em parte
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11/03/2025 17:51
Juntada de petição
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800347-44.2023.8.18.0122 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A REQUERENTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 10:37
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:37
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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