TJPI - 0839251-16.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2025 22:56
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/04/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:10
Baixa Definitiva
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09/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:08
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 01:23
Decorrido prazo de KATIANE DE MOURA SALES em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de R G BRAGA NETO & ALVES LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839251-16.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: KATIANE DE MOURA SALES REU: R G BRAGA NETO & ALVES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Cognitiva envolvendo as partes em epígrafe.
Em síntese, relata a autora que tendo contratado a montagem e instalação de móveis planejados, suportou prejuízos decorrentes na falha da prestação dos serviços.
Diante dos fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Citada, a ré não apresentou contestação. É o relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, considerando a ausência de contestação nos autos, reconheço a revelia da demandada, o que também autoriza o imediato julgamento da lide (artigo 355, I e II, CPC).
Considerando as provas coligidas aos autos, a relação existente entre as partes é incontroversa.
Outrossim, diante da aplicação dos efeitos materiais da revelia é presumida a falha na prestação dos serviços, haja vista os gastos despendidos pela autora para correção da instalação dos móveis.
Pois bem.
A partir de tais considerações, entendo que existindo falha na adequada instalação dos móveis, há o direito da parte autora em obter ressarcimento pelos gastos de reexecução dos serviços por terceiros, conforme permissivo do artigo 20, § 1° do CDC.
No tocante aos danos morais, vislumbro o seu cabimento.
A frustração da legítima expectativa do consumidor em obter produto adequado e que atendesse às suas expectativas, constitui ilícito que ultrapassa o vínculo contratual e atrai o dever de reparação pelo intenso dissabor causado.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, e PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo ser corrigido monetariamente desde o desembolso, pela taxa SELIC. b) CONDENAR a ré a pagar a autora a quantia de R$ 2.000 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção a contar do arbitramento, pela taxa SELIC. c) CONDENAR A ré a pagar 20% de honorários, sobre o valor da condenação. d) custas pela ré.
Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 03:45
Decorrido prazo de KATIANE DE MOURA SALES em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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22/04/2024 06:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 05:40
Decorrido prazo de KATIANE DE MOURA SALES em 26/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIANE DE MOURA SALES - CPF: *32.***.*67-75 (AUTOR).
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24/11/2022 10:30
Conclusos para despacho
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12/10/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 00:42
Decorrido prazo de KATIANE DE MOURA SALES em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:09
Conclusos para despacho
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26/08/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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