TJPI - 0007523-29.2018.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:52
Processo Reativado
-
29/05/2025 11:52
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:47
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:36
Decorrido prazo de DISRAELI REIS DA ROCHA em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 23:35
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
28/04/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007523-29.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Leve, Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DISRAELI REIS DA ROCHA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de DISRAELI REIS DA ROCHA e FRANCISCO BATISTA DA SILVA SOUSA, qualificados na Denúncia, por terem, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima THIARA BRUNA SOARES CARVALHO, sua ex-companheira.
Por fim, o membro do parquet pugnou pela condenação na sanção dos artigos 129, § 9º (lesão corporal) do Código Penal, combinado com a Lei Maria da Penha.
A denúncia foi recebida no dia 27/06/2019.
Decorrido 08 (oito) meses e 09 (nove) dias, o processo foi suspenso em relação a DISRAELI REIS DA ROCHA, permanecendo assim até 06/06/2024.
Nesse sentido, o processo decorreu mais 03 (três) anos e 06 (seis) meses.
Foi juntado aos autos informações da calculadora do CNJ em ID 74450179, denotando que a presente ação encontra-se prescrita em relação a DISRAELI REIS DA ROCHA, tendo em vista que o réu possui mais de 70 (setenta) anos e contar-se pela metade. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e o de ameaça possuem pena máxima em abstrato de 3 (três) anos e de 6 (seis) meses, respectivamente, prescrevendo, assim, em 8 (oito) anos e em 3 (três) anos, nos termos do art. 109, IV e VI, do CP.
Conclui-se, por conseguinte, que ocorreu o decurso do referido prazo prescricional, notadamente em face da incidência do art. 115 do CP: São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de setenta anos..
Não havendo qualquer outra causa interruptiva da prescrição, a pretensão punitiva estatal prescreveu para o crime para o crime de lesão corporal.
Pelo exposto, DECLARO extinta punibilidade da acusado DISRAELI REIS DA ROCHA, qualificado nos autos, ex vi do disposto no art. 107, IV, do Código Penal.
Intimem-se.
O feito continuará tramitando em relação ao denunciado FRANCISCO BATISTA DA SILVA SOUSA, que até a presente data não foi citado.
Vistas dos autos ao MP para manifestação e apresentação de dados atualizados de FRANCISCO BATISTA DA SILVA SOUSA.
A Secretaria deverá retificar a autuação para fazer constar o que correu no polo passivo.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
23/04/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:51
Extinta a punibilidade por prescrição
-
23/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/04/2025 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2025 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 05:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 05:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 05:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 05:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PARA CIENTE DE AUDIÊNCIA. -
02/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:39
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/09/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 30/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 00:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 05:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 04/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:02
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital DISRAELI REIS DA ROCHA - CPF: *75.***.*58-00 (REU)
-
04/10/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 05:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 05:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/08/2023 11:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
02/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 09:09
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 13/06/2022 10:00 5ª Vara - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
-
13/06/2022 09:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 10:00 5ª Vara - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
-
07/06/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 23:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 06:00
Mov. [35] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 29: 03/2022.
-
29/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0007523-29.2018.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Advogado(s): Réu: DISRAELI REIS DA ROCGA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 27 de março de 2022 CLEOMAR BENTO DE MIRANDA Analista Judicial - 4232720 -
28/03/2022 19:50
Mov. [34] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
27/03/2022 11:41
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/03/2022 11:40
Mov. [32] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 10:57
Mov. [31] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 13: 06/2022 10:00 5vc.
-
10/02/2022 09:26
Mov. [30] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
11/01/2022 10:29
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
01/09/2021 06:11
Mov. [28] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 01: 09/2021.
-
01/09/2021 00:00
Citação
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) DA COMARCA DE TERESINA RUA GOV.
TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI PROCESSO Nº: 0007523-29.2018.8.18.0140 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Réu: DISRAELI REIS DA ROCGA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias O Dr.
JOSE OLINDO GIL BARBOSA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado DISRAELI REIS DA ROCGA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de agosto de 2021 (19/08/2021).
Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino. JOSE OLINDO GIL BARBOSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA -
31/08/2021 19:10
Mov. [27] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
19/08/2021 11:10
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
22/02/2021 10:02
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 11:28
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
03/02/2020 11:28
Mov. [23] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
16/12/2019 14:09
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento
-
16/12/2019 11:00
Mov. [21] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007523-29.2018.8.18.0140.5003
-
10/12/2019 15:56
Mov. [20] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao NAIR FERREIRA DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
10/12/2019 15:55
Mov. [19] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 11:27
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007523-29.2018.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
14/10/2019 11:20
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
03/10/2019 13:55
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento
-
03/10/2019 11:48
Mov. [15] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007523-29.2018.8.18.0140.5002
-
12/09/2019 10:50
Mov. [14] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Nair Ferreira da Silva. (Vista ao Ministério Público)
-
12/09/2019 08:51
Mov. [13] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 08:45
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007523-29.2018.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
27/06/2019 17:13
Mov. [11] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra DISRAELI REIS DA ROCGA
-
27/06/2019 17:13
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007523-29.2018.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Recebida a denúncia contra DISRAELI REIS DA ROCGA
-
01/03/2019 15:57
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
01/03/2019 15:18
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
01/03/2019 15:14
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
26/02/2019 12:50
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/02/2019 10:56
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007523-29.2018.8.18.0140.5001
-
27/11/2018 08:27
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Natércia. (Vista ao Ministério Público)
-
27/11/2018 08:26
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
26/11/2018 10:56
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
-
26/11/2018 10:56
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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