TJPI - 0825318-10.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:45
Baixa Definitiva
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03/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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03/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:41
Expedição de intimação.
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30/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0825318-10.2021.8.18.0140 APELANTE: JOAO FRANCISCO LOPES DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO APELADO: CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (COREG), 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, 8º BATALHÃO POLICIAL MILITAR, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
DOLO EVENTUAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por 3º Sargento da Polícia Militar condenado por lesão corporal grave, tipificada no art. 209, § 1º, do Código Penal Militar, consistente em disparo de arma de fogo contra vítima que sofreu lesão perfuro-contusa no pé, resultando em incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias.
A defesa pleiteia a reforma da sentença, sustentando (i) ocorrência de erro de tipo por falsa percepção da realidade e (ii) excludente de ilicitude com base no estrito cumprimento do dever legal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para crime culposo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de tipo ou excludente de ilicitude por estrito cumprimento do dever legal; (ii) determinar se a conduta do apelante deve ser desclassificada para lesão corporal culposa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, exige que o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, suponha situação de fato que tornaria a ação legítima.
No caso, as provas indicam que o apelante foi alertado por diversas pessoas, incluindo testemunhas e seu próprio filho, de que não havia situação de assalto, o que descaracteriza erro justificável e demonstra inexistência de falsa percepção da realidade. 4.
A excludente de ilicitude por estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, do Código Penal) pressupõe conduta dentro dos limites legais e proporcionais.
O disparo efetuado pelo apelante, mesmo após receber informações de que não havia situação de violência, configura excesso evidente, afastando a alegação de cumprimento de dever legal. 5.
O dolo eventual se caracteriza pela assunção do risco de produzir o resultado.
No caso concreto, o apelante, ao disparar arma de fogo em direção a civis em via pública, mesmo ciente da inexistência de assalto, assumiu o risco de causar lesões à vítima.
Assim, resta configurado o dolo eventual, o que inviabiliza a desclassificação para lesão corporal culposa, que exige imprudência, negligência ou imperícia. 6.
A materialidade e autoria do delito de lesão corporal grave estão devidamente comprovadas nos autos por laudo pericial e testemunhos que atestam a lesão e a conduta do apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O erro de tipo pressupõe falsa percepção da realidade plenamente justificável pelas circunstâncias, o que não se verifica quando o agente dispõe de informações claras que afastam o equívoco. 2.
A excludente de ilicitude por estrito cumprimento do dever legal não se aplica quando o agente atua com excesso injustificado. 3.
Configura dolo eventual quando o agente assume o risco de produzir o resultado lesivo, afastando a possibilidade de desclassificação para crime culposo.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 18, I e II; 20, § 1º; 23, III.
Código Penal Militar, art. 209, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0029150-95.2016.8.16.0017, Rel.
Juiz Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 11.03.2023; TJMT, Apelação Criminal nº 1022860-97.2020.8.11.0000, Rel.
Des.
Luiz Ferreira da Silva, j. 22.04.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência, realizada em 26 de fevereiro de 2025, acordam os componentes do 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO FRANCISCO LOPES DA CRUZ, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença que a condenou ao cumprimento da pena do art. art. 209, §1º, do Código Penal Militar (Lesão Corporal Grave), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara da Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Na referida sentença a pena foi fixada em 1 (um) ano de reclusão a ser cumprido em regime aberto, Id. 17430529.
A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando em síntese o reconhecimento de tese de excludente de ilicitude pautada em suposto estrito cumprimento do dever legal, bem como em suposto erro de fato, com a sua consequente absolvição.
Em caráter subsidiário, pugnou pela desclassificação do crime em tela para o delito de lesão corporal culposa, Id. 21148517.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença incólume, id. 21407663.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 22067686, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares.
III.
MÉRITO A) DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA A defesa do apelante requer a reforma da sentença condenatória, argumentando que não há provas suficientes nos autos para sustentar a condenação.
Alega que o apelante incorreu em erro de tipo pois tomou iniciativa de agir em razão de ter erroneamente compreendido que a vítima estava a conduzir um assalto.
Fundamenta sua tese nos art. 20, §1º do CP e 23, III do CP.
Requer, assim, a absolvição em razão das excludentes de ilicitude.
Urge destacar que o erro de tipo encontra-se previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal e isenta de pena o agente que “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”.
Consta no referido dispositivo: “Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Portanto, o erro sobre elemento constitutivo do crime exclui o dolo do agente.
Dá análise do processo, constatou-se que restou suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do crime de lesão corporal grave (art. 209, §1º, do CPM), uma vez que, conforme a vítima e testemunhas (Pje mídias id. 17430515), o disparo que atingiu Antônio Pereira Borges Neto partiu do acusado, ora apelante.
Ademais, o referido disparo de arma de fogo causou lesões graves na vítima, consoante prova pericial acostada aos autos (laudo às fls. 44 Id. 18400758 do processo de origem, no qual consta “lesão perfuro-contusa, transfixante, em pé direito, com incapacitação para atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias”.
Contrário ao alegado pela defesa, as circunstâncias não indicam a ocorrência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, uma vez que o apelante foi alertado por várias pessoas, antes de atirar, de que não se tratava de um assalto.
Deste modo não há erro em face de uma conduta informada, ou seja, quando o agente dispõe de todas as informações necessárias antes da prática delitiva, como aconteceu no caso em apreço, pois, em momento algum houve uma falsa percepção da realidade. É válido ressaltar que na ocasião, a vítima, testemunhas e o próprio filho do 3º SGT PM João Francisco alertaram que Antônio Pereira Borges Neto não era um criminoso, mas apenas um vizinho que passava pela localidade.
Ademais, o uso da força e de armas letais só deve ocorrer em último caso, cumprindo ao agente de segurança, especialmente ao policial militar, adotar toda a cautela necessária.
Deste modo, também não há que se falar em excludente de ilicitude por estrito cumprimento do dever legal.
Dispõe o art. 23, III, 1.ª parte, do Código Penal: 'Não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal'.
A mencionada causa de excludente de ilicitude consiste na prática de um fato típico em razão do cumprimento de uma obrigação imposta por lei, de natureza penal ou não.
No caso em apreço, constatou-se flagrante excesso na conduta do policial militar, o qual, mesmo informado do que acontecia, efetuou disparo de arma de fogo em direção a civil, assumindo o risco de produzir o resultado criminoso.
Neste cenário, urge esclarecer que o dolo eventual, uma modalidade de dolo indireto, ocorre quando o agente, ao prever o resultado, assume o risco de sua ocorrência como consequência de sua ação ou omissão.
Diferentemente de um comportamento meramente imprudente, o agente, mesmo sem desejar diretamente o resultado, prevê e aceita sua possibilidade, priorizando a concretização do objetivo criminoso em vez de desistir de sua conduta, fato este não ocorrido no presente caso.
Diante de tais considerações, a a sentença a quo não merece qualquer reparo, uma vez que durante toda a instrução processual, restou asseverado que o apelante não agiu acobertado pelo estrito cumprimento do dever legal, pois usou drasticamente dos meios de que dispunha, atirando na vítima, ainda que as demais pessoas presentes lhe informassem que não se tratava de um assalto.
B) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA Em suas razões, a defesa técnica do apelante pleiteia desclassificar o tipo penal do apelante para lesão corporal culposa, aduzindo em síntese que não possuía dolo para lesionar a vítima Tal pleito não merece acolhimento.
O delito de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando, ainda, o delito, em grave ou gravíssimo, dependendo do resultado da lesão.
Acerca da lesão grave, dispõe o artigo 129, §1º, do Código Penal: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.” Neste primeiro ponto, destaca-se que não há dúvidas da materialidade e autoria do delito em comento, o apelante visa apenas desclassificar o crime para o de natureza leve, alegando que agiu em estrito cumprimento do dever legal.
Assim, o apelante ao realizar disparo de arma de fogo em via pública foi bastante previsível, pois apesar da defesa alegar ausência de dolo na realização do tipo, aceitou-o como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado.
Cumpre salientar que embora o desfecho do ocorrido tenha sido o melhor possível, não se pode negar que a conduta do denunciado foi grave.
Outrossim, restou demonstrado “lesão perfuro-contusa, transfixante, em pé direito, com incapacidade para atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme laudo às fls. 44 Id. 18400758 do processo de origem.
Em conformidade com o caso, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 1º, INCISO I, DO CP)– CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – LAUDOS MÉDICOS – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS – VERIFICADO O DOLO NA CONDUTA DO AGENTE – ADEMAIS, PLEITO PELA DESQUALIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LEVE – INVIABILIDADE – LAUDOS QUE DEMONSTRAM A INCAPACIDADE DA VÍTIMA – RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0029150-95.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 11.03.2023) (TJ-PR - APL: 00291509520168160017 Maringá 0029150-95.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Benjamim Acácio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 11/03/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/03/2023) (grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE – ALEGADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE – LEGÍTIMA DEFESA - FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – 2.
SUBSIDIARIAMENTE – PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE – ALEGADA AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR – INVIABILIDADE – LAUDO MÉDICO E TESTEMUNHAS COMPROBATÓRIAS DAS GRAVES LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA – 3.
APELO DESPROVIDO. 1.
A tese de legítima defesa só deve ser acolhida, quando restar evidenciado que o agente agiu de maneira moderada para repelir a injusta provocação, fato, esse, que não ficou demonstrado nestes autos, pois os meios utilizados pelo apelante foram desproporcionais e não justificam as lesões corporais sofridas pela vítima.
Desse modo, é descabida sua absolvição pelo delito de lesão corporal grave, porquanto a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nestes autos, estando, por conseguinte, a condenação fundada no acervo probatório. 2.
Além disso, não se pode falar em desclassificação da conduta de lesão corporal de natureza grave para leve, eis a ausência do exame complementar, por si só, não é suficiente para dar suporte a essa pretensão, principalmente quando há outros meios de prova nos autos demonstrando, insofismavelmente, as agressões sofridas pela vítima. 3.
Apelo desprovido. (TJ-MT 10228609720208110000 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/04/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/04/2021) (grifo nosso).
Deste modo, conforme laudo médico e prova da materialidade e autoria, não restou demonstrada a possibilidade de desclassificação do delito como formulado pela defesa.
Ademais, em relação a possibilidade de desclassificar a conduta do apelante para crime culposo, urge esclarecer que este encontra-se previsto no art. 18, inciso II do Código Penal, considerando a conduta como culposa quando o agente der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Acerca do tema, a doutrina leciona nos seguintes termos: "Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz um resultado naturalístico indesejado, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado”. (MASSON, Cléber.
Direito Penal Esquematizado: Parte Geral: arts. 1.º a 120. 7. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 550-551).
No caso em apreço, diferentemente do que pretende a defesa, não se verifica que o Apelante agiu culposamente por imprudência, negligência ou imperícia.
Na verdade, o apelante praticou sua ação assumindo o risco de produzir o resultado, aproveitando as palavras de Maria Helena Diniz (2008) “pouco se importando se ele (o resultado) ocorrerá ou não" - o que caracteriza o dolo eventual previsto no art. 18, inciso I do Código Penal, pois, conforme depoimento das testemunhas, entre eles o filho do Apelante, afirmaram que antes de efetuados os disparos, comunicaram ao Sargento João Francisco Lopes da Cruz que não havia qualquer situação de violência ou ilegalidade, mas mesmo assim ele atirou.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva quanto à desclassificação do crime de lesão corporal grave para o delito de lesão corporal culposa.
IV.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 27/02/2025 -
28/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 08:28
Expedição de intimação.
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13/03/2025 08:28
Expedição de intimação.
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28/02/2025 10:09
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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27/02/2025 12:03
Conhecido o recurso de JOAO FRANCISCO LOPES DA CRUZ - CPF: *90.***.*21-20 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:36
Juntada de informação
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24/02/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 12:40
Juntada de informação
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21/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 12:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/02/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0825318-10.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOAO FRANCISCO LOPES DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO - PI1560-A APELADO: CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (COREG), 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, 8º BATALHÃO POLICIAL MILITAR, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 09:02
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 15:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:00
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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22/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2025 09:18
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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13/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:29
Conclusos ao revisor
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10/01/2025 08:29
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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19/12/2024 12:12
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 14:12
Expedição de notificação.
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29/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:21
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 13:06
Juntada de Petição de outras peças
-
09/11/2024 22:11
Expedição de notificação.
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05/11/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 09:03
Expedição de intimação.
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08/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:09
Conclusos para o Relator
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26/09/2024 03:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO LOPES DA CRUZ em 25/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:38
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:35
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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19/08/2024 03:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO LOPES DA CRUZ em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 10:24
Juntada de Petição de mandado
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05/08/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:15
Conclusos para o Relator
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31/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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13/07/2024 03:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO LOPES DA CRUZ em 12/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:24
Expedição de intimação.
-
29/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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