TJPI - 0800343-57.2022.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob a alegação de ausência de prova da contratação.
II.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC e a inexistência de fraude ou vício no negócio jurídico.
III.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
No caso concreto, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar contrato devidamente assinado e autenticado digitalmente, sem indícios de fraude ou vício.
O recorrido recebeu os valores decorrentes da contratação em conta de sua titularidade, ratificando a existência e validade do negócio jurídico.
Diante da comprovação da regularidade da contratação, não há fundamento para declarar a inexistência do débito, sendo improcedentes os pedidos iniciais.
IV.
Recurso inominado provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, com extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tese de julgamento: No âmbito das relações consumeristas, cabe ao fornecedor de serviços comprovar a regularidade da contratação quando questionada sua validade, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
A apresentação de contrato assinado e autenticado digitalmente, aliada ao recebimento dos valores pelo contratante, comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800343-57.2022.8.18.0149 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RECORRIDO: ZACARIAS DA SILVA SOARES Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial no qual o autor afirma: que é aposentado; que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Por essa razão, pleiteia: a declaração de nulidade do contrato questionado; a devolução em dobro do indébito; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita; e a condenação do requerido em danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que os valores decorrentes do negócio jurídico foram disponibilizados em conta bancária de titularidade do Requerente; que o autor apresentou toda a documentação necessária para a formalização contratual; e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Extrai-se dos autos que o banco promovido não colacionou nenhum elemento capaz de elidir o direito autoral, demonstrando a legalidade e transparência do contrato, nem a opção consciente por tal modalidade de empréstimo, mesmo com prazo estendido para tal providencia.
Desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do NCPC.
Ademais, a não demonstração pelo banco de que o promovente tenha recebido cartão de crédito e o utilizado desta forma, demonstra que o promovente em nenhum momento teve o interesse de realizar a modalidade de empréstimo que de fato foi praticado.
Registre-se que o contrato na forma de contrato de cartão de crédito é um empréstimo travestido de empréstimo convencional e que fere os princípios consumeristas de transparência, informação e boa-fé ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada com obrigações abusivas.
Isto porque a modalidade de contrato em questão é excessivamente desvantajosa para o consumidor, pois os descontos realizados não são utilizados para a quitação do débito, apenas são considerados pela empresa como pagamento mínimo, por isso possui um número indefinido de parcelas que se renovam a cada mês.
Como se não bastasse isso, o saldo remanescente é acrescido de encargos e lançado na próxima fatura gerando um débito crescente e infinito.
Portanto, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado em questão e para: a) Desconstituir todo o débito existente em nome do autor relacionado ao cartão de crédito consignado em questão em razão da anulação do contrato e, por conseguinte, determinar ao banco promovido proceda a imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da parte autora, sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o requerido, BANCO PAN S.A, a pagar ao autor – ZACARIAS DA SILVA SOARES - à importância descontada, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário da autora (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença; d) Deve a parte autora restituir os valores de R$ 1.095,96 (um mil e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), em forma de compensação, em sede de cumprimento de sentença, em favor do banco promovido, acrescido de correção monetária desde a sua efetivação.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente.
Inconformado com a sentença proferida, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que o quantum indenizatório fixado mostra-se irrazoável, bem como a devolução dos valores contestados.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerente, ora Recorrente, refutando as razões recursais e solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) com reserva de margem consignável entre as partes litigantes.
Nesse sentido, compulsando os autos, é explícito que a instituição bancária desincumbiu-se do ônus probatório anexando amostra do referido contrato, assinado e autenticado digitalmente (ID n° 21530008), isento de qualquer vício.
Desse modo, comprovada a regularidade da contratação.
Convém pontuar, ainda, que o Recorrido recebeu em conta de sua titularidade os valores decorrentes da contratação (ID nº 21530009), chancelando então a celebração do referido negócio jurídico.
Não há que se falar em fraude ou vício.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC; de modo a declarar totalmente improcedentes os pedidos contidos em exordial.
Sem ônus de sucumbência.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
22/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:47
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
22/05/2025 12:46
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
22/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 02:39
Decorrido prazo de ZACARIAS DA SILVA SOARES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob a alegação de ausência de prova da contratação.
II.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC e a inexistência de fraude ou vício no negócio jurídico.
III.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
No caso concreto, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar contrato devidamente assinado e autenticado digitalmente, sem indícios de fraude ou vício.
O recorrido recebeu os valores decorrentes da contratação em conta de sua titularidade, ratificando a existência e validade do negócio jurídico.
Diante da comprovação da regularidade da contratação, não há fundamento para declarar a inexistência do débito, sendo improcedentes os pedidos iniciais.
IV.
Recurso inominado provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, com extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tese de julgamento: No âmbito das relações consumeristas, cabe ao fornecedor de serviços comprovar a regularidade da contratação quando questionada sua validade, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
A apresentação de contrato assinado e autenticado digitalmente, aliada ao recebimento dos valores pelo contratante, comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800343-57.2022.8.18.0149 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RECORRIDO: ZACARIAS DA SILVA SOARES Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial no qual o autor afirma: que é aposentado; que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Por essa razão, pleiteia: a declaração de nulidade do contrato questionado; a devolução em dobro do indébito; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita; e a condenação do requerido em danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que os valores decorrentes do negócio jurídico foram disponibilizados em conta bancária de titularidade do Requerente; que o autor apresentou toda a documentação necessária para a formalização contratual; e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Extrai-se dos autos que o banco promovido não colacionou nenhum elemento capaz de elidir o direito autoral, demonstrando a legalidade e transparência do contrato, nem a opção consciente por tal modalidade de empréstimo, mesmo com prazo estendido para tal providencia.
Desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do NCPC.
Ademais, a não demonstração pelo banco de que o promovente tenha recebido cartão de crédito e o utilizado desta forma, demonstra que o promovente em nenhum momento teve o interesse de realizar a modalidade de empréstimo que de fato foi praticado.
Registre-se que o contrato na forma de contrato de cartão de crédito é um empréstimo travestido de empréstimo convencional e que fere os princípios consumeristas de transparência, informação e boa-fé ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada com obrigações abusivas.
Isto porque a modalidade de contrato em questão é excessivamente desvantajosa para o consumidor, pois os descontos realizados não são utilizados para a quitação do débito, apenas são considerados pela empresa como pagamento mínimo, por isso possui um número indefinido de parcelas que se renovam a cada mês.
Como se não bastasse isso, o saldo remanescente é acrescido de encargos e lançado na próxima fatura gerando um débito crescente e infinito.
Portanto, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado em questão e para: a) Desconstituir todo o débito existente em nome do autor relacionado ao cartão de crédito consignado em questão em razão da anulação do contrato e, por conseguinte, determinar ao banco promovido proceda a imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da parte autora, sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o requerido, BANCO PAN S.A, a pagar ao autor – ZACARIAS DA SILVA SOARES - à importância descontada, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário da autora (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença; d) Deve a parte autora restituir os valores de R$ 1.095,96 (um mil e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), em forma de compensação, em sede de cumprimento de sentença, em favor do banco promovido, acrescido de correção monetária desde a sua efetivação.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente.
Inconformado com a sentença proferida, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que o quantum indenizatório fixado mostra-se irrazoável, bem como a devolução dos valores contestados.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerente, ora Recorrente, refutando as razões recursais e solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) com reserva de margem consignável entre as partes litigantes.
Nesse sentido, compulsando os autos, é explícito que a instituição bancária desincumbiu-se do ônus probatório anexando amostra do referido contrato, assinado e autenticado digitalmente (ID n° 21530008), isento de qualquer vício.
Desse modo, comprovada a regularidade da contratação.
Convém pontuar, ainda, que o Recorrido recebeu em conta de sua titularidade os valores decorrentes da contratação (ID nº 21530009), chancelando então a celebração do referido negócio jurídico.
Não há que se falar em fraude ou vício.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC; de modo a declarar totalmente improcedentes os pedidos contidos em exordial.
Sem ônus de sucumbência.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:01
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 11:41
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800343-57.2022.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RECORRIDO: ZACARIAS DA SILVA SOARES Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 10:26
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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