TJPI - 0753853-65.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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26/06/2025 08:37
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de OLYMPIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:07
Juntada de manifestação
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27/05/2025 23:02
Juntada de Certidão de custas
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27/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0753853-65.2024.8.18.0000 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO AGRAVANTE: SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELIA DE JESUS FERREIRA ARAUJO - MA27972 AGRAVADO: OLYMPIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, NOEME MARQUES DA SILVA - PI12808-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de OLYMPIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24525763 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de maio de 2025 -
23/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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22/04/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753853-65.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO AGRAVADO: OLYMPIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA Advogado(s) do reclamado: EMMANUEL FONSECA DE SOUZA, NOEME MARQUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NOEME MARQUES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
IMPULSIONAMENTO PROCESSUAL PELO CREDOR.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NO SERASAJUD.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Agravo Interno não merece provimento quando o Agravo de Instrumento foi interposto intempestivamente, com preclusão temporal do direito recursal, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.
A prescrição intercorrente somente ocorre quando há inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional previsto no direito material.
No caso concreto, o credor adotou medidas efetivas para impulsionar a execução, afastando a tese de prescrição.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a contagem do prazo da prescrição intercorrente exige suspensão formal do processo por ausência de bens, o que não ocorreu na hipótese analisada.
A manutenção da inscrição do agravante no SERASAJUD se justifica diante da regularidade da execução e da inexistência de prescrição intercorrente.
Recurso desprovido.
Decisão monocrática mantida.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Sávio Stéfanio Lima Verde e Silva contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada recursal no Agravo de Instrumento nº 0753853-65.2024.8.18.0000.
O Agravante sustenta que a decisão impugnada não observou os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal, uma vez que a pretensão recursal se baseia na presença de prescrição intercorrente no processo executivo de origem (Execução de Título Extrajudicial nº 0000328-61.2016.8.18.0140).
Argumenta que a execução deveria ter sido extinta em razão da inércia do exequente por prazo superior ao prescricional.
Afirma ainda que a negativa da tutela recursal implica manutenção de inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUS), o que lhe causa prejuízos irreparáveis.
O Agravante alega que a decisão recorrida contraria a jurisprudência consolidada sobre prescrição intercorrente, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, que prevêem a contagem do prazo prescricional a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, com suspensão automática do feito por um ano.
Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, que o agravo seja submetido a julgamento pelo colegiado, com a reforma da decisão agravada, concedendo-se o efeito suspensivo da execução e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos. É o relatório.
VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto por Sávio Stéfanio Lima Verde e Silva contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada recursal no Agravo de Instrumento nº 0753853-65.2024.8.18.0000.
Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, submete-se o recurso à análise deste Colegiado para revisão da decisão monocrática recorrida.
A decisão agravada entendeu pela intempestividade do Agravo de Instrumento, pois o ato que gerou o inconformismo (inscrição no SERASAJUD) decorreu da decisão de id. 38410857, tendo o agravante sido intimado em 29/03/2023, com consequente preclusão temporal do direito de recorrer.
Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC, o prazo para interposição do recurso era de 15 (quinze) dias.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que o prazo recursal não pode ser reaberto por meio de pedido de reconsideração, restando inegável a intempestividade do recurso.
Quanto à prescrição intercorrente, o agravante sustenta que houve inércia do exequente por mais de oito anos, justificando a extinção da execução.
Contudo, conforme a decisão recorrida, a execução foi impulsionada pelo credor por meio de medidas como bloqueio de bens, uso da ferramenta SNIPER e inscrição no SERASAJUD, não se configurando a inércia necessária para a decretação da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, § 4º do CPC, a prescrição intercorrente só se inicia após a suspensão do feito por um ano.
No caso em exame, não houve decisão de suspensão, razão pela qual o prazo prescricional não teve início.
Ademais, o art. 18, I, da Lei 5.474/1968 estabelece que o prazo prescricional da pretensão executiva é de três anos, prazo este que, no caso concreto, ainda não transcorreu sem a devida movimentação processual.
No que tange à inscrição no SERASAJUD, diante da inexistência de prescrição intercorrente e da regularidade da execução, não se verifica qualquer ilegalidade no ato impugnado.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É como voto. -
26/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:25
Conhecido o recurso de SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA - CPF: *05.***.*71-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753853-65.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - PI3323-A AGRAVADO: OLYMPIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, NOEME MARQUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NOEME MARQUES DA SILVA - PI12808-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 10:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/02/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 08:10
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:47
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:48
Decorrido prazo de OLYMPIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 21:54
Juntada de petição
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09/09/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 22:09
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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