TJPI - 0800114-65.2024.8.18.0040
1ª instância - Vara Unica de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800114-65.2024.8.18.0040 RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO DA SILVA CHAVES, LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, praticado com golpes de faca contra seu sobrinho.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer, de plano, a excludente de legítima defesa; (ii) saber se é viável a desclassificação do crime para lesão corporal; (iii) saber se a qualificadora de motivo fútil deve ser afastada; e (iv) saber se persiste a necessidade da prisão preventiva ou se é cabível sua revogação.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de legítima defesa não se revela suficientemente demonstrada nos autos, uma vez que os relatos colhidos, inclusive da própria vítima e da informante familiar, apontam controvérsias sobre o início e o desdobramento da agressão, não se evidenciando de forma incontroversa a ocorrência de agressão injusta, nem tampouco o uso moderado de meios de reação.
Diante da complexidade fática, a tese defensiva deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri; 4.
A desclassificação do crime para lesão corporal também não é cabível nesta fase processual.
A materialidade aponta lesões graves em regiões vitais como tórax e abdômen reforçando a presença de indícios de animus necandi.
Conforme demonstrado, apenas a inexistência clara e inequívoca do animus necandi autorizaria a desclassificação na decisão de pronúncia, sob pena de violação à competência do Tribunal Popular. 5.
No que tange à qualificadora de motivo fútil, verifica-se que há fundamentação mínima para sua manutenção, uma vez que os elementos constantes dos autos indicam a banalidade do conflito que antecedeu o crime.
Não se tratando de hipótese manifestamente improcedente, a jurisprudência orienta que a qualificadora deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, órgão soberano para o julgamento do mérito da acusação. 6.
O pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicado.
A legalidade da medida foi recentemente examinada em habeas corpus relatado nesta Câmara Criminal, ocasião em que se reconheceu a inexistência de modificação dos fundamentos que justificaram a custódia.
Persistindo os pressupostos da prisão cautelar e ausente fato novo, a reapreciação do pleito encontra óbice processual.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e improvido em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, contra sentença de ID 21161878, proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), tendo como vítima Rafael José da Silva.
Conforme se depreende dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil.
Segundo a narrativa constante da denúncia, no dia 12/03/2024, por volta das 15h30min, no bairro Vila Kolping, em Batalha/PI, o recorrente, após uma discussão iniciada durante a ingestão de bebidas alcoólicas, desferiu golpes de faca em seu sobrinho, causando-lhe graves ferimentos.
A denúncia foi recebida em 03/04/2024 (ID 21161885), por decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, tendo a instrução processual seguido regularmente.
Na sentença impugnada, o magistrado a quo entendeu que estavam presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, nos termos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal, pronunciando o recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O recorrente interpôs então o presente Recurso em Sentido Estrito.
Em suas razões (ID 21161993), sustenta, em síntese, a ausência de elementos probatórios robustos a justificar a pronúncia.
Argumentou em suas razões que, pelos relatos prestados, pode-se perceber que não se tratava de uma tentativa de homicídio, mas sim de uma briga, e que o recorrente para tentar se defender dos ataques advindos da vítima, tomou uma medida que julgou ser de legítima defesa, vindo a atingi-lo com golpe não letal no curso do embate físico, cessando sua reação após pôr fim no ímpeto agressor da suposta vítima, o que evidencia a ausência de animus necandi.
Ao final, requereu a reforma da sentença de pronúncia, com a consequente impronúncia ou desclassificação para delito diverso, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora por não constar nos autos indícios de sua ocorrência e, por fim, a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas.
Nas contrarrazões (ID 21161995), o recorrido, Ministério Público do Estado do Piauí, pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão de pronúncia por ser inviável o reconhecimento da tese de legítima defesa tendo em vista as provas acostadas.
Argumentou a existência de animus necandi pela gravidade das lesões e escolha do meio empregado, e pleiteou pela manutenção da qualificadora, tendo em vista que a motivação do crime foi uma discussão banal e sem relevância, desproporcional à violência empregada pelo réu.
Ao final, requereu a manutenção da prisão preventiva, sendo justificável tanto para garantir a ordem pública quanto para prevenir reiteração criminosa.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID 21161999), manteve a decisão de pronúncia, encaminhando os autos a este Tribunal.
Por fim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custos legis, apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 22443913). É o relatório.
VOTO Trata-se de recurso próprio e tempestivo.
Verificado o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.
I.
DA ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA No caso narrado, o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão da prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, em desfavor de Rafael José da Silva.
A materialidade delitiva está consubstanciada nos depoimentos das testemunhas e vítima, além do Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal (ID. 21161853 e seguintes), Relatório de Investigação (ID. 21161878), e o Auto de Exibição e Apreensão.
Ademais, o próprio recorrente, em seu interrogatório judicial, admitiu que se envolveu em uma luta corporal com a vítima no dia dos fatos, embora tenha alegado não se recordar exatamente dos acontecimentos, sustentando que não teve a intenção de matar e que a vítima estaria inicialmente em posse da faca.
No que tange à pretendida Causa Excludente do crime, consoante o teor do art. 25 do Código Penal, age em Legítima Defesa (própria ou putativa) aquele que, utilizando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, causada pela vítima ou que, por erro justificado pelas circunstâncias, acreditou que ocorresse.
Todavia, há elementos que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, pois indicam a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa à que foi narrada pelo recorrente, o que atrai a competência natural do Tribunal do Júri.
Vejamos um trecho da denúncia: “Na data mencionada, a vítima estava ingerindo bebida alcoólica, após trabalhar na roça, e foi para casa.
Já por volta de 15 h seu tio Antônio Francisco (vulgo “louro”) chegou no local e ambos iniciaram uma discussão, a qual culminou com luta corporal e um golpe de faca na região do tórax, desferido por seu tio.
Quando a vítima recobrou os sentidos, estava internado no Hospital de Piripiri, onde passou por procedimento cirúrgico e permaneceu durante 03 (três) dias.
Rafael não lembra se estava armado no dia do ocorrido, pois se encontrava embriagado.
Maria Diva da Silva, irmã do acusado, declarou que estava em sua casa quando ouviu gritos na casa de seu irmão e foi até o local averiguar, quando encontrou seu sobrinho Rafael atingido por golpes de faca e sangrando bastante.
Ao se deparar com a cena, Maria Diva ordenou que seu irmão parasse as agressões e ele a obedeceu.
Logo após, Maria Diva desmaiou.
Ao recobrar os sentidos, ouviu gritos e alarmes, e clamou que a vítima fosse socorrida para o Hospital (...)” Da compulsa dos autos, verifico que a análise das provas (orais e documentais) não admite o reconhecimento, de plano, da alegada legítima defesa, tendo em vista que não se evidencia, de maneira incontroversa, a utilização moderada dos meios, a ocorrência de injusta agressão, ou, ainda, de erro justificado pelas circunstâncias.
A vítima Rafael José relatou, em depoimento, que no dia do ocorrido estava bebendo junto com o seu tio em um bar próximo de casa e decidiram ir para casa.
Estavam muito bêbados, por isso não lembram detalhes do que aconteceu.
Informa que quando acordou já estava no hospital, que não se recorda de briga, mas lembra de uma discussão.
Relatando os mesmos fatos, colhe-se também dos autos a declaração da informante Maria Diva da Silva, tia da vítima e irmã do réu, a qual afirmou ter presenciado o momento em que ambos discutiam.
A depoente relatou que, ao perceber o conflito, solicitou a outra irmã que interviesse para cessar a briga, sem sucesso.
Em seguida, dirigiu-se ao local, onde visualizou a vítima ensanguentada, momento em que pediu para que o seu irmão, ora recorrente, cessasse a agressão.
Após o recorrente obedecê-la, ao se encontrar em estado de choque, a informante relata que desmaiou, não presenciando o desfecho da agressão.
Informa que não sabe o motivo pelo qual teria iniciado a briga, afirma que o recorrente também teria se machucado nessa ocasião. É possível verificar que os depoimentos prestados e os documentos acostados aos autos não comprovam, de forma inequívoca, a alegação de legítima defesa, constato que o conjunto probatório apresenta elementos que devem ser analisados pelo juízo natural da causa, cabendo a este avaliar a credibilidade das provas e decidir se os argumentos da defesa devem ou não prevalecer.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
FASE DE PRONÚNCIA .
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRESERVAÇÃO .
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO . (...) 2.
Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri .
Precedentes. 3. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2234594 RN 2022/0336103-8, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Ademais, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento, só podem ser realizadas pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa.
Nesta mesma esteira, salienta ainda o Superior Tribunal de Justiça que: “A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal.” (STJ - AgRg no HC: 805189 CE 2023/0060804-0, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023).
Assim, mostra-se imprescindível a pronúncia, tal como decidido em Primeiro Grau, cabendo ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri) o exame de fatos dessa natureza e a apreciação de qualquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, consoante disposto no artigo 5.º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
II.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO Subsidiariamente, o recorrente aduziu que deve ser desclassificado o crime de tentativa de homicídio por lesão corporal, gerando sua impronúncia.
Contudo, é possível visualizar indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita.
A defesa argumentou que em nenhum momento o acusado teve a intenção de ceifar a vida da vítima, apenas defendeu-se de uma injusta agressão.
Tal alegação se baseou no fato de que, se houvesse intenção de matar por parte do acusado, este teria insistido em golpear a vítima em locais que pudessem provocar a sua morte imediata.
Pelo contrário, as lesões encontradas na suposta vítima são próprias de que estava em um briga e foi ferido aleatoriamente, o que supõe que os golpes foram em decorrência da reação de defesa do acusado.
Contudo, verifico com base nas provas acostadas aos autos, em especial no exame de corpo de delito, que a vítima foi atingida com duas lesões na região do tórax, e uma lesão no abdômen, sendo estas regiões vitais.
Ademais, na fase de pronúncia, eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor da sociedade.
Verificando-se indícios de autoria e a materialidade do delito de tentativa de homicídio qualificado, confirma-se o juízo de admissibilidade da acusação, permitindo que os jurados analisem e decidam, de forma soberana, as versões apresentadas pelas partes.
No tocante à desclassificação do crime ora em apreço, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), neste mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2.
No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 2233211 MG 2022/0332344-0, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Nesse sentido, não restando claramente demonstrada a inexistência do animus necandi, é necessária a pronúncia do réu, em observância ao princípio in dubio pro societate, possibilitando que a tese de desclassificação para lesão corporal seja submetida ao julgamento do Tribunal Popular do Júri.
III.
DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS O recorrente pugnou pelo afastamento da qualificadora de motivo fútil.
O que se tem da denúncia e da decisão de pronúncia é que o Ministério Público apresentou as razões pela qual entende estar presente a qualificadora em questão, tendo em vista que, segundo apresentado na exordial acusatória, o denunciado não possuía nenhum motivo ou justificativa que se repute no mínimo relevante para o cometimento infração, já que sua conduta se deu após uma discussão banal com a vítima.
Nesse contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando forem manifestamente improcedentes, sem qualquer fundamento nos elementos coletados durante a primeira fase do rito especial do Júri, o que não se aplica ao presente caso.
Portanto, a qualificadora imputada na decisão de pronúncia, existindo indícios suficientes de sua ocorrência, como demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, por ser o constitucionalmente competente para o julgamento, não cabendo a este órgão julgador afastá-las neste momento, sob pena da ocorrência de supressão de instância.
Nesse sentido, esclarece Guilherme de Souza Nucci: As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada.
Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias.
Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri.
Entretanto, se as provas não a sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado.
Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 801).
Dessa forma, observa-se que é vedado ao magistrado excluir a qualificadora, por ser mero juízo de admissibilidade de acusação, pois para prolação da pronúncia basta a comprovação da existência da infração penal e apenas indícios de autoria.
Tal conclusão encontra ampla sustentação na jurisprudência deste tribunal: EMENTA PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
COMPETÊNCIA DO JÚRI.
NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Exclusão da qualificadora.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente.
A prova colhida nos autos não permite concluir que a referida circunstância é manifestamente improcedente.
Questão a ser apreciada no Tribunal Popular do Júri. 2.
Causa de diminuição da pena de homicídio privilegiado.
De acordo com o artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Penal, as causas de diminuição de pena não devem ser reconhecidas na decisão de pronúncia.
Dessa forma, a tese de homicídio privilegiado deve ser afeta ao Conselho de Sentença, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0756958-21.2022.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 18/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Assim, entendo não ser possível afastar, nesta fase processual, a imputação dada pela decisão de pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
IV.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES A defesa do recorrente, em suas razões recursais, pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado.
Na ocasião, destacou suas condições pessoais favoráveis, afirmou que possui residência fixa, profissão lícita (lavrador) e colaborou com as investigações desde o primeiro instante de sua prisão, conforme constante nos autos.
Da compulsa dos autos, verifico que a questão levantada pela defesa resta superada por voto constante no Habeas Corpus Criminal sob o nº 0750745-91.2025.8.18.0000, apreciado nesta relatoria e proferido nesta câmara criminal em 21 de março de 2025, cujo dispositivo reconheceu que, ao contrário do que argumenta laboriosamente o impetrante, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, que possibilita o juiz, diante da alteração dos motivos ensejadores da prisão preventiva, revogar ou mesmo novamente decretar a prisão processual desde que motivadamente, conforme dispõe o art. 316 e no presente caso, o art. 413 do CPP.
Vejamos ementa do julgado: “EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 12.03.2024, na cidade de Batalha-PI, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II c/c art. 14, II do Código Penal). 2.
A impetração sustenta que os fatos não configuram crime contra a vida, arguindo a necessidade de desclassificação para lesão corporal, bem como a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, visto que baseada em clamor social e sensação de impunidade.
Requer a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II.
Questão em discussão 3.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea; e (ii) verificar se há possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III.
Razões de decidir 4.
A tese de desclassificação do crime para lesão corporal não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, pois demanda revolvimento fático-probatório e já é objeto de recurso próprio (Recurso em Sentido Estrito) em trâmite no Tribunal. 5.
A decisão que manteve a custódia cautelar, embora mencione clamor social, fundamenta-se na gravidade concreta do crime e na ausência de modificação dos pressupostos que ensejaram a prisão preventiva, os quais permanecem inalterados após a pronúncia. 6.
Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser reavaliada à luz de eventuais mudanças fáticas.
No caso, inexistindo alteração na situação processual do paciente, a manutenção da custódia cautelar na decisão de pronúncia, nos termos do art. 413, §3º do CPP, não configura ilegalidade. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais locais reconhece que a prisão preventiva pode ser mantida na decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, com base nos mesmos fundamentos do decreto prisional original, desde que subsistentes os motivos que a justificaram. 8.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada diante da necessidade de resguardar a ordem pública e da gravidade da conduta imputada ao paciente. 9.
A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, destacando que a fundamentação da decisão impugnada está em conformidade com os requisitos legais.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Habeas corpus conhecido em parte e nesta parte, denegada, em consonância com o parecer ministerial. ” Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o pleito relativo à revogação da prisão preventiva, tendo em vista a análise recente da mesma decisão impugnada nestes autos feita por esta corte, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.
V.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu IMPROVIMENTO.
Consonância com parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
21/07/2025 22:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2025 22:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:29
Determinada diligência
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05/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:05
Proferida Sentença de Pronúncia
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28/08/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 19:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2024 16:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2024 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2024 16:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 11:26
Juntada de Petição de informação
-
07/08/2024 11:24
Juntada de Petição de informação
-
07/08/2024 11:23
Juntada de Petição de informação
-
07/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/07/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DIVA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 11:51
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/07/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:13
Mantida a prisão preventida
-
21/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:46
Recebida a denúncia contra ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *36.***.*59-98 (TESTEMUNHA)
-
03/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/03/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/03/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:49
Expedição de Carta rogatória.
-
13/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:33
Audiência de Custódia designada para 13/03/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Batalha.
-
13/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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