TJPI - 0809456-62.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0809456-62.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A., VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Estado do Piauí e, no mérito, deu provimento ao apelo para anular a sentença e, com base na Teoria da Causa Madura, julgar procedente a ação para impedir a cobrança do ICMS DIFAL entre 01.01.2022 e 04.04.2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a inaplicabilidade do ICMS DIFAL até 01.01.2023, por força da regra constitucional da anterioridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examinou pormenorizadamente a tese da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS DIFAL, citando precedente do STF que afastou a aplicação da anterioridade anual por entender que a LC nº 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota. 4.
A decisão fundamentou-se na jurisprudência do STF, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL sem lei complementar, permitindo a cobrança do tributo após a vigência da LC nº 190/2022, observada apenas a anterioridade nonagesimal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese da anterioridade na cobrança do ICMS DIFAL e aplica entendimento consolidado do STF, segundo o qual a LC nº 190/2022 não instituiu novo tributo, mas apenas regulamentou sua cobrança, sujeitando-se apenas à anterioridade nonagesimal.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, rejeitou preliminar suscitada pelo ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito, deu provimento ao Apelo, com o fim ANULAR a sentença e, com base na Teoria da Causa Madura, JULGAR procedente a pretensão inicial, para que a Autoridade Coatora, SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, abstenha-se de efetuar a cobrança de ICMS Difal em operações realizadas pela Impetrante, no período compreendido entre o dia 1/1/2022 e 4/4/2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022).
O Embargante alega, em suas razões recursais, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso representativo da controvérsia presente no Tema n.º 1.266.
Argumenta, ainda, que o acordão foi omisso quanto a inaplicabilidade do julgamento das ADI´s 7066, 7070 e 7078, as quais versam acerca da aplicação ou não da anterioridade nonagesimal e de exercício à Lei Complementar n° 190/2022, para a cobrança do DIFAL.
Prequestiona a plicabilidade do Tema 1093 e da ADI 5469 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o artigo 150, inciso III, alínea b, o artigo 146, artigo 155, § 2º, inciso XII, artigo 102, inciso III todos da Constituição Federal; o artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e artigo 927, incisos I e III do Código de Processo Civil.
Pleiteia, ao final, a correção das omissões apontadas, com atribuição de efeito infringente ao recurso, ou, subsidiariamente, o prequestionamento de todas as teses defensivas apresentadas nos presentes aclaratórios.
O Embargado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, entretanto, quedou-se inerte. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta.
VOTO O DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022).
Especificamente acerca da omissão do julgamento, veja-se o que estabelece o art. 1.022, parágrafo único, do CPC: Art. 1.022, parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Acerca da matéria, destaca-se o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado: “O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.
O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”. (ASSUMPÇÃO.
Daniel Amorim.
Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2017) Inicialmente, registre-se que, apesar de o Excelso Supremo Tribunal Federal, em 22/8/23 (DJ 28/8/23), ter reconhecido a repercussão geral do RE nº 1.426.271, em que se discute a aplicação da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto após a entrada em vigor da LC 190 /22 (Tema 1266), não houve determinação de suspensão das ações em curso.
Portanto, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito.
Por outro lado, constata-se que o Acordão analisou pormenorizadamente a(s) tese(s) apontada(s) como omissa (s), uma vez que ficou decidido a LC 190/2022 não criou ou aumentou imposto, mas se limitou a estabelecer normas gerais para a cobrança do DIFAL/ICMS – Contagem dos prazos constitucionais de anterioridade que deve considerar a data da publicação das leis estaduais – Prazo específico de anterioridade nonagésimal previsto no art. 3º da LC 190/2022 – Cobrança do DIFAL/ICMS que só pode ocorrer após o prazo de noventa dias contados da data da sua publicação da LC 190/2022 – Decisão vinculante do STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078.
Por oportuno, transcrevem-se os seguintes trechos do Acordão acerca da matéria: Conforme relatado, a controvérsia consiste na suposta ilegalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL-ICMS) pelo fisco estadual em operações interestaduais de vendas de mercadorias efetuadas pela Apelante a consumidores finais situados neste Estado, durante o exercício de 2022.
A Emenda Constitucional nº 87/15 inseriu significativa alteração na sistemática da tributação de ICMS (no que tange) às operações interestaduais, passando a estabelecer a cobrança de um diferencial de alíquota em favor da unidade de destino quando o destinatário final não for contribuinte do imposto, vejamos: (…) Nos termos da nova disciplina, os Estados e o Distrito Federal celebraram o Convênio Confaz nº 93/2015, dispondo acerca dos procedimentos a serem observados em tais operações, com produção de efeitos a partir do exercício de 2016.
Em âmbito regional, o Estado do Piauí editou a Lei nº 6.713, de 01 de outubro de 2015, alterando a Lei Estadual nº 4.257/89, que disciplina a cobrança do ICMS, para estabelecer previsões tendo em vista a mudança introduzida pela EC nº 97/2015: (…) Debruçando-se acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu, por ocasião do julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (Tema 1.093) e da ADI nº 5.464/DF, a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Assim, entendeu a Suprema Corte que seria inválida a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, sem que fosse editada lei complementar que estabelecesse as normas gerais sobre a matéria.
Os efeitos da referida decisão, entretanto, foram modulados, passando a produzir efeitos apenas a partir de 2022, como forma de evitar prejuízos aos Estados, em função da ausência da norma, a qual, conforme ressaltado pelo ministro autor da proposta de modulação, poderia ser aprovada pelo Congresso Nacional durante esse período. (…) Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 190, de 5/1/2022, com o fim de regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
A referida lei estabeleceu em seu artigo 3.º o prazo de vigência em 90 (noventa) dias: (…) Entre 1 de janeiro de 2022 e 1 de janeiro de 2023, por força das regras constitucionais da anterioridade (nonagesimal e de exercício), e frente a determinação contida no citado art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.
Entretanto, segundo a Suprema Corte, a LC n.º 190/2022 não instituiu ou majorou a cobrança do ICMS, limitando-se a regulamentar o diferencial de alíquota devido pelo consumidor final domiciliado em outro Estado, de modo que a ela não se aplica o Principio da Anterioridade . (…) Em suma, como a LC 190/2022 foi publicada em 5/1/2022, o prazo de 90 (noventa) dias para o início da produção de efeitos transcorreu em 5/4/2022, o que possibilita a cobrança do ICMS-DIFAL a partir desta data.
Portanto, diante da decisão vinculante da Suprema Corte, impõe-se acolher o pleito subsidiário do mandamus para que a Autoridade Coatora se abstenha de efetuar a cobrança de ICMS DIFAL em desfavor da Impetrante, apenas no período entre 1/1/2022 e 4/4/2022, nos termos da fundamentação supra.
Nota-se então que a pretensão recursal diz respeito ao prequestionamento da matéria discutida.
Esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem.
Registre-se que o Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025.
Veja-se: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Portanto, como o Acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o improvimento destes aclaratórios.
DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
08/03/2024 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/03/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 21:13
Juntada de Certidão
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08/03/2024 21:11
Juntada de custas
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27/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:24
Decorrido prazo de VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:24
Decorrido prazo de VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:39
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:39
Denegada a Segurança a VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (IMPETRANTE)
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14/04/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 03:46
Decorrido prazo de VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 17:16
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 12:03
Expedição de .
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10/05/2022 01:53
Decorrido prazo de VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. em 26/04/2022 23:59.
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10/05/2022 01:53
Decorrido prazo de VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. em 26/04/2022 23:59.
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11/04/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 15:51
Conclusos para decisão
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16/03/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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