TJPI - 0803287-12.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:24
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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20/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SOUSA SOBRINHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803287-12.2020.8.18.0049 APELANTE: MANOEL PEREIRA DE SOUSA SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COMPROVADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÊ CONFIGURADA.
MULTA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a existência de relação contratual e afastando a ilicitude da cobrança.
O autor foi condenado por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Análise da configuração da litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O contrato foi comprovado pelo banco réu, sem indícios de fraude. 4.
A inexistência de ilicitude na cobrança afasta a nulidade da relação jurídica. 5.
A litigância de má-fé se configura pela alteração da verdade dos fatos, conforme art. 80, II, do CPC. 6.
A multa de 5% sobre o valor da causa é adequada e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9.
O contrato válido afasta a ilicitude da cobrança de descontos previdenciários. 10.
A litigância de má-fé ocorre quando a parte altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida.
Dispositivo relevante: CPC, art. 80, II.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majorar a verba honoraria recursal em 5% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DE SOUSA SOBRINHO contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória movida contra o BANCO PAN S.A.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base no artigo 487, I, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
O apelante contesta exclusivamente a condenação por litigância de má-fé, sustentando que exerceu seu direito constitucional de ação sem incorrer nas hipóteses do artigo 80 do CPC.
No recurso, requer a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé e os ônus sucumbenciais.
O Banco Pan S.A., em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, reiterando a legitimidade dos descontos e a inexistência de ilicitude.
Em atenção ao Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO II.1 – Admissibilidade do Recurso Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e passo ao mérito.
II.2 - Mérito O autor relata que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu contesta a alegação, argumentando que as cobranças são justas, pois o contrato foi devidamente firmado, e que os valores do empréstimo foram efetivamente depositados em sua conta bancária.
A sentença reconheceu a relação contratual entre as partes e afastou qualquer ilicitude na cobrança.
O banco apresentou documentação comprobatória da contratação do serviço pelo autor, incluindo comprovante de TED para a conta do requerente e assinaturas de testemunhas no contrato, afastando qualquer suspeita de fraude.
Quanto à litigância de má-fé, o artigo 80 do CPC a define, entre outros casos, como "alterar a verdade dos fatos" (inciso II).
O autor afirmou não ter contratado o serviço, apesar das provas documentais em sentido contrário.
Tal conduta evidencia sua intenção de induzir o juízo a erro e obter vantagem indevida.
Assim, a multa de 5% sobre o valor da causa é adequada e deve ser mantida, conforme a legislação processual vigente e a jurisprudência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro a verba honorária recursal em 5% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
10/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:26
Conhecido o recurso de MANOEL PEREIRA DE SOUSA SOBRINHO - CPF: *67.***.*33-04 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803287-12.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL PEREIRA DE SOUSA SOBRINHO Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 11:06
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:06
Conclusos para Conferência Inicial
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23/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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