TJPI - 0802430-04.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:04
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802430-04.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA MARQUES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré a juntada do comprovante de pagamento da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa.
CAPITãO DE CAMPOS, 19 de maio de 2025.
AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
19/05/2025 09:20
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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15/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802430-04.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA MARQUES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: RAIMUNDA DA SILVA MARQUES PEREIRA Endereço: Rua Jovita Barros, S/N, Vila da Paz, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 72814245, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072214424351100000056950306 AÇÃO TARIFARIA ENCARGO D LIMITES - RAIMUNDA MARQUES Petição 24072214424364100000056950310 extrato i DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072214424378500000056950331 RG_Raimunda Marques DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072214424403000000056950330 Procuração Raimunda Marques Procuração 24072214424414900000056950922 END DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072214424424900000056950923 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24072223044574200000056971231 Certidão Certidão 24090808314953400000059176024 Sistema Sistema 24090809053558500000059176382 Despacho Despacho 24091309164411200000059458257 Despacho Despacho 24091309164411200000059458257 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24091920535177000000059789522 Procuração Raimunda da Silva Marques Pereira Procuração 24091920535199600000059789523 Sistema Sistema 25011514460970700000064707865 Decisão Decisão 25013010271456000000064707872 Decisão Decisão 25013010271456000000064707872 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25022709072570500000066917628 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25022709072573900000066918384 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022709072585100000066918386 EXTRATOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022709072604700000066918389 PROCURAÇÃO + ATOS Procuração 25022709072610400000066918390 Intimação Intimação 25022819290227100000067043978 Intimação Intimação 25022819290227100000067043978 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25031408241403600000067550464 Réplica Cesta Raimunda Marques X Bradesco Petição 25031408241407400000067550467 Sistema Sistema 25032009223010100000067864093 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25032408315687900000068012899 MINUTA DE ACORDO ASSINADA - RAIMUNDA DA SILVA MARQUES PEREIRA Termo de Acordo 25032408315712700000068012900 Petição Petição 25040216294114900000068623646 PETIÇÃO OP MANIFESTAÇÃO 25040216294140900000068623648 Petição Petição 25041113234881700000069124739 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25041113243276000000069124742 Comprovante de Pagamento Maria Deusimar ,.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041113243281200000069124743 -PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
15/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:46
Homologada a Transação
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11/04/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:31
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802430-04.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA MARQUES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
CAPITãO DE CAMPOS, 28 de fevereiro de 2025.
MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
20/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 09:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA MARQUES PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:16
Determinada Requisição de Informações
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08/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
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08/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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