TJPI - 0804043-35.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/04/2025 17:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804043-35.2021.8.18.0033 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: ANA MARIA DO CARMO REU: ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem, trata-se de intimação da parte apelada (ré) para, querendo, apresentar contrarrazões de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
PIRIPIRI, 22 de abril de 2025.
MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:03
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804043-35.2021.8.18.0033 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: ANA MARIA DO CARMO REU: ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Ana Maria do Carmo em face de Antonio Carlos Santos da Silva.
Alega a autora, em síntese, que herdou o imóvel localizado na Rua Raimundo Croatá, nº 260, Brasileira-PI, por meio de um testamento particular deixado por Raimunda Maria da Conceição, que faleceu em 17 de janeiro de 2021.
O imóvel foi adquirido pela falecida via posse, sem registro imobiliário formal.
No dia seguinte à morte da testadora (18/01/2021), o réu teria invadido o imóvel, apropriando-se também de bens que estavam dentro da casa, incluindo uma geladeira.
A autora tentou resolver a situação amigavelmente, mas o réu se recusou a desocupar o imóvel.
Segundo a autora, o réu teria regularizado indevidamente o imóvel em seu nome junto à Prefeitura de Brasileira, sem que ela soubesse como isso foi feito.
Despacho de ID Num. 21908189 determinou a emenda a inicial, para juntada do Testamento Particular.
Decisão de ID Num. 28213795 indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de justificação, determinando a citação da parte ré.
Certidão de ID Num. 29028660 informou a citação da parte ré.
Audiência de justificação realizada no ID Num. 29445181.
Contestação apresentada no evento de ID Num. 29945506, onde o réu nega que tenha invadido o imóvel.
Alega que sempre residiu no local e que a posse da autora não está comprovada.
Argumenta que não houve esbulho (invasão ilegal), pois o imóvel não estava ocupado no momento em que ele passou a exercer a posse.
Questiona a validade do testamento particular, alegando que não há prova de que ele foi devidamente formalizado e que não há registro do imóvel em nome da falecida.
Afirma que possui documentos que demonstram sua posse sobre o imóvel, podendo caracterizar uma posse prolongada e contínua.
Por fim, contesta a alegação de que teria se apropriado indevidamente do imóvel junto à Prefeitura de Brasileira, sustentando que possui direitos sobre o imóvel e que realizou os procedimentos administrativos dentro da legalidade.
Despacho de ID Num. 31741950 determinou a intimação da parte autora para manifestação.
Réplica à Contestação apresentada no evento de ID Num. 31951093.
Despacho de ID Num. 53954273 determinou a intimação das partes para indicarem provas a produzirem.
As partes pugnaram pelo deferimento dos pedidos já realizados (ID Num. 54552378 e ID Num. 54632873).
Decisão de ID Num. 57648505 indeferiu a preliminar de ausência de pretensão resistida e designou audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada no evento de ID Num. 64561603.
Alegações finais da parte autora no ID Num. 64736997, reafirmando seu direito sobre o imóvel, e destacando que o imóvel pertencia a Raimunda Maria da Conceição, que faleceu em 17/01/2021 e deixou um testamento particular, reconhecido judicialmente, nomeando Ana Maria do Carmo como beneficiária; que a posse da autora sobre o imóvel é legítima, uma vez que a herança foi confirmada por sentença; que o réu ocupou o imóvel ilegalmente logo após o falecimento da testadora, sem autorização ou qualquer título legítimo de posse; que durante o processo, o réu não conseguiu apresentar provas concretas de que possuía direito sobre o imóvel.
Ao fim, pede a concessão da reintegração de posse, com expedição de mandado para desocupação do imóvel, além do pagamento de indenização mensal de R$ 300,00 pelo tempo que o réu permaneceu na propriedade.
A parte ré, por sua vez, manteve sua posição de defesa, alegando que a autora não comprovou posse direta sobre o imóvel e que o testamento não é suficiente para garantir a reintegração de posse; que o imóvel sempre esteve sob sua posse ou controle, antes mesmo do falecimento de Raimunda Maria da Conceição; que a suposta proprietária não tinha documentação formal do imóvel, pois o bem teria sido ocupado há décadas sem registro imobiliário; alega que não praticou esbulho, pois já estava no imóvel antes da autora reivindicar qualquer direito.
Pede a improcedência da ação, mantendo-se no imóvel e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID Num. 67985192). É a síntese do necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Ação de Reintegração de Posse é uma ação possessória e não petitória.
Nesse sentido, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que a parte autora prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido, muito menos condizente com o Código de Processo Civil.
Dessa forma, sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite a reintegratória, haja vista que a posse é o primeiro e principal requisito de toda ação possessória.
O CPC ao tratar do tema “Reintegração de Posse” prevê: Art. 561.Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No presente caso, a parte autora fundamentou o seu pedido inicial na existência de um testamento particular, posteriormente confirmado via Sentença nos autos do processo nº 0800319-23.2021.8.18.0033 (ID Num. 21904308 - Pág. 2).
No entanto, não comprovou de forma satisfatória que já teve a posse anterior do imóvel, uma vez que o mesmo se limita a afirmar que o imóvel de sua propriedade foi tomado pela parte ré, não comprovando que ali de fato, houve a posse do autor.
Aquele que detém o domínio, ou quaisquer de seus desdobramentos, cabe apenas valer-se de ação petitória, como o são a de imissão de posse e a reivindicatória Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2.
Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003773-7 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 ) (grifo nosso).
Para fins de escoamento dos instrumentos probatórios produzidos nos autos, transcrevo parte dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo.
Inicialmente, em sede de audiência de justificação, foram ouvidas a parte autora e as testemunhas Maria dos Remédios Medeiros Pereira e Francisco Gonçalves de Sousa.
A autora, Sra.
Ana Maria do Carmo, alegou que recebeu o imóvel via testamento particular da antiga proprietária, Sra.
Raimunda, que faleceu em 17 de janeiro de 2021.
Disse que quando a sobredita senhora faleceu, não estava no local e que só foi avisada posteriormente e que quando retornou, o rapaz já estava na casa.
Alegou que a Sra.
Raimunda era prima do seu pai e que disse que queria fazer a doação do imóvel a autora.
Afirmou que a Sra.
Raimunda a procurou porque estava com problemas de saúde, onde passaria uma semana na casa da autora e a autora passaria uma semana na casa da Sra.
Raimunda, para auxiliá-la.
Disse que não se recorda o ano em que o testamento particular foi realizado e que o Antônio Carlos morava com ela e era afilhado da Sra.
Raimunda e na época que ela passou o testamento, o Antônio Carlos estava trabalhando fora.
Alegou que não morava com ela, mas que realizava os cuidados dela, sob promessa de que ela lhe doaria a casa.
A testemunha Maria dos Remédios Medeiros Pereira afirmou que conhecia a Sra.
Raimunda e que conheceu a Ana há cerca de quatro anos, que costumava ver a Sra.
Raimunda na casa da Sra.
Ana e que sempre comentava que a Sra.
Ana iria até a casa da Sra.
Raimunda, e que essa situação durou durante esses quatro anos que conhece a Sra.
Ana, alegando que a profissão da Sra.
Ana é dona de casa e cuidadora.
Que conversava frequentemente com a Sra.
Raimunda e que ela tinha indícios de depressão, chorava muito e tinha dificuldade de mobilidade também, inclusive por não ter cuidados adequados, pois não tinha filhos e nem familiares.
Acrescenta que foi testemunha da transferência do imóvel da Sra.
Raimunda para a Sra.
Ana.
A testemunha Francisco Gonçalves de Sousa: afirmou que conhece a Sra.
Ana há cerca de quatro anos, quando também conheceu a Sra.
Raimunda já na residência da Sra.
Ana.
Sabe que a Sra.
Raimunda tinha idade avançada e indícios de depressão, e que ela já contava com 80 anos, que Raimunda passava uma semana na casa de Ana e depois voltava para a residência dela.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as informantes Francisca Eliane da Silva e Maria Salete da Silva, ouvidas na condição de informante em razão de declinarem amizade íntima com o réu.
A informante Francisca Eliane da Silva, afirmou que Antônio Carlos morava no imóvel desde a infância, tendo sido criado por Raimunda Maria da Conceição, a quem chamava de "velhinha".
Segundo ela, Raimunda sempre dizia que a casa era dele e que nunca houve outra pessoa residindo no local além dos dois.
Afirmou ainda que, durante os anos em que viveu na vizinhança, nunca viu a requerente, Ana Maria do Carmo, morando na casa, apenas a viu frequentando o imóvel ocasionalmente após o falecimento de Raimunda.
A testemunha também declarou que, no período em que Ana Maria esteve na casa, ela teria afastado outras pessoas, maltratado a idosa e até mesmo expulsado seu próprio neto do local.
Relatou que Raimunda se queixava de Ana Maria e temia que ela estivesse tentando tomar posse do imóvel.
Ao ser questionada sobre a transferência da propriedade, a testemunha afirmou que Raimunda entregou a casa a Antônio Carlos voluntariamente, garantindo que ele tivesse onde morar.
No entanto, afirmou que posteriormente descobriu que Ana Maria havia transferido o imóvel para o seu nome, fato que surpreendeu a vizinhança.
Quando interrogada sobre um possível envolvimento na venda do imóvel, a testemunha negou ter conhecimento de negociações feitas antes da morte de Raimunda e negou ter assinado qualquer documento conscientemente, embora tenha admitido não se lembrar de certos detalhes.
Diante desses relatos, a testemunha reforçou sua convicção de que Antônio Carlos era o legítimo possuidor do imóvel e que a transferência feita para Ana Maria pode ter ocorrido de forma irregular.
A informante Maria Salete da Silva afirmou que conhecia Raimunda Maria da Conceição e que, antes do falecimento dela, Antônio Carlos já morava na casa.
Segundo seu relato, Raimunda afirmava que a casa era dele e que ele sempre viveu com ela.
A testemunha confirmou que não via Ana Maria do Carmo morando na casa e que apenas soube que ela passou a frequentar o local posteriormente.
A testemunha declarou que Raimunda precisava de ajuda e recebia apoio, mas que não houve qualquer documento formalizando uma transferência da casa para Ana Maria enquanto a idosa estava viva.
Também afirmou que não tinha conhecimento de testamento que favorecesse Ana Maria, mas soube posteriormente que havia um testamento indicando Antônio Carlos como beneficiário.
Quando questionada sobre a transferência do imóvel, a testemunha disse que ouviu falar que Raimunda teria doado a casa a Antônio Carlos, mas não soube dizer se a idosa afirmou isso diretamente ou se ouviu de terceiros.
Sobre os bens dentro da casa, a testemunha relatou que Ana Maria teria levado alguns utensílios, incluindo uma geladeira, mas que não retirou todos os itens da residência.
Ao final, a testemunha reforçou que, pelo que sabia, Antônio Carlos sempre morou na casa e Raimunda afirmava que era dele, enquanto Ana Maria não foi vista residindo no local antes da morte da idosa.
Assim, concluo que a parte autora não comprovou que a já esteve na posse do imóvel.
Ademais, para a procedência da ação possessória, é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS LEGAIS DO ART. 561 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PRETÉRITA - SENTENÇA MANTIDA - Na ação de reintegração de posse, compete a parte autora provar, de forma inequívoca, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, a teor do disposto no art. 561, do CPC - Não demonstrado o efetivo exercício de posse pretérita sobre o bem, impõe-se a manutenção do desfecho de improcedência da ação de reintegração de posse. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001774-64 .2021.8.13.0241 1 .0000.22.016839-7/002, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) "APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA – I - Sentença de improcedência – Recurso do autor – II - Devidamente instruída, cabível o julgamento da lide, no estado em que se encontrava – Além dos autos estarem suficientemente instruídos com provas documentais, houve a produção de prova testemunhal - Ausência de cerceamento de defesa – Elementos presentes nos autos suficientes ao julgamento - Inteligência do art. 355, inciso I, do NCPC – Preliminar afastada." "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE – PROVA – I - Ausência dos requisitos do art. 561 do NCPC, a justificar o pedido de reintegração – Suposta condição de proprietário do autor que não faz presumir o exercício da posse – Não demonstração do exercício de posse pelo autor sobre o imóvel objeto da ação – Prova oral que comprova que o réu João Aparecido exerce a posse sobre o imóvel objeto da lide – Autor que não comprovou a sua melhor posse de maneira objetiva e irrefutável, ou o esbulho praticado pelos réus – Ressalvado, apenas, o direito do autor de disputar, por ação competente, a propriedade do bem – Ação improcedente – Sentença mantida – II - Honorários advocatícios majorados, com base no art . 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa – Apelo improvido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1058655-12.2018.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 14/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024) Portanto, não comprovada a sua posse, requisito essencial para a ação de reintegração de posse, não merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reintegração de posse.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser cobrado na forma do art. 98, §3º, CPC, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Após realização das audiências e deslinde do feito, necessário o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para adoção das providências cabíveis em relação ao possível cometimento de delitos descritos na legislação brasileira, especialmente os arts. 161, §1º, I; art. 297; art. 298; art. 304; art. 171; art. 168; art. 136 e art. 238, todos do Código Penal pátrio.
Publique-se.
Registe-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 18 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:31
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 07:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:36
Desentranhado o documento
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10/09/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 01:13
Decorrido prazo de AGILBERTO MIRANDA SANTANA em 08/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:17
Conclusos para despacho
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26/07/2022 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:33
Juntada de informação
-
12/07/2022 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2022 11:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2022 10:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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08/07/2022 14:38
Juntada de informação
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08/07/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 10:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
20/06/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 07:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 07:47
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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