TJPI - 0800252-62.2023.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:05
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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04/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DA SILVA FURTADO em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de 40.290.908 MAURICIO WILLY DE ALMEIDA SIQUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que declarou a rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais, sem ônus para a parte autora, e julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação do pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente do pagamento para justificar a restituição dos valores ao recorrente; e (ii) estabelecer se houve dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A rescisão contratual deve ser declarada quando há manifestação de vontade de uma das partes, pois ninguém pode ser obrigado a manter-se vinculado a um contrato contra sua vontade.
O pedido de restituição de valores pagos exige comprovação efetiva do pagamento, sendo ônus do autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15.
No caso concreto, a parte autora não juntou aos autos documentação suficiente que comprovasse o pagamento integral dos valores questionados, tornando inviável o pedido de restituição.
A insuficiência de provas acarreta a improcedência do pedido de ressarcimento, não sendo causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
O simples inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de ofensa a direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A rescisão contratual pode ser declarada unilateralmente, sem necessidade de anuência da outra parte.
O pedido de restituição de valores requer a comprovação inequívoca do pagamento, sendo ônus do autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; Lei 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800252-62.2023.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: VICENTE DE PAULO DA SILVA FURTADO RECORRIDO: BANCO PAN S.A., 40.290.908 MAURICIO WILLY DE ALMEIDA SIQUEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que em 04 de setembro realizou a contratação de um curso; que realizou o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); que não usufruiu do curso; que deseja o cancelamento do curso e reembolso do valor; que tentou por diversas formas contato com a prestadoras de serviço para proceder com o cancelamento e reembolso; que foi tratado de forma rude e que não teve seus direitos assegurados.
Por esta razão, pleiteia: a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato; restituição do valor pago e indenização a título de danos morais.
Em contestação, o Requerido BANCO PAN S/A aduziu: a inépcia da inicial; a sua ilegitimidade passiva; a falta de prova mínima do direito do requerente; o descabimento do dano material; o descabimento da inversão do ônus da prova e a litigância de má-fé.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Pois bem.
Quanto ao pedido de rescisão contratual, vejo que o pedido procede.
A Parte juntou aos autos os contratos de prestação de serviço devidamente assinado, conforme se vê em ID 36417175 e declaração de cancelamento do curso não assinada pela Parte contratada (ID 36417178 – pág. 03).
Contudo, e não obstante, verifico que a autora não tem mais interesse em continuar vinculada aos contratos, assim, ante à manifestação de vontade de uma das partes, a rescisão contratual é medida que impõe, uma vez que ninguém pode ser obrigado a permanecer contratado contra sua vontade.
Por outro lado, melhor sorte não assiste ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez que não foi anexado à petição inicial qualquer documento que comprove o pagamento referente à relação jurídica em questão.
Conforme a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste (artigo 373, I e II do Código de Processo Civil).
No caso em análise, a Parte Autora busca o ressarcimento dos valores pagos, porém, repita-se, não juntou aos autos comprovante do pagamento realizado ao primeiro réu, prova essencial para o julgamento justo e correto da demanda.
Nesse sentido, sabe-se que a insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/15 JULGO PROCEDENTE EM PARTE apenas para DECLARAR rescindido o contrato objeto desta ação, sem qualquer ônus para a parte autora.
Julgo improcedente o pedido de dano moral e material.
Defiro o pleito da assistência judiciária gratuita, porquanto o Autor encontra-se assistido pela Defensoria Pública.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: a necessidade de indenização por dano material; que fez a juntada de pagamento de uma das parcelas; que o comprovante apresentado nos autos é fidedigno na demonstração de que as parcelas referentes à prestação do serviço contratado foram pagas; que em razão da sua falta de conhecimento não juntou em momento oportuno o comprovante de pagamento e que não restam dúvidas acerca da incidência do dano material sofrido no caso.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juíz Relator -
26/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:15
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:08
Conhecido o recurso de VICENTE DE PAULO DA SILVA FURTADO - CPF: *49.***.*84-75 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800252-62.2023.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VICENTE DE PAULO DA SILVA FURTADO RECORRIDO: BANCO PAN S.A., 40.290.908 MAURICIO WILLY DE ALMEIDA SIQUEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 07:31
Recebidos os autos
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14/11/2024 07:31
Conclusos para Conferência Inicial
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14/11/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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