TJPI - 0800849-80.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:29
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 09:29
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:03
Juntada de petição
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24/04/2025 00:37
Juntada de petição
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800849-80.2024.8.18.0046 APELANTE: MARIA ODETE SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, por entender que a ação configuraria demanda predatória, tendo em vista a existência de outro processo contra o mesmo grupo econômico, relativo a descontos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ação proposta caracteriza demanda predatória, justificando o indeferimento da petição inicial; e (ii) definir se o magistrado poderia extinguir o processo sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, conforme os artigos 320 e 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de outra demanda contra o mesmo grupo econômico, ainda que relativa a descontos em benefício previdenciário, não implica necessariamente ausência de interesse processual, especialmente quando os pedidos possuem objetos distintos.
O magistrado possui o poder-dever de coibir demandas predatórias, podendo adotar medidas para evitar abusos de direito, conforme o artigo 139, III, do CPC e a Súmula nº 33 do TJPI.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2021665/MS, estabeleceu que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, observando a razoabilidade do caso concreto.
O indeferimento da petição inicial com base em demanda predatória sem oportunizar à parte autora a chance de se manifestar ou corrigir eventuais vícios viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação às decisões-surpresa, conforme os artigos 9º e 10 do CPC.
No caso concreto, o juízo de origem não oportunizou à parte autora a emenda da inicial ou a apresentação de documentos adicionais, impondo-lhe extinção prematura do feito, o que enseja a nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A configuração de demanda predatória exige a concessão de prazo para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
O simples fato de haver ação anterior contra o mesmo grupo econômico não implica, por si só, ausência de interesse processual, especialmente quando os objetos das demandas são distintos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 139, III, 320 e 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2021665/MS, Tema Repetitivo; TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Advertir as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ODETE SOARES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, por entender restar configurada a inépcia da inicial (ID 22672780).
RAZÕES RECURSAIS (ID 22672788): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) não há falar em ausência de interesse processual; ii) a sentença apelada violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do acesso à justiça e da vedação às decisões surpresas.
CONTRARRAZÕES (ID 22672793): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. É o breve relatório.
Decido.
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e seguintes do CPC.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso.
II.
MÉRITO Conforme relatado, através do presente recurso a parte Apelante se insurge contra a sentença que indeferiu a petição inicial em decorrência da ausência de interesse processual, por entender tratar-se de demanda predatória, na medida em que a parte Autora, ora Apelante, teria ajuizado outra demanda contra o mesmo grupo econômico, referente aos mesmos fatos, quais sejam, desconto de tarifas em seu benefício previdenciário.
Todavia, entendo que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada.
Isso porque, embora a parte ora Apelante também tenha ajuizado outras ações em face do Banco Bradesco S.A., ora Apelado, tratam-se de demandas que possuem objetos diversos, uma vez que almejam a nulidade de descontos realizados em benefício previdenciário em decorrência de tarifas bancárias diversas.
Logo, as lides podem ter soluções diferentes, a depender da comprovação (ou não) da ilegalidade de tais tarifas bancárias.
Ademais, da leitura da exordial, se verifica que ela informa o contrato que almeja que seja declarado nulo (contrato nº 81843365), bem como o valor que entende devido a título de repetição de indébito (R$ 6.897,60) e de indenização por danos morais (R$ 12.000,00) (ID 22672771).
Por esse motivo, entendo que assiste razão à parte Apelante quando este afirma que o ajuizamento de demanda anterior não conduz à sua ausência de interesse processual na presente ação.
Além disso, quanto ao fundamento exposto na sentença de que a ação originária consistiria em demanda predatória, faz-se necessário tecer algumas considerações.
Isso porque este Tribunal de Justiça Estadual tem entendido que, ao se deparar com causas que configurem demanda predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; [...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43.) Sobre a matéria, este E.
Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o REsp 2021665/MS, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese, in verbis: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamento e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Nesse contexto, resta claro que, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender serem prudentes.
Todavia, entendo que não cabe ao magistrado extinguir, de plano, a ação sob o fundamento de demanda predatória, sem antes garantir à parte a oportunidade de se manifestar sobre o referido fundamento, permitindo-lhe corrigir ou completar a inicial com os documentos que o magistrado entender serem necessários, ressalvada a impossibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir, em conformidade com os artigos 320 e 321, ambos do CPC, sob pena de violação ao princípio da vedação das decisões surpresas, previsto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC.
E, no presente caso, o magistrado a quo não oportunizou à parte Autora, ora Apelante, que se manifestasse sobre o fundamento de sua demanda ser predatória, tampouco para que juntasse aos autos eventual documento sob pena de caracterização de demanda predatória e consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Por esses motivos, entendo que assiste razão à parte Apelante quanto ao seu pedido de nulidade da sentença recorrida.
Todavia, destaco não ser possível realizar o julgamento do mérito da demanda neste segundo grau de jurisdição, posto que a ação ainda necessita de instrução processual, razão pela qual deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento e julgamento do feito.
Cassada a sentença recorrida, não há falar em honorários recursais (STJ, AREsp 1050334).
III.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
15/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:46
Conhecido o recurso de MARIA ODETE SOARES DA SILVA - CPF: *77.***.*04-15 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800849-80.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ODETE SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 12:23
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:23
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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