TJPI - 0762787-12.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:59
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA ENI MARQUES BARRETO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762787-12.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA ENI MARQUES BARRETO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORO COMPETENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPÇÃO PELO DOMICÍLIO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que, de ofício, declarou a incompetência territorial do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI e determinou a remessa dos autos à Comarca de Bom Jesus/PI.
A ação principal versa sobre supostos descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, pleiteando indenização por danos morais e repetição de indébito. 2.
A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito de relação de consumo, o magistrado pode declinar de ofício da competência territorial quando o consumidor opta por ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu. 3.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I) estabelece que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, conferindo-lhe essa prerrogativa, sem prejuízo de outras opções previstas na legislação processual. 4.
O consumidor pode optar pelo foro do domicílio do réu, aplicando-se, nesse caso, o regramento do Código de Processo Civil (art. 53, III, "a"), que trata a competência territorial como relativa. 5.
Sendo relativa a competência territorial, somente a parte interessada pode argui-la, não podendo o magistrado decliná-la de ofício. 6.
No caso concreto, a autora escolheu validamente o foro da Comarca de Teresina/PI, onde a instituição financeira ré possui agência, tornando incabível a remessa dos autos a outra comarca por iniciativa judicial. 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ENI MARQUES BARRETO contra decisão proferida nos autos da Ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c\c dano moral e repetição de indébito em dobro (Proc. 0813887-08.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na decisão agravada (id. 20018767), o d.
Juízo de 1º grau declarou a incompetência territorial do Juízo e determinou a redistribuição dos autos para a comarca de Bom Jesus/PI.
Nas razões recursais (id. 20018766), a agravante alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
Na decisão monocrática (id. 20152623), foi deferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo o foro competente da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar o feito.
Devidamente intimado (id. 20169253), o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
O presente processo não foi enviado ao Ministério Público Superior, considerando a orientação do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível e foi interposto regularmente.
Portanto, conheço do presente recurso.
II.
DO MÉRITO No pleito analisado, a agravante requer indenização por supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Com isso, após ajuizar demanda em foro diverso do seu, o douto Juízo reconheceu de ofício a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente.
No entanto, percebe-se que o magistrado se equivocou quanto à fundamentação supra, tendo em vista que a recorrente, na sua inicial, indicou que optou por propor a demanda na comarca de Teresina/PI, onde a instituição financeira ré possui endereço Logo, protocolando a demanda no domicílio do agravado, encontra guarida na legislação pátria, consoante art. 101 do CDC: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Tal prerrogativa é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, mas pode, também, optar pelo ajuizamento no domicílio do requerido, preferindo a aplicação do regramento do Código de Processo Civil.
Ademais, diante da opção do próprio consumidor em renunciar a prerrogativa permitida pelo Código de Defesa do Consumidor e propor ação no domicílio do requerido, é possível concluir que o foro por ele escolhido é a melhor opção para acessar o judiciário.
O STJ possui posição sedimentada neste sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Grifou-se.
Nesse contexto, quando o consumidor opta pelo regramento processual civil (art. 53, CPC), a competência territorial é relativa, não podendo, pois, ser declinada de ofício, preenchendo, assim, a probabilidade do direito requerido.
Diante disso, constata-se que o consumidor, em que pese residir em município abrangido pela Comarca Bom Jesus–PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina–PI, foro no qual o agravado, Banco Bradesco S/A, possui agência.
Desta forma, não pode o julgador, de ofício, afastar a competência eleita pelo consumidor.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a liminar anteriormente deferida e determinando o prosseguimento da ação junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Comunique-se o d.
Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
30/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:08
Conhecido o recurso de MARIA ENI MARQUES BARRETO - CPF: *03.***.*39-06 (AGRAVANTE) e provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762787-12.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ENI MARQUES BARRETO Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 13:45
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA ENI MARQUES BARRETO em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:52
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/09/2024 23:03
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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