TJPI - 0821210-06.2019.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0821210-06.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] EXEQUENTE: JOSE NOGUEIRA LEOPOLDINO EXECUTADA: BANCO DO BRASIL DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença de ação civil pública proposta por José Nogueira Leopoldino contra o Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados.
Na inicial, a parte exequente pretende a condenação da executada no pagamento das diferenças de correção monetária geradas pelas aplicações do Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1989), que supostamente foram expurgadas da caderneta de poupança que mantinha perante a instituição financeira demandada.
Em síntese, a parte executada pleiteia a execução da sentença proferida em ação civil pública movida pelo IDEC (Id. 6024272).
Ao receber a inicial, este juízo indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo exequente (Id. 10025657).
O Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo exequente e concedeu o benefício da justiça gratuita (Id. 23681701).
Intimada para pagar voluntariamente o débito, a executada apresentou impugnação.
Argumentou sobre a ilegitimidade ativa da parte exequente, e bem assim o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão.
No mérito, arguiu a necessidade de liquidação do título e pugnou pelo reconhecimento da legalidade dos reajustes feitos na poupança da exequente.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 28198538).
Intimada, a parte exequente se manifestou sobre a impugnação (Id. 61391035).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA A questão envolvendo a legitimidade de poupador não residente no DF e não associado ao IDEC já foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que decidiu, sob o rito dos julgamento repetitivos, nos seguintes termos: Tema repetitivo 948: Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.
Como se vê, tratando-se de ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem a ela filiados.
De mais a mais, também é irrelevante o fato de a parte exequente não residir no Distrito Federal, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a inconstitucionalidade do art. 16, da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/1985).
Verifico que o banco executado também suscita a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT para a propositura da Ação Cautelar de Protesto n.° 2014.01.1.148561-3, a qual visou, dentre outros aspectos, a interrupção da prescrição dos pleitos relacionados aos expurgos inflacionários reconhecidos por ocasião do julgamento da Ação Civil Pública n.º 19989.01.1.016798, sob o fundamento de que se tratam de direitos patrimoniais disponíveis, motivo pelo qual fugiria da missão institucional atribuída pela Constituição da República ao Ministério Público.
Sobre o tema, a jurisprudência se consolidou no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade para defender direitos individuais homogêneos disponíveis em casos em que há interesse social relevante do bem jurídico tutelado atrelado à finalidade da instituição.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ART. 461, § 6º, DO CPC.
REDUÇÃO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
SÚMULA 7/STJ.[...] 2.
No que diz respeito à legitimidade do Parquet, a jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis. (...) (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1499300/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016).
Deste modo, o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva com o escopo de velar pelos direitos difusos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.
Ante o exposto, rejeito a preliminar em tela. 2.2.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Sobre a impugnação à assistência judiciária gratuita, ressalto que quando tal benefício é concedido à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do beneficiário para arcar com as despesas processuais pertence ao impugnante.
Para corroborar, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1.
Quando o incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita é apresentado dentro do prazo da contestação na ação principal, não se verifica a ocorrência de intempestividade. 2.
A declaração de insuficiência financeira firmada pela parte requerente da benesse, informando que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. 3.
Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida à parte adversa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.08.057813-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) No caso dos autos, não tendo a parte ré, a qual recai o ônus probatório, comprovado a capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita, é de ser mantido o benefício concedido, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.3.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Nos termos da decisão proferida no REsp 1.338.00, definiu-se que o prazo prescricional para execução individual de ação coletiva é contado do trânsito e julgado da sentença, não havendo necessidade de ampla divulgação nos meios de comunicação social, providência exigida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O STJ, por sua vez, em recurso repetitivo, definiu que, "no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp n. 1.273.643/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2013, DJe 4/4/2013).
Na falta de previsão legal, entende o Tribunal que deve ser aplicado, por analogia, art. 21, da Lei n.º 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), tanto para propositura de ação civil pública quanto para ajuizamento da execução individual de sentença proferida coletivamente, por força da interpretação da Súmula 150, do STF, e do microssistema das ações coletivas.
Assim, considerando que o trânsito em julgado da sentença objeto desta execução individual se deu em 27/10/2009, o prazo fatal para propositura da ação executiva seria 24/10/2014.
Acontece que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26 de setembro de 2014, intentou a Medida Cautelar de Protesto n.º 2014.01.1.148561-3, a qual interrompeu o prazo de prescrição quinquenal previsto para o ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9-DF.
Se não, veja-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação civil pública em razão de expurgos inflacionários. 2.
O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual.
Precedentes. 3.
Omissis. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1735592/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) No caso em apreço, a ação de cumprimento individual de sentença coletiva foi ajuizada 20/08/2019, portanto, dentro do prazo legal. 2.4.
DA ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA Nos termos do art. 509, II, do CPC, quando a sentença condenar no pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.
Havendo necessidade de alegar ou provar fato novo, tem-se que a liquidação será feita pelo procedimento comum.
Pois bem, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça realmente firmou o entendimento de que é necessária a fase de liquidação da sentença genérica, oriunda de ação civil pública, que condena o banco no pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1.
A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur).
Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2.
O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1705018 DF 2017/0274340-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2021). (Grifo nosso).
No entanto, debruçando-me sobre a integralidade do voto vencedor, verifica-se que o próprio ministro Luís Felipe Salomão admitiu a existência de exceções, especificamente nos casos em que o credor instruiu devidamente o seu pedido com prova cabal apta a demonstrar que realmente era titular de valores depositados em poupança no período de incidência dos expurgos.
Se não, veja-se o seguinte trecho do voto: “Com efeito, pode haver casos em que o credor instrua regularmente o processo, nele anexando a prova cabal de ser possuidor de conta poupança no período de incidência dos expurgos, e os devidos extratos bancários, o que possibilitaria, em tese, a aferição da sua legitimidade ativa e do valor exequendo sem necessidade de tão ampla cognição". (STJ - EREsp: 1705018 DF 2017/0274340-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2021).
Ora, o caso dos autos se enquadra de maneira induvidosa em tal exceção, pois o extrato bancário juntado no Id. 6024280 atesta que o exequente era, de fato, titular de valores à época em que ocorreram os expurgos.
Assim, considerando que não há nenhum fato novo a ser demonstrado, torna-se desnecessária a prévia liquidação pelo procedimento comum, o que atrai a exceção prevista no próprio art. 509, § 2.º, do CPC, no sentido de que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, o que é justamente o caso dos autos.
Rejeito, pois, o requerimento de liquidação da sentença. 3.
DO PLANO VERÃO Antes de mais nada, faz-se pertinente uma retrospectiva histórica do plano econômico mencionado na petição inicial.
No governo do presidente José Sarney foi lançado o Plano Verão, em 15/01/1989, que teve por escopo o controle da inflação.
O referido plano econômico fora encabeçado pelo então ministro Maílson Ferreira da Nóbrega, que havia assumido o lugar de Bresser, devido à crise inflacionária da década de 1980.
O plano foi introduzido por intermédio da Medida Provisória n.º 32/1989, convertida na Lei n.º 7.730/1989, que modificava o índice de rendimento da caderneta de poupança, promovendo ainda o congelamento dos preços e salários, a criação de uma nova moeda, o Cruzado Novo, e a extinção do índice de correção monetária OTN (Obrigações do Tesouro Nacional).
A defasagem dos rendimentos das cadernetas de poupança alcançou o índice de 20,37%, uma vez que se deixou de aplicar o IPC – Índice de Preços ao Consumidor, relativo ao mês de janeiro de 1989 (42,72%), incidindo o índice correspondente às LFT - Letras Financeiras do Tesouro daquele mesmo mês (22,35%), por força da publicação em 15/01/1989 da já referida MP 32/1989.
No entanto, as cadernetas de poupança com rendimentos creditados até o dia 15/01/1989 não poderiam sofrer a alteração de critérios lançada pela Medida Provisória acima mencionada, pois na data de sua edição já vigeria o respectivo período aquisitivo, regulado pelo art. 12, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10/03/1986, sob pena de violar o princípio do direito adquirido.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15/01/1989, antes da vigência da Medida Provisória 32/1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês (42,72%).
Confira-se: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (STJ – REsp 1107201/DF, rel.
Min.
Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 08/09/2010, DJe 06/05/2011). (Grifo nosso).
Também, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE E DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO AFASTADAS.
MÉRITO.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE RENDIMENTOS DE CONTA POUPANÇA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO A MENOR.
MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que a legitimidade passiva da instituição financeira depositária das lides em que se pretende o recebimento de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, é matéria pacificada no STJ.
II - Preliminar de prescrição rejeitada, tendo em vista que o prazo prescricional iniciou-se em fevereiro de 1989 (data em que deveriam ter sido creditadas as diferenças postuladas), encerrando-se em fevereiro de 2009, constatando-se que não ocorreu a prescrição.
III - Em face dos planos econômicos do Governo Federal, as instituições financeiras realizaram reiterados expurgos nos índices de correção aplicáveis às contas de poupança, que se traduzem em contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento bancário, sendo incontroversa a atualização dos depósitos de caderneta de poupança de acordo com o índice em vigor na data do início do período aquisitivo.
IV - Em janeiro de 1989, o Governo adotou novas regras para correção das cadernetas de poupança, aplicando o rendimento acumulado da LFT (Letra Financeira do Tesouro Nacional) verificado no mês de janeiro de 1989 (art. 17 da Lei 7.730/89 c/c. art. 6.º da Lei 7.738/89), entretanto, o índice divulgado do IPC, em fevereiro de 1989, que deveria corrigir os saldos de janeiro de 1989, foi da ordem de 42,72%, enquanto à variação da LTF do período sofreu variação de apenas 22,35%, resultando em perda de 20,37% no patrimônio do Apelado; a aplicação da MP nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, deveria ter ocorrido somente a partir de fevereiro/89.
V - Por conseguinte, o índice aplicável para correção monetária das cadernetas de poupança, abertas ou renovadas na primeira quinzena do mês de Janeiro de 1989, é o IPC (42,72%), conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.
VI - Dessa forma, a sentença não merece qualquer censura ou correção, tendo em vista que aplicou ao caso a vastíssima jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios referentes à correção monetária nas cadernetas de poupança, pela utilização do IPC do mês de janeiro de 1989.
VII - Recurso conhecido e improvido.
VIII - Decisão por votação unânime. (Apelação Cível nº 2011.0001.000535-4, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Raimundo Eufrásio Alves Filho. j. 26.03.2013 unânime).
No caso dos autos, o exequente demonstra no Id. 6024280, a respectiva data de rendimento da caderneta de poupança que mantinha perante a executada, cujos rendimentos ocorriam na primeira quinzena de cada período.
A despeito das alegações do banco executado, o critério fixado para atualização dos saldos das cadernetas de poupança para vigorar no período mensal seguinte, passa, a partir de então, a ser direito adquirido da parte exequente, não podendo, assim, ser atingido por norma posterior, que modifica tal critério, e que tem, à evidência, incidência imediata, dispondo para o futuro.
Como conclusão lógica, não poderiam os efeitos do Plano Verão retroagir para alcançar a correção monetária incidente em período anterior, sob pena de ferir o direito adquirido do poupador, tutelado constitucionalmente, sendo devida a complementação do rendimento, com reposição dos índices de correção monetária relativos ao período do plano econômico mencionado na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês, ou seja, em 42,72%, e o índice de 10,14% quanto às perdas do mês de fevereiro de 1989 (REsp n. 43.055-0/SP e 707151/SP).
Assim, uma vez comprovada a titularidade da exequente sobre a caderneta de poupança, em 01/1989, com data de reajuste entre o dia 1.º a 15 do referido mês, torna-se impositivo que o saldo seja corrigido segundo os parâmetros acima indicados. 4.
DO ALEGADO EXCESSO EXECUTIVO 4.1.
DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que diz respeito à impossibilidade de cobrança do juros remuneratórios, assiste razão à executada.
O presente feito trata do cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, que diferentemente do que sustenta o exequente, não contemplou os juros remuneratórios de 0,5% ao mês.
Ora, se no título judicial que dá origem à execução não houve previsão de juros remuneratórios, resta vedada a sua inclusão na fase de liquidação ou de cumprimento da sentença.
A referida questão, inclusive, já foi pacificada pelo STJ por meio do Tema n.º 887, estabelecendo que: Tema n.º 887 do STJ: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.
Mais recentemente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada a inclusão de juros remuneratórios quando não há expressa previsão no título executivo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1911962 RS 2020/0334952-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021).
Ainda sobre a matéria, transcrevo o recente julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO VERÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLANO VERÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No presente recurso, o agravante pretende a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo ao procedimento de liquidação no que diz respeito à aplicação do índice na correção do mês de fevereiro de 1989, que deve ser de 10,14% e com a incidência dos juros remuneratórios apenas no mês de fevereiro de 1989, mantidos os juros moratórios desde a data da citação no processo de conhecimento, mantendo a decisão agravada em todos os demais termos. 2.
Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança relativo ao mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos ( REsp 1107201/DF, Relator (a) Ministro SIDNEI BENETI, Publicado no DJe 06/05/2011), já possui entendimento consolidado, no julgamento do Tema nº 302. 3.
No tocante aos juros remuneratórios, o entendimento da jurisprudência dominante é no sentido de ser incabível a sua incidência na liquidação e cumprimento de sentença se não constar de condenação expressa contida no título executivo judicial.
Com efeito, reconhecer o direito a juros remuneratório, na execução de sentença que assim não o faz, significaria alterar os parâmetros já estabelecidos no processo de conhecimento, em ofensa à coisa julgada. 4.
Agravo conhecido e improvido. (TJ-PI - AGT: 07571846020218180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Em suma, sob pena de violação da coisa julgada estabelecida no título judicial exequendo, deve ser afastada a cobrança de juros remuneratórios. 4.2.
DOS JUROS MORATÓRIOS Sobre o termo inicial para a incidência dos juros de mora, não há muito o que discorrer, pois novamente se trata de matéria já pacificada no âmbito do STJ, em sede de recursos repetitivos, no qual foi estabelecida a seguinte tese, de observância obrigatória: Tema 685 do STJ: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Rejeito, portanto, a tese levantada pela executada, de que o termo inicial dos juros de mora seja contabilizado da intimação para o cumprimento de sentença.
III – CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, apenas para AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Considerando que a parte exequente decaiu em parte mínima do pedido, e que o depósito judicial promovido pela executada não tinha intenção de quitar a dívida, mas tão somente garantir o juízo (Id. 27385158), tenho por bem condenar esta última, com fulcro no art. 523, § 1.º, do CPC, e na Súmula n.º 517 do STJ, no pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, cada qual no percentual de 10% sobre o valor da execução.
Diante da complexidade dos cálculos, e da previsão do art. 524, § 2.º, do CPC, determino que, preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos à Contadoria para apresentação de nova planilha, obtendo-se o valor da condenação aplicando-se o índice percentual de 42,72% sobre o saldo existente em janeiro de 1989, com a incidência de juros de mora de 0,5% a partir de 08/06/1993, data da citação na ação civil pública, até 12/2002, e de 1% a partir de 01/2003.
Apurado o valor acima, a Contadoria deverá aplicar a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, cada qual no percentual de 10%.
Voltem-me os autos conclusos somente após a realização dos cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 26 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
28/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:52
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
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17/05/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 10:29
Juntada de Certidão
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20/01/2022 08:13
Conclusos para despacho
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20/01/2022 08:13
Processo Reativado
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19/01/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
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15/08/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 19:55
Conclusos para despacho
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03/08/2020 19:54
Juntada de Certidão
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20/07/2020 22:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 17:31
Conclusos para despacho
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02/04/2020 17:30
Juntada de Certidão
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02/03/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 08:01
Conclusos para despacho
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20/08/2019 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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