TJPI - 0835324-47.2019.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0835324-47.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: NEWTANIA BASILIO DOS ANJOS INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 1 de julho de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:06
Expedição de Alvará.
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30/06/2025 22:01
Expedição de Alvará.
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0835324-47.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: NEWTANIA BASILIO DOS ANJOS INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
O Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.
A., parte executada neste feito, apresentou exceção de pré-executividade ao cumprimento de sentença movido por Newtania Basílio dos Anjos.
A executada sustenta, em suma, que há excesso executivo.
Em suas razões, alegou que o valor de referência a ser observado é o da Tabela FIPE no momento da apreensão do veículo.
Disse, ainda, que não há falar na aplicação da multa de 50% do valor financiado, pois tal penalidade somente é devida quando a ação de busca e apreensão é julgada improcedente, sendo vedada a sua aplicação nos casos de extinção sem resolução do mérito.
Por fim, apontou como devida a quantia de R$ 42.843,55 (quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) (Id. 47631057).
Depósito judicial da quantia de R$ 51.050,28 (cinquenta e um mil e cinquenta reais e vinte e oito centavos) (Id. 47631063).
Instada a se manifestar, a exequente se quedou inerte (Id. 50788086). É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é o meio adequado para a pretensão da executada, pois o excesso executivo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, portanto, pode ser apresentada a qualquer tempo.
Feito o cotejo entre as planilhas, verifica-se que assiste razão à parte executada.
No presente caso, a parte executada alienou o veículo por meio de leilão extrajudicial no longínquo em 19.08.2020, fato que torna impossível o cumprimento da obrigação.
Dessa forma, é possível a conversão do feito em perdas e danos, tendo por base os arts. 499, do Código de Processo Civil e 3.º, § 7.º, do Decreto-Lei n.º 911 de 1969.
Uma vez convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, tem-se como parâmetro adequado para o início dos cálculos o valor da Tabela FIPE vigente no momento da apreensão, pois somente a partir desse momento que o bem foi retirado da posse do devedor fiduciário.
Se não, veja-se: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO .
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO.
MORA DESCARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N . 911/69.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária . 2.
Ação ajuizada em 16/11/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021.
Julgamento: CPC/2015 . 3.
O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4 .
Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5.
Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem .
Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6.
Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7 .
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8.
No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito . 9.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1933739 RS 2021/0115960-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) No caso vertente, a apreensão do veículo ocorreu em 05.03.2020, portanto, será considerado o valor da tabela de referência desse mês, com correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais, mais juros de mora pela taxa de um por cento.
Além da incorreção do valor de referência, verifico que a exequente também cobrou a multa prevista no art. 3.º, § 6.º, do Decreto-Lei n.º 911 de 1969, sem que houvesse qualquer decisão nesse sentido.
Como não houve condenação da executada ao pagamento de multa prevista no art. 3º, § 6.º, do Decreto-Lei 911 /69, não há falar na sua exigibilidade em cumprimento de sentença, sob a pena de violação da coisa julgada.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69 - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM SENTENÇA - LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COISA JULGADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O cumprimento de sentença tem como objeto a satisfação das obrigações contidas na decisão judicial que reconhece o direito, sendo limitado, portanto, pela coisa julgada constituída no título executivo extrajudicial - Ausente a condenação da executada ao pagamento de multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, não há o que se falar em determinação neste sentido em cumprimento de sentença, sob a pena de violação da coisa julgada . (TJ-MG - AI: 19547021120238130000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2023) Em suma, há flagrante excesso executivo na espécie.
De sorte que, diante da higidez da planilha juntada pela executada (Id. 47631063), não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria ou repetição dos cálculos.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, em razão do excesso executivo.
Homologo a quantia de R$ 42.843,55 (quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Como já foi realizado o depósito em valor suficiente, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, e 925, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da exequente e seu advogado, para o levantamento das quantias de R$ 37.279,48 (trinta e sete mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos) e R$ 5.564,07 (cinco mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), respectivamente, ambos acrescidos das correções de praxe.
Expeça-se, também, alvará em favor da executada para que a quantia de R$ 8.206,73 (oito mil duzentos e seis reais e setenta e três centavos) mais as correções legais, lhe seja restituída.
Preclusas as vias impugnativas, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA (PI), 24 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito do 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as -
28/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 09:55
Julgada procedente a impugnação à execução de
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16/01/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:05
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 04:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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08/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:01
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2023 10:52
Juntada de Certidão
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28/01/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
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04/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 11:34
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:34
Juntada de Petição de decisão
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01/06/2021 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
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31/05/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 13:10
Juntada de documento comprobatório
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29/11/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 17:08
Conclusos para despacho
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19/08/2020 17:07
Juntada de Certidão
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29/06/2020 22:48
Juntada de Certidão
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12/06/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 22:44
Julgado procedente o pedido
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02/06/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 22:55
Conclusos para despacho
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15/05/2020 22:55
Juntada de Certidão
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10/03/2020 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2020 18:52
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2020 14:53
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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05/03/2020 13:12
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2020 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2020 13:16
Expedição de Mandado.
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05/12/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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