TJPI - 0000164-54.2016.8.18.0057
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de JACO MANOEL DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 04:30
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 04:30
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000164-54.2016.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JACO MANOEL DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte da sentença em anexo.
PICOS, 13 de junho de 2025.
JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos -
13/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000164-54.2016.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JACO MANOEL DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual se verifica, conforme consta nos autos, que o executado Jacó Manoel da Silva faleceu antes mesmo da propositura da demanda.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é possível a emenda da petição inicial para que o feito prossiga contra o espólio: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO REQUERIDO.
PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO .
DESCABIMENTO.
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
PRECEDENTES. 1 .
O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado.
Precedentes. 2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n . 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2003599 MG 2022/0146970-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023).
No ID nº 71254946, a parte exequente requereu a emenda da inicial, apontando o “Sr.
José Jacó de Tal” como herdeiro e provável administrador provisório da herança.
No entanto, não foi informado o nome completo do referido indivíduo, tampouco foram apresentados elementos mínimos para sua qualificação ou comprovação do grau de parentesco com o falecido, somente informando um número de telefone.
Diante disso, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, informando: 1.
Nome completo do “Sr.
José Jacó de Tal”, bem como endereço e demais dados de qualificação do referido indivíduo, para fins de citação; 2.
Informação sobre a existência ou não de inventário em nome do de cujus.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
04/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000164-54.2016.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JACO MANOEL DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual se verifica, conforme consta nos autos, que o executado Jacó Manoel da Silva faleceu antes mesmo da propositura da demanda.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é possível a emenda da petição inicial para que o feito prossiga contra o espólio: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO REQUERIDO.
PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO .
DESCABIMENTO.
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
PRECEDENTES. 1 .
O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado.
Precedentes. 2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n . 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2003599 MG 2022/0146970-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023).
No ID nº 71254946, a parte exequente requereu a emenda da inicial, apontando o “Sr.
José Jacó de Tal” como herdeiro e provável administrador provisório da herança.
No entanto, não foi informado o nome completo do referido indivíduo, tampouco foram apresentados elementos mínimos para sua qualificação ou comprovação do grau de parentesco com o falecido, somente informando um número de telefone.
Diante disso, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, informando: 1.
Nome completo do “Sr.
José Jacó de Tal”, bem como endereço e demais dados de qualificação do referido indivíduo, para fins de citação; 2.
Informação sobre a existência ou não de inventário em nome do de cujus.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
01/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:56
Outras Decisões
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20/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:19
Juntada de Informações
-
05/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/11/2023 23:59.
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26/09/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:24
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 13:45
Juntada de informação
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17/08/2022 13:43
Expedição de Ofício.
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25/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/04/2022 15:47
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 05:20
Decorrido prazo de JACO MANOEL DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
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01/09/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 13:34
Juntada de processo digitalizado themis web
-
22/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 13:18
Distribuído por dependência
-
22/07/2021 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 17:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/02/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-02-23.
-
22/02/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-02-22
-
22/02/2021 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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04/12/2020 10:33
[ThemisWeb] Revogada a suspensão do processo
-
26/11/2020 11:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/11/2020 10:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-06.
-
06/11/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-11-06
-
05/11/2019 16:18
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
04/11/2019 12:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/10/2019 13:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2019 13:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2019 11:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/09/2019 11:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/09/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-06.
-
05/09/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-09-05
-
04/09/2019 15:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 13:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/08/2019 13:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/08/2019 12:56
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/08/2019 12:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/08/2019 12:45
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
22/08/2019 08:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/08/2019 08:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/08/2019 10:07
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/08/2019 10:00
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
14/08/2019 09:56
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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03/07/2018 15:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 14:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/03/2018 11:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2018 11:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/07/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-31.
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28/07/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-07-28
-
28/07/2017 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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22/08/2016 17:27
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
17/03/2016 14:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/03/2016 14:48
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
17/03/2016 14:48
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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