TJPI - 0800626-32.2019.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800626-32.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. À Secretaria para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido realizada.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 4.835,80 (quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), conforme cálculos constantes no ID 73970796, sob pena de pagamento de multa e honorários no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC).
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa.
Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, os referidos encargos incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC).
Advirta-se que o prazo para oferecimento de Impugnação ao cumprimento de sentença se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC), devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
De acordo com o artigo 524, § 1º do Código de Processo Civil, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil.
Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa.
Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado.
Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal.
Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa.
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade.
Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação).
E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento.
No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários MARCOS PARENTE-PI, 20 de julho de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
20/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 10:57
Outras Decisões
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:31
Juntada de Petição de custas
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11/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:01
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:01
Decorrido prazo de EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*89-87 (AUTOR).
-
24/01/2024 17:05
Outras Decisões
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21/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 03:39
Decorrido prazo de EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 12:43
Recebidos os autos
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03/03/2023 12:43
Juntada de Petição de despacho
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16/07/2020 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/07/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 20:44
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 20:43
Juntada de Certidão
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18/03/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 14:28
Conclusos para decisão
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15/10/2019 00:07
Decorrido prazo de EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS em 14/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 11:12
Declarada decadência ou prescrição
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19/09/2019 08:15
Conclusos para julgamento
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18/09/2019 12:03
Conclusos para despacho
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18/09/2019 12:02
Juntada de Certidão
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03/09/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 11:37
Conclusos para despacho
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22/08/2019 11:37
Juntada de Certidão
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06/08/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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