TJPI - 0805762-04.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:38
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:37
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805762-04.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI EXECUTADO: JOSE VALTER EVANGELISTA LIMA DECISÃO DECISÃO A parte embargante interpôs Embargos de Declaração (ID – 70955307) em face da sentença acostada no ID -69680545, sob o argumento de que o comando decisório apresenta contradição e omissão no que se refere à apreciação de questões que entende ser relevantes para o julgamento da causa.
Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente, conforme Certidão de ID - 63637294.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, a parte embargante interpôs o presente recurso alegando a existência de obscuridade no motivo concreto que acarretou o indeferimento da justiça gratuita à parte Autora, dado que os termos usados na decisão são extremamente genéricos.
Porém, não fora constatada na visão deste juízo, com base nos elementos postos na demanda objeto de análise, nenhuma obscuridade, uma vez que a sentença foi bem clara ao fundamentar a concessão do benefício da justiça gratuita e o fato de que a concessão deste benefício não isenta do pagamento das custas estipuladas acima (inteligência do §4º do art. 98 do CPC)., não havendo nenhuma obscuridade ou omissão.
Portanto, não se vislumbra ter sido a decisão alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos.
Denota a parte embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso.
Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infrigência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, solução para o qual o correspondente remédio processual não ser o adequado.
A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória dos autos, mantendo a fundamentação posta no meio decisório e a quantificação do que este juízo entende por justo.
A concessão da gratuidade da justiça suspende a responsabilidade do dever de pagar, dentre outras despesas, taxas, custas judiciais e honorários advocatícios, contudo, não afasta a responsabilidade pelo pagamento da condenação multas eventualmente aplicadas durante o trâmite processual.
A condenação nas custas, em razão da contumácia, possui natureza sancionatória, razão pela qual não é abarcada pela gratuidade, exceto se a parte comprovar que a ausência decorreu de força maior, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, nada impede que em sede de eventual recurso inominado, a parte reitere o pedido de justiça gratuita, anexando novos documentos que comprovem sua situação financeira.
Não assiste razão à parte embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação.
Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto.
ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido constante nos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema. assinatura eletrônica - Juiz de Direito Não recebido o recurso de RICARDO PARENTES SAMPAIO FILHO - CPF: *46.***.*65-68 (AUTOR). (804) DECISÃO A parte embargante interpôs Embargos de Declaração (ID – 68159585) em face da sentença acostada no ID - 68159585 que extinguiu o feito, sob o argumento de que deveria ter ocorrido a intimação pessoal do autor para suprir eventual inércia antes da extinção do processo.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente, conforme Certidão de ID - 70201516.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, a parte embargante interpôs o presente recurso alegando a existência de falha no julgado por não ter intimado pessoalmente a parte exequente antes de proceder a extinção do feito.
Porém, não fora constatada na visão deste juízo, com base nos elementos postos na demanda objeto de análise, nenhuma obscuridade ou contradição.
Ademais, o art. 51, parágrafo 1º da lei 9.099/95 estatui que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Portanto, não se vislumbra ter sido a decisão alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos.
Denota a parte embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso.
ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido constante nos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema. assinatura eletrônica - Juiz de Direito -
31/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:55
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:10
Decorrido prazo de JOSE VALTER EVANGELISTA LIMA em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE VALTER EVANGELISTA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 07:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE VALTER EVANGELISTA LIMA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:55
Juntada de contrafé eletrônica
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13/08/2024 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE VALTER EVANGELISTA LIMA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 00:40
Conta Atualizada
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10/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:13
Outras Decisões
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10/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2023 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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09/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
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01/02/2023 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI em 30/01/2023 23:59.
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12/12/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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07/12/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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