TJPI - 0800963-49.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800963-49.2020.8.18.0049 APELANTE: DEUSDETH NUNES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a condenação por litigância de má-fé está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 80 do CPC; e (ii) se o deferimento da gratuidade da justiça afasta a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual ou culpa grave, não sendo suficiente a mera improcedência da ação. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a penalidade por litigância de má-fé requer intenção manifesta de prejudicar a parte contrária ou retardar indevidamente o processo. 5.
A gratuidade da justiça não exime a parte do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível parcialmente provida para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a sucumbência, com suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou culpa grave do litigante, não sendo suficiente a simples improcedência da ação.
A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1671598, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSDETH NUNES DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pela parte apelante em desfavor do BANCO PAN S.A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 18156318), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora/Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Nas suas razões recursais (ID nº 18156319), a parte apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, sustentando que não está caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios, por ser hipossuficiente.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 18156322, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 20358094.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, confirmo o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 20358094.
II – DO MÉRITO No caso sob exame, verifico que o Juízo de origem reputou que a prova documental produzida pelo Banco/Apelado era suficiente para formar o convencimento judicial acerca da improcedência da demanda, restando, entretanto, a parte apelante insatisfeita no tocante à condenação por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários advocatícios que lhe fora imposta por ocasião da prolação da sentença.
Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Com efeito, para a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada, neste caso, que a parte apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar a sua má-fé, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Quanto à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, verifico que, através da decisão de ID nº 18156225, o Juízo de origem deferiu, em favor da parte apelante, os benefícios da gratuidade da justiça.
Em tais casos, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Pelo teor do dispositivo supracitado, percebe-se que o deferimento da gratuidade da justiça não obsta a condenação da parte nas custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual não assiste razão à parte apelante quanto à pretensão de afastá-la.
No entanto, convém destacar que a legislação processual determina que a exigibilidade da cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 cinco anos, enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos da parte beneficiária.
Decorrido o referido prazo sem a alteração econômica da parte, a obrigação extingue-se.
Desse modo, a sentença merece ser reformada tão somente para afastar a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA recorrida, tão somente para AFASTAR a CONDENAÇÃO da Apelante ao pagamento de MULTA por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
26/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 21:42
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2024 23:59.
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21/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 09:19
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 04:33
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:08
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 00:40
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/10/2022 23:59.
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15/09/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
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17/02/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 02:16
Conclusos para despacho
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05/08/2021 02:15
Juntada de Certidão
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25/07/2021 04:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2021 10:29
Conclusos para despacho
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01/02/2021 10:28
Juntada de Certidão
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28/01/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 21:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 21:22
Juntada de Certidão
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11/11/2020 22:44
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2020 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2020 12:17
Conclusos para despacho
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13/04/2020 12:17
Juntada de Certidão
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28/03/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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