TJPI - 0800512-72.2021.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:14
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800512-72.2021.8.18.0054 APELANTE: MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, em face de instituição financeira. 2.
Alegação de que houve descontos indevidos em benefício previdenciário da apelante, sem sua anuência. 3.
Sentença recorrida rejeitou os pedidos da inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais diante da alegação de contratação indevida de empréstimo consignado, quando ausente prova dos descontos efetivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 6.
O contrato questionado foi excluído antes do início dos descontos, conforme documentos apresentados nos autos. 7.
Ausência de prova de efetiva cobrança nos extratos bancários da apelante. 8.
Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais reafirmam a necessidade de comprovação mínima do dano para a configuração da responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A inexistência de descontos efetivos em benefício previdenciário do consumidor afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais, ainda que se alegue contratação indevida".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.922.757/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.08.2021; TJ-RJ, APL 0009817-86.2019.8.19.0206, Rel.
Des.
Teresa de Andrade Castro Neves, 6ª Câmara Cível, j. 03.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma – Pi, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela ora Apelante em face de BANCO BRADESCO, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 16167396), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID nº 16167398), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que o Apelado não juntou o contrato questionado e os documentos essenciais à celebração do contrato.
Em contrarrazões (ID nº 16167403), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 18528756.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 18528756, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Ocorre que, através da análise dos documentos que instruem o processo, juntados pela própria autora (ID nº 6391166), verifico que o contrato nº 0123366653984, contra o qual se insurge a Recorrente, foi excluído pela instituição financeira em 16/04/2019, poucos dias depois de sua inclusão, que se deu em 03/04/2019 e antes do início dos descontos, o que ocorreria em maio/2019.
Ademais, no extrato de ID nº 16167389 não se verifica a cobrança de nenhuma das parcelas do referido contrato, confirmando que a exclusão do contrato se deu antes mesmo que pudesse gerar qualquer efeito prático.
Diante disso, competia à Apelante a juntada de prova dos efetivos descontos em sua conta bancária decorrentes da suposta avença, ônus da qual não se desincumbiu.
Ressalte-se que, embora se trate de típica relação de consumo entre as partes, submetida às normas do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, nos moldes de seu art. 6º, inciso VIII, conforme reconhecido na origem, tal circunstância não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O AUTOR DE FORMAR SUPORTE MÍNIMO DAS SUAS ALEGAÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Relação de consumo em que a parte autora figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Nos autos não vislumbra-se qualquer prova, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, ônus que lhe incumbia à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 3- Havendo ou não a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica, deve haver um mínimo de suporte probatório em suas alegações. 4- Assim, não comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito praticado e, por conseguinte, ofensa aos direitos da personalidade dos autores.
Descabida, portanto, a pretensão compensatória por dano moral. 5- Súmula 330 do TJRJ. 6- Sentença mantida em todos os seus termos. 7- Precedentes desta Corte. 8- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00098178620198190206, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Dessa forma, considerando a inexistência de prova de realização dos descontos na conta da Apelante, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes, tal qual entendeu o magistrado de origem.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, os quais, somados aos 10% (dez por cento) fixados na origem passam a totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
12/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:49
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA - CPF: *35.***.*09-04 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800512-72.2021.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA Advogados do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2024 12:21
Conclusos para o Relator
-
16/10/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/04/2024 08:26
Conclusos para o Relator
-
27/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:08
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 09:10
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
17/11/2022 09:09
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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17/11/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em 04/11/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:46
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA - CPF: *35.***.*09-04 (APELANTE) e provido
-
26/09/2022 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2022 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/09/2022 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2022 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2022 13:03
Conclusos para o Relator
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20/04/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/03/2022 10:32
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/03/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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