TJPI - 0805747-50.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 09:30
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
04/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIAS CORREIA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805747-50.2022.8.18.0065 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DIAS CORREIA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, sob fundamento de que a instituição financeira juntou aos autos contrato assinado e acompanhado dos documentos pessoais da parte autora. 2.
A parte apelante impugna a autenticidade da assinatura constante no contrato e alega cerceamento de defesa diante da ausência de perícia grafotécnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se há necessidade de realização de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. 5.
A negativa de realização da prova pericial necessária caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que a simples análise documental não é suficiente para a verificação da autenticidade da assinatura. 6.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou o entendimento de que, na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar sua veracidade. 7.
Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial necessária à adequada solução do litígio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada por cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica.
Tese de julgamento: “Na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica para o deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 370, 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJDFT, Apelação Cível nº 0701158-10.2019.8.07.0003, Rel.
Des.
José Divino, 6ª Turma Cível, j. 29.01.2020; TJMG, Apelação Cível nº 10000212246888001, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 30.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelação Cível, interposta por MARIA DO SOCORRO DIAS CORREIA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
Na sentença recorrida (id 18708673), o Magistrado a quo julgou improcedente a Ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 18708674), a Apelante requer a anulação da sentença recorrida, tendo em vista a necessidade de perícia grafotécnica Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 18708678), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 20378996. É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 20378996, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato juntado aos autos (id 18708663), por entender que a instituição credora anexou o contrato contendo a assinatura e documentos pessoais do Apelante.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o mérito, no que tange à existência, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, inclusive, assinado pelo Apelante.
Entretanto, o Apelante aduz que as assinaturas engendradas no contrato apresentado destoam da assinatura verdadeira de tal forma que prescindiria de perícia grafotécnica para sua verificação.
Com efeito, o art. 430, do CPC, dispõe, in verbis: “Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único.
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”.
Observa-se que o Apelante, intimada para a réplica, apresentou impugnação à contestação (id 18708668) e, na oportunidade, impugnou a assinatura contida no documento, alegando, também, que a diferença entre elas era tamanha que prescindiria de perícia grafotécnica.
Embora a alegação, por parte do Apelante, da prescindibilidade de perícia grafotécnica, seria do Apelado o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato que constitui o objeto da presente demanda, conforme entabulado no art. 429, II, do CPC, in verbis: “Art. 429 - Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. É bem verdade que o Juiz é o destinatário das provas (art. 370, do CC), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Porém, depreende-se que a perícia grafotécnica é imprescindível para o julgamento da causa, considerando que o Apelante, desde a exordial, alega desconhecer o débito, questionando, a posteriori, a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Logo, a questão vai além da mera análise documental, de modo que o julgamento antecipado da lide apenas pelo confronto visual das assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos do Apelante revela-se temerário.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA.
FALSIDADE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I – A alegação da parte de que as assinaturas constantes dos contratos de empréstimo não provêm de seu punho escriturador é matéria suscetível de influir no julgamento da causa.
Dessa forma, constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova grafotécnica tempestivamente requerida para demonstrar a indigitada falsidade.
Preliminar acolhida.
II – Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07011581020198070003 – Segredo de Justiça 0701158-10.2019.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO. - Há cerceamento de defesa quando o processo é julgado antecipadamente sem a realização de perícia essencial ao seu deslinde. (TJ-MG - AC: 10000212246888001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021).” Pondere-se, por fim, que o STJ, no seu Tema Repetitivo nº.1.061, definiu que se “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Logo, uma vez que restou impugnada a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado pelo Apelante, e não sendo oportunizado ao Apelado o ônus de provar sua autenticidade, a sentença recorrida deve ser anulada, a fim de que seja realizada a necessária dilação probatória à correta e segura análise do mérito.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o RETORNO DOS AUTOS à origem para que seja realizada a necessária dilação probatória, a fim de garantir a segura análise do mérito.
Custas ex legis. É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica. -
09/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:49
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DIAS CORREIA - CPF: *52.***.*61-91 (APELANTE) e provido
-
30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805747-50.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DIAS CORREIA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2024 11:37
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIAS CORREIA em 21/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:59
Juntada de Petição de parecer do mp
-
18/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833462-65.2024.8.18.0140
Raimundo Marques da Costa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2024 14:02
Processo nº 0800101-46.2022.8.18.0037
Jose Cabral dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2022 14:51
Processo nº 0804425-92.2022.8.18.0065
Maria Gorete de Jesus
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2022 09:00
Processo nº 0804425-92.2022.8.18.0065
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria Gorete de Jesus
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 21:12
Processo nº 0806439-69.2022.8.18.0026
Joana Maria da Conceicao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2022 09:08