TJPI - 0804425-92.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:07
Juntada de manifestação
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17/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804425-92.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA GORETE DE JESUS DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. - 
                                            
15/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:58
Juntada de Petição de outras peças
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28/05/2025 10:27
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804425-92.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: MARIA GORETE DE JESUS EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NEGÓCIO INEXISTENTE.
SÚMULA 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por consumidora contra decisão monocrática que havia julgado improcedente apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado, com repasse dos valores.
A embargante alega omissão quanto à inexistência de prova válida da efetiva transferência dos valores.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se a decisão monocrática incorreu em omissão ao reconhecer a regularidade da contratação sem análise crítica dos documentos apresentados como prova da transferência dos valores; (ii) se há ausência de tradição, apta a ensejar a nulidade contratual; (iii) se estão presentes os requisitos legais para a repetição em dobro e para a indenização por dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Restou configurada omissão relevante na decisão embargada, diante da ausência de análise sobre a validade do comprovante de repasse apresentado, que se limitava a prints unilaterais. 4.
A ausência de prova da efetiva tradição dos valores contratados invalida o contrato de mútuo, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 5.
Reconhecida a nulidade da avença, é devida a restituição em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da inexistência de engano justificável. 6.
A conduta ilícita da instituição financeira gera o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da Súmula 479 do STJ. 7.
A reparação por dano moral foi fixada no valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros e correção monetária conforme jurisprudência consolidada (Súmulas 54 e 362 do STJ). 8.
Preenchidos os requisitos, cabível a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, com reforma da decisão monocrática embargada.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. 10.
Tese de julgamento: A ausência de comprovante válido da transferência dos valores contratados invalida o contrato de empréstimo consignado, ainda que haja instrumento contratual. É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, quando ausente engano justificável.
A contratação irregular de empréstimo enseja reparação por danos morais, nos termos do CDC e do Código Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MARIA GORETE DE JESUS contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta obscuridade, tendo como embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DO MUTUÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de ausência de repasse dos valores contratados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores para a conta bancária da mutuária, afastando a alegação de nulidade do contrato e o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado é válido quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil, incluindo a capacidade das partes e a manifestação regular da vontade, conforme comprovado nos autos.
A instituição financeira demonstrou a efetiva disponibilização dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora, por meio de comprovante de transferência, afastando a hipótese de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
A ausência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de dano moral ou material indenizável.
Não se verifica violação aos direitos do consumidor, pois a parte demandada desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A validade do contrato de empréstimo consignado pressupõe a presença dos requisitos do art. 104 do Código Civil, incluindo a manifestação válida da vontade pelo mutuário.
A comprovação da transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do consumidor afasta a alegação de nulidade do contrato.
Não há dano moral ou material indenizável quando inexistente falha na prestação do serviço ou vício de consentimento na contratação do empréstimo.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que não foi apresentado comprovante de transferência válido.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática.
O embargado, embora intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Demais disso, em casos excepcionais, é possível atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes, quando o saneamento do vício identificado altera o mérito da decisão recorrida.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2.
A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) – negritei Analisando os autos, verifica-se que s comprovantes de pagamento juntados pelo embargante não possuem validade a ponto de demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados, visto que se tratam de “prints” fornecidos de forma unilateral.
Desse modo, conforme Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do contratante enseja a declaração de sua nulidade.
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Por isso, a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo enseja a condenação da embargante à devolução dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere a reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o embargado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela embargante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para que seja sanado o vício identificado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, reformando a decisão embargada monocrática para: i) decretar a nulidade do contrato nº 822190913-1, diante da ausência da tradição dos valores; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e manter os honorários advocatícios no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (tema 1059 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 14 de maio de 2025. - 
                                            
22/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:18
Conhecido o recurso de MARIA GORETE DE JESUS - CPF: *55.***.*93-14 (EMBARGANTE) e provido
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13/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:36
Juntada de manifestação
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17/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 19:11
Juntada de Petição de outras peças
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10/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:27
Conhecido o recurso de MARIA GORETE DE JESUS - CPF: *55.***.*93-14 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2025 21:12
Recebidos os autos
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27/01/2025 21:12
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2025 21:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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