TJPI - 0803760-86.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803760-86.2024.8.18.0136 RECORRENTE: INGRID REBECCA MONTEIRO AMARAL, ERIC HENRIQUE NASCIMENTO MOURA Advogado(s) do reclamante: BRUNA KLEIN RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória ajuizada por consumidores em face de companhia aérea, visando à reparação por danos morais e materiais decorrentes de atrasos em voos de ida e volta no trecho Teresina/PI–São Paulo/SP e pelo extravio temporário de bagagens.
Os autores relataram atrasos de 2h e 6h nas conexões dos voos e o extravio de suas malas, com restituição somente após dois dias.
Pleitearam R$10.000,00 por danos morais para cada autor e R$1.684,00 por danos materiais.
A ré contestou, alegando readequação da malha aérea previamente informada e ausência de comprovação dos danos alegados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso dos voos e o extravio temporário das bagagens configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais; (ii) analisar se há elementos suficientes para o deferimento da indenização por danos materiais pleiteados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14, CDC). 4.
Mesmo sem pedido expresso, a inversão do ônus da prova é determinada de ofício diante da hipossuficiência dos autores e da verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, CDC). 5.
Comprovado atraso superior a três horas no voo de ida, conforme dados extraídos do site da ANAC, o que excede o limite tolerado pela Resolução nº 141 da ANAC e caracteriza falha na prestação do serviço. 6.
Não comprovado o alegado atraso no voo de volta, razão pela qual não há responsabilidade da ré quanto a este trecho. 7.
Comprovado o extravio temporário das bagagens, com formalização de registro de irregularidade no desembarque e restituição apenas dois dias após o ocorrido, o que enseja transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral. 8.
Ausente comprovação idônea das despesas alegadas, uma vez que os comprovantes não identificam os autores nem indicam o nexo com o extravio, razão pela qual o pedido de danos materiais é improcedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1.
O atraso de voo superior a três horas caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, independentemente de comprovação de culpa. 2.
O extravio temporário de bagagem, ainda que com devolução posterior, configura ofensa à dignidade do consumidor e gera dever de indenizar por danos morais. 3.
A indenização por danos materiais depende de prova efetiva dos gastos suportados, sendo insuficientes documentos genéricos ou não identificáveis.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em que os autores Ingrid Rebecca Monteiro Amaral e Eric Henrique Nascimento Moura narram que adquiriram passagens aéreas com a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., com destino a São Paulo, via Recife, tendo como objetivo assistir a um show musical.
Alegam que o voo sofreu atraso relevante, resultando em desconforto, remarcação de voo e, ao final, no extravio temporário das bagagens, que foram devolvidas somente dois dias depois, com danos.
Sustentam que os fatos geraram angústia, frustração e prejuízo à experiência planejada, além de gastos com novos itens de uso pessoal.
Sobreveio sentença (ID 25792947) que, resumidamente, decidiu por: “Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para excluir o quantum pretendido como indenização por danos materiais.
De outra parte, condeno a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, com base na Súmula n. 362 do STJ e no art. 407 do Código Civil, respectivamente.” Após a sentença, Ingrid Rebecca Monteiro Amaral e Eric Henrique Nascimento Moura opuseram embargos de declaração, buscando esclarecimentos sobre a omissão quanto à análise das notas fiscais, tendo em vista, estarem identificadas com o CPF da autora ou com dia e horário condizentes com o período da viagem e, por fim, comprovado o dano nas bagagens.
Foi proferida sentença julgando improcedentes os embargos de declaração (ID 25792955), mantendo-se integralmente a sentença anterior.
Inconformados com a sentença proferida, os autores Ingrid Rebecca Monteiro Amaral e Eric Henrique Nascimento Moura interpuseram o presente recurso (ID 25792956), alegando, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante da extensão dos prejuízos sofridos, pleiteando sua majoração, bem como a reforma da decisão quanto à improcedência do pedido de indenização por danos materiais.
A parte recorrida, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25792962), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno os recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. -
13/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803760-86.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: INGRID REBECCA MONTEIRO AMARAL e outros REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos no id 74355622, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
10/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/05/2025 12:04
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803760-86.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: INGRID REBECCA MONTEIRO AMARAL e outros REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos no id 74355622, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
22/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIC HENRIQUE NASCIMENTO MOURA (AUTOR).
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803760-86.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: INGRID REBECCA MONTEIRO AMARAL, ERIC HENRIQUE NASCIMENTO MOURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 70200148 julgou procedente em parte o pleito inicial dos embargantes.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão é omissa quanto á análise de cotas fiscais, ao argumento de que estão identificadas com o CPF da autora, além de constar dia e horário da emissão.
Instada a se manifestar, o embargado pugnou pela improcedência dos embargos. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Os embargos são tempestivos, mas improcedentes.
Preambularmente, forçoso destacar que os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como expediente técnico à complementação do julgado, diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95. 3.
Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada.
Ressalte-se que não há identificação dos autores em notas anexas à inicial, consoante fundamentado no item 10 do julgado. 4.
Importa frisar que não se admite a juntada de prova após a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei 9.099/95), uma vez que não deve ser admitida juntada tardia de documento do qual a parte autora tinha conhecimento antes do ajuizamento da ação ou mesmo até a prolação da sentença (princípio da busca pela verdade real), sem comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente. 5.
Faço constar que se quer foram apontados pela embargante vícios na sentença, capazes de ensejar o manejo de embargos aclaratórios.
Cabe ao Magistrado apreciar livremente as provas, de sorte que dispensará provas apresentadas pela parte que considere inútil ou impertinente para a formação de seu livre convencimento, exigindo-se que a decisão seja fundamentada, o que é o caso dos autos.
No caso em análise, a oposição dos embargos cingiu-se a manifestar claramente apenas o inconformismo com o decidido.
Não houve, portanto, obscuridade, contradição ou omissão da decisão. 6.
Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infrigência, ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para o qual o correspondente remédio processual não é esse, a todo efeito. 7.
Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração, ante às razões acima apontadas.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
14/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ERIC HENRIQUE NASCIMENTO MOURA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INGRID REBECCA MONTEIRO AMARAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ERIC HENRIQUE NASCIMENTO MOURA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INGRID REBECCA MONTEIRO AMARAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:55
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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20/04/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803760-86.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: INGRID REBECCA MONTEIRO AMARAL, ERIC HENRIQUE NASCIMENTO MOURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 70200148 julgou procedente em parte o pleito inicial dos embargantes.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão é omissa quanto á análise de cotas fiscais, ao argumento de que estão identificadas com o CPF da autora, além de constar dia e horário da emissão.
Instada a se manifestar, o embargado pugnou pela improcedência dos embargos. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Os embargos são tempestivos, mas improcedentes.
Preambularmente, forçoso destacar que os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como expediente técnico à complementação do julgado, diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95. 3.
Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada.
Ressalte-se que não há identificação dos autores em notas anexas à inicial, consoante fundamentado no item 10 do julgado. 4.
Importa frisar que não se admite a juntada de prova após a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei 9.099/95), uma vez que não deve ser admitida juntada tardia de documento do qual a parte autora tinha conhecimento antes do ajuizamento da ação ou mesmo até a prolação da sentença (princípio da busca pela verdade real), sem comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente. 5.
Faço constar que se quer foram apontados pela embargante vícios na sentença, capazes de ensejar o manejo de embargos aclaratórios.
Cabe ao Magistrado apreciar livremente as provas, de sorte que dispensará provas apresentadas pela parte que considere inútil ou impertinente para a formação de seu livre convencimento, exigindo-se que a decisão seja fundamentada, o que é o caso dos autos.
No caso em análise, a oposição dos embargos cingiu-se a manifestar claramente apenas o inconformismo com o decidido.
Não houve, portanto, obscuridade, contradição ou omissão da decisão. 6.
Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infrigência, ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para o qual o correspondente remédio processual não é esse, a todo efeito. 7.
Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração, ante às razões acima apontadas.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
14/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INGRID REBECCA MONTEIRO AMARAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ERIC HENRIQUE NASCIMENTO MOURA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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25/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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22/10/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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