TJPI - 0800506-13.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800506-13.2025.8.18.0123 RECORRENTE: BERNARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELO CONSUMIDOR AUTOR NA DEMANDA.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS EM CONTA DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de incompetência territorial.
O autor sustenta a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 878329681-0 e requer a condenação do banco por descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A sentença reconheceu a incompetência do juízo da Comarca de Parnaíba/PI.
O autor recorre, alegando a existência de agência bancária local e pleiteando o julgamento do mérito.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente, territorialmente, o Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI para o julgamento da demanda; (ii) estabelecer se há prova suficiente da contratação do cartão de crédito consignado que justifique os descontos questionados.
A existência de agência da instituição financeira ré no município de Parnaíba/PI justifica a fixação da competência territorial local, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, sendo incabível a extinção ex officio do feito com base em incompetência territorial.
A jurisprudência permite ao autor escolher o foro entre os previstos no art. 4º da Lei nº 9.099/95, não sendo obrigatória a observância de cláusula de eleição de foro contratual.
Aplica-se a teoria da causa madura, por já se encontrarem presentes os elementos necessários para julgamento do mérito, sem necessidade de retorno à instância de origem.
A instituição financeira apresentou documentação válida da contratação, incluindo contrato digital assinado via biometria facial, selfie, documentos pessoais, endereço IP e comprovante de pagamento.
A alegação de ausência de contrato foi afastada por prova robusta da formalização da contratação, conforme orientação jurisprudencial que reconhece a variabilidade da numeração da reserva de margem consignável (RMC) como característica da operação, sem invalidar o contrato.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em que a parte autora relata que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo de cartão de crédito consigando (RMC) relativo ao contrato nº 878329681-0 , ao qual não anuiu.
Sobreveio sentença (ID 25474126) que declarou a extinção da demanda, por incompetência territorial, nos termos do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Em suas razões (ID 25474128), alega o autor, ora recorrente, em síntese: do contrato anexado nos autos; da inexistência de comprovante de depósito; da incompetência territorial; do reconhecimento do dano moral – Jurisprudência.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja reforma da sentença, afastando a incompetência territorial e julgando procedente o pleito autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 25474136. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial.
Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REGISTRO DE MARCAS E PATENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-37 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)(grifo nosso).
Destarte, afasto a incompetência territorial, passando-se à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, com base na teoria da causa madura.
Passo à análise do mérito.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Analisando detidamente os autos, apesar da alegação da reclamante de não contratação de qualquer serviço junto da demanda, verifico que o Banco recorrido apresentou contrato digital devidamente assinado pela parte autora, por meio de biometria facial, constando selfie, cópia de documentos pessoais E IP(ID 25474115), contendo todas as informações do negócio jurídico, bem como comprovante de pagamento (ID 25473764).
Ressalte-se que a contratação por cartão de crédito consignado possui algumas peculiaridades, dentre as quais números atrelados a si, qual seja, o número de adesão, que corresponde ao contrato assinado entre as partes, o número da matrícula, que corresponde ao número do benefício do autor, e o código de reserva de margem, que corresponde ao número de averbação da reserva de margem consignável perante o INSS.
Assim, quanto a alegação, exposta na petição inicial, de ausência de contratação do cartão de crédito em questão foi afastado diante da prova da contratação trazida pelo Banco réu.
Explico melhor, as variações ocorrida no valor-base da margem consignável (salário ou benefício) modifica o número dedicado ao registro da margem sobre cada contrato, inclusive aqueles que não sejam RCM.
Assim, o RMC, por deter natureza variável, não havendo valor fixo, não contará com manutenção da numeração, logo não prospera a alegação de que referido instrumento não foi juntado.
Neste sentido, a jurisprudência pátria orienta: RECURSO INOMINADO: Nº 0007289-20.2018.8.06.0160 (SAJ-SG) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS CAETANO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BMG S/A ORIGEM: 2º VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADOS.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO E TED.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO PROVADA.
NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO.
NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL.
RECURSO INOMINADO AUTOR.
FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO COM NUMERAÇÃO DISTINTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
RUBRICA DO DESCONTO DA RESERVA MENSAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO É VARIÁVEL.
NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA ASSINATURA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00072892020188060160 CE 0007289-20.2018.8.06.0160, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/04/2021)(grifo nosso).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO.
PROVA DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE IDENTIFICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…)TJ-PE – Apelação APL 5193535 PE (TJPE) Jurisprudência•Data de publicação:05/04/2019 (grifo nosso).
Neste ínterim, compreende-se que a relação jurídica questionada resta devidamente provada.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso interposto para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a incompetência territorial, com respaldo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e julgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
02/06/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800506-13.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): BERNARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à Turma Recursal, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*49-58 (AUTOR).
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20/05/2025 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800506-13.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): BERNARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995.
Constata-se que a parte autora reside em Buriti dos Lopes-PI, optando por questionar judicialmente a relação de consumo contra instituição financeira, mas apontando no polo passivo a agência situada em Parnaíba-PI, unidade alheia à relação contratual apontada nos autos.
Muito embora o art. 4.º, I, da Lei nº 9.099/95, estabeleça essa faculdade ao autor, a situação revelada nos autos sugere atuação judicial para coibir a prática de abusos, em especial contra o princípio do juízo natural.
Em um primeiro aspecto, nota-se que a opção pelo ajuizamento neste juízo tornará a comunicação processual mais custosa e não célere, o que olvida o teor do art. 2º da Lei n.º 9.099/95.
Bem assim, não reflete a garantia de facilitação à defesa dos direitos do consumidor estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, como a relação jurídica subjacente à demanda não tem nenhum vínculo territorial com a Comarca de Parnaíba/PI, nota-se que a opção do autor foi aleatória, de acordo com os seus interesses particulares, frustrando o escopo das regras legais de fixação de competência.
A circunstância da instituição financeira possuir agências em várias unidades da federação não lhe proporciona a faculdade de escolha aleatória de qualquer uma delas como foro para o ajuizamento de sua demanda consumerista.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: "TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). "[...] Relacionado à questão, a Corte local teceu as seguintes considerações sobre o tema: Não é correta a assertiva do agravante de que a lei lhe faculta promover a demanda no foro que lhe parecer mais pertinente, inclusive no de seu advogado.
A legislação processual concede a opção ao autor de propor a demanda numa das hipóteses previstas no dispositivo acima indicado (art. 100, do Estatuto Adjetivo ou 101,1, do CDC), não podendo, porém, inobservar as limitações estabelecidas, ficando ao seu alvedrio intentar ação onde melhor lhe aprouver fora daqueles caos, unicamente no interesse dos causídios que patrocinam a causa ou vantagens outras". [...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.213 - SP (2016/0072439-8).
Importante mencionar ainda que o tema empréstimo consignado é uma típica demanda de massa, com potencialidade de proporcionar o uso predatório da justiça, caso não sejam aferidas com rigor as regras processuais de competência.
Aquela parte motivada pela má-fé poderá ajuizar diversas demandas idênticas, em comarcas diversas, inclusive pertencentes a outros estados da federação, dificultando o controle da litispendência e da coisa julgada.
A este respeito, cumpre registrar que este juízo passou a adotar entendimento mais rigoroso quanto às ações dessa natureza após a análise da movimentação processual no ano de 2020.
O estudo revelou que no período 40% dos processos desta temática apresentavam pouca plausibilidade jurídica, encerrados por desistência, contumácia do autor e improcedências após a apresentação dos contratos tidos como inexistentes.
De se ver que a incompetência territorial é absoluta no âmbito dos juizados especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 51, III), além disso as partes não podem se valer de subterfúgios legais para agir de má-fé (CPC, art. 5.º), de modo a tentar escolher quem irá lhe julgar ao seu alvedrio, em afronta à vedação ao juízo de exceção (CF, art. 5.º, XXXVII), do qual decorre o princípio da imparcialidade.
Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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30/03/2025 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 09:16
Juntada de Petição de documentos
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22/02/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/01/2025 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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30/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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