TJPI - 0751460-36.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/07/2025 08:41
Expedição de #Não preenchido#.
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08/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:16
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/06/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:28
Juntada de manifestação
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04/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/05/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:48
Juntada de petição
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23/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0751460-36.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Retificação de Área de Imóvel, Bloqueio de Matrícula] AGRAVANTE: VALDIK CARDOSO DOS SANTOS AGRAVADO: AMERICO DESSAUNE MADEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA POR SUSPEITA DE DUPLICIDADE.
LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0800098-24.2024.8.18.0069.
A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar o bloqueio cautelar da matrícula nº R1/2389, registrada no Cartório do Ofício Único de Angical do Piauí/PI, diante da suposta duplicidade de registros imobiliários sobre o mesmo imóvel.
O agravante alega que adquiriu regularmente o imóvel em 2013, com registro válido e dominialidade extraída de matrícula anterior, sustentando que a duplicidade decorre de falha cartorária e não de má-fé.
Requereu o efeito suspensivo da decisão e, ao final, a revogação da medida liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou o bloqueio cautelar de matrícula imobiliária por suposta duplicidade registral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A decisão agravada encontra amparo no art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que autoriza o juiz a determinar de ofício o bloqueio de matrícula de imóvel, em casos de risco de dano de difícil reparação.
O juízo de origem fundamentou a medida em indícios de irregularidades formais na matrícula nº R1/2389, apontando divergência de datas, ausência de procuração no registro, dados incompletos na escritura pública e vícios na cadeia dominial.
A jurisprudência do STJ admite o bloqueio cautelar da matrícula em hipóteses de indícios de duplicidade, ainda que sem a oitiva prévia das partes, como medida legítima e proporcional.
Não restou demonstrado, pelo agravante, risco de dano irreparável ou de inutilidade do processo que justifique a suspensão da decisão impugnada, especialmente diante da possibilidade de desbloqueio futuro e da natureza provisória da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode determinar o bloqueio da matrícula de imóvel, mesmo de ofício, quando presentes indícios de duplicidade registral e risco de dano de difícil reparação.
A ausência de prova de dano irreparável afasta a concessão de efeito suspensivo à decisão que concede tutela cautelar fundada em verossimilhança e periculum in mora.
O bloqueio da matrícula em hipótese de suspeita de duplicidade não viola o direito de propriedade, por se tratar de medida acautelatória legítima e reversível Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 297, 301 e 995, parágrafo único; Lei nº 6.015/73 (LRP), art. 214, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 47.087/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.11.2016.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDIK CARDOSO DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração- PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0800098-24.2024.8.18.0069, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o BLOQUEIO cautelar da matrícula n.
R1/2389, do livro 02-H, registrada no Cartório do Ofício Único de Angical do Piauí/PI, até o julgamento do mérito, considerando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, determinando, ainda, a expedição de ofícios aos cartórios envolvidos para obtenção de documentos complementares e a citação dos réus para contestação.
Em suas razões recursais, ID. 22822608, o agravante sustenta a legitimidade da aquisição do imóvel em 2013, mediante escritura pública regularmente registrada sob a matrícula nº 2389, ressaltando que o imóvel possui origem dominial na matrícula nº 3563 do Cartório de Regeneração/PI.
Afirma que a duplicidade decorre de falhas cartorárias após a reorganização territorial e cartorial da região, e não de má-fé de sua parte.
Alega, ainda, que a matrícula nº 2806, invocada pelo autor, ora agravado, teria sido aberta posteriormente e com base em documento que já registrava área anteriormente alienada, o que configuraria vício na origem dominial do autor.
Alega o agravante, ademais, que regularizou o imóvel junto ao INCRA e ao SIGEF, não havendo sobreposição de áreas, tendo tomado todas as providências para assegurar a legalidade do negócio.
Por fim, requer o provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, a revogação da liminar de bloqueio da matrícula 2389, com o reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado em 2013. É o que importa relatar.
II – Fundamentação Preenchidos os pressupostos recursais, notadamente a tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do pedido liminar.
Trata-se, na origem, de Ação de Procedimento Comum Cível com pedido de tutela de urgência ajuizada por AMÉRICO DESSAUNE MADEIRA em face de ELISABETE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA, ANTÔNIO DE SOUSA OLIVEIRA e VALDIK CARDOSO DOS SANTOS, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, sob o número 0800098-24.2024.8.18.0069.
O autor, ora agravado, empresário do ramo do agronegócio, afirma ter adquirido em 25/11/2021, mediante escritura pública, um lote de terras situado na gleba denominada Barreiro do Mato da Serra, encravado em Data Inhuma, Município de Jardim do Mulato/PI, registrado sob a matrícula nº 2806 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Regeneração/PI.
O imóvel possui área de 44,78,36 ha, com as confrontações detalhadas no documento imobiliário.
Alegou o agravado que, posteriormente à aquisição, tomou ciência da existência de uma matrícula duplicada — de nº R1/2389 — lavrada no Cartório do Ofício Único da Comarca de Angical do Piauí/PI, também relativa ao mesmo bem imóvel, e na qual figura como adquirente o ora agravante VALDIK CARDOSO DOS SANTOS, com base em escritura pública datada de 09/01/2013.
O agravado sustenta que tal matrícula apresenta vícios insanáveis e requer sua nulidade, fundamentando o pedido nos arts. 104, 166 e 176 da Lei de Registros Públicos, bem como na jurisprudência do TJES.
Em sede de cognição sumária, o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o bloqueio cautelar da matrícula n.
R1/2389, do livro 02-H, registrada no Cartório do Ofício Único de Angical do Piauí/PI, até o julgamento do mérito, considerando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.
Determinou, ainda, a expedição de ofícios aos cartórios envolvidos para obtenção de documentos complementares e a citação dos réus para contestação.
Por seu turno, o agravante sustenta a legitimidade da aquisição do imóvel em 2013, mediante escritura pública regularmente registrada sob a matrícula nº 2389, ressaltando que o imóvel possui origem dominial na matrícula nº 3563 do Cartório de Regeneração/PI, afirmando que a duplicidade decorre de falhas cartorárias após a reorganização territorial e cartorial da região, e não de má-fé de sua parte e que a matrícula nº 2806, invocada pelo ora agravado, teria sido aberta posteriormente e com base em documento que já registrava área anteriormente alienada, o que configuraria vício na origem dominial do agravado.
Pois bem.
Ressalto que a presente análise se restringe aos requisitos da tutela provisória de urgência, não sendo cabível, neste momento processual, o exame exauriente do mérito da causa, sob pena de indevida supressão de instância.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada requer a presença cumulativa dos seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é pertinente a aplicação do art. 995, parágrafo único, do CPC, que trata do efeito suspensivo aos recursos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, a medida imposta pelo juízo singular tem natureza acautelatória e encontra amparo na legislação registral.
Conforme estabelece o art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): Art. 214, § 3º.
Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação, poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU DE OFÍCIO O BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto no art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), reconhece o dever-poder do magistrado, no exercício de sua função correcional, de "determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel".
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Terceira Turma - AgInt no RMS n. 47.087/MT, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/11/2016) (g.n.) Da análise superficial dos fatos relacionados à execução, tenho que a medida adotada pelo juízo de origem visa evitar a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Assim se manifestou o magistrado a respeito: “(…) Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se materializa no fato de que a permanência da disponibilidade da matrícula nº R1/2389, como objeto de comércio, pode ocasionar graves prejuízos à parte autora que se verá privada da titularidade do imóvel, com possibilidade de transferência à terceiros e a ampliação de entraves à perseguição do bem e proteção respectiva.
Nesse passo, o magistério jurisprudencial tem convergido para o entendimento de que havendo discussão acerca da duplicidade de matrículas nada obsta que o magistrado, até mesmo no exercício do poder geral de cautela, determine o bloqueio ou indisponibilidade até julgamento do mérito da demanda.” Quanto à probabilidade do direito, assentou ainda o magistrado: “No caso, a probabilidade do direito resta afirmada na prova documental acostada à inicial, que, salvo melhor instrução do processo, indica que a matrícula n.
R1/2389, do livro 02-H, registrada no Cartório do Ofício Único de Angical do Piauí/PI, foi lavrada mediante a prática de atos desconformes com a legislação registral, a exemplo da divergência de datas de aquisição constantes da escritura e do registro, ausência dos dados da procuração outorgada ao interveniente procurador constar no registro imobiliário e escritura, diversos dados com datas incompletas na escritura pública, ausência da informação da matrícula e cadeia dominial na escritura, de modo que a tese de duplicidade de matrículas apresenta-se plausível, em tese” Observa-se que o agravante não demonstrou que a manutenção da ordem judicial poderá resultar em dano irreparável ou inutilidade do processo, uma vez que há sempre a possibilidade de desbloqueio da matrícula no decurso do processo.
Dessa forma, não restam configurados os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo.
Outrossim, a cautela imposta está amparada, ainda, no poder geral de cautela do juiz, conforme previsto nos arts. 297 e 301 do CPC: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Portanto, a decisão agravada se mostra adequada ao fim a que se destina, não havendo elementos que autorizem a sua modificação neste juízo prelibatório.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo, por ora, a decisão agravada em todos os seus termos.
Intime-se o agravado para responder, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025. -
16/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:25
Indeferido o pedido de VALDIK CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*60-49 (AGRAVANTE)
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25/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:57
Juntada de petição
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10/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 23:28
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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