TJPI - 0800023-22.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:31
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:30
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 11:54
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACHADO CERSOSIMO em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800023-22.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO CERSOSIMO REU: LEONARDO GONDINHO DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO A DANO MORAL POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA proposta por GUSTAVO HENRIQUE MACHADO CERSORIMO em face de LEONARDO GONDINHO DE OLIVEIRA.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO Compulsando os autos, alega o autor que em 18/07/2021, o réu registrou boletim de ocorrência no 11º Distrito Policial de Teresina e “registrou denúncia na corregedoria da Polícia Militar, por suposta transgressão disciplinar, alegando que o requerente havia realizado o furto de uma motocicleta” em 10/09/2021.
O autor protocolou representação contra o réu que se tornou o procedimento nº 0858421-37.2023.8.18.0140 para apurar cometimento de denunciação caluniosa.
Em contestação o requerido alega resumidamente que em momento algum, o requerido acusou o requerente de cometimento de crime.
Inicialmente, sobre a responsabilidade civil, é o disposto na lei civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Os danos morais são aqueles que afligem à personalidade da pessoa e aspectos de sua moral, ocasionando ao indivíduo o constrangimento e humilhação.
Entretanto, é necessário que referido dano seja analisado dentro do contexto fático a que fora narrado na exordial.
Destaco que a figura do dano moral no ordenamento jurídico se materializa em importante instrumento de reparação às lesões que sobrepujam o material, mas que transitam em órbitas que demandam do operador do Direito maior atenção ao defendê-lo, motivo pelo qual não se deve deixar que este caro instrumento seja banalizado, mas decidido com cautela.
A prescrição é a perda do direito de ingressar com uma ação judicial para assegurar um direito violado, em decorrência do transcurso do tempo.
O prazo prescricional para a ação de indenização por dano moral é, em regra, de três anos, e começa a correr a partir da data em que a vítima teve conhecimento do dano e de sua autoria.
Art. 206.
Prescreve: (...)§ 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; (...) Portanto, são 3 (três) anos contados a partir do evento danoso, 18/07/2021, quando o autor registou boletim de ocorrência, sobre a suposta prática criminosa, e esta ação foi proposta dia 09/01/2024, portanto, atingida pelo instituto da prescrição.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
23/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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05/03/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO GONDINHO DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACHADO CERSOSIMO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de AMANDA LOPES TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/01/2025 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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09/01/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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