TJPI - 0802019-14.2021.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:35
Decorrido prazo de CLAUDIANA SALES DE ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 13:36
Decorrido prazo de CLAUDIANA SALES DE ANDRADE em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802019-14.2021.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: LAINNE CARLA MARTINS DE OLIVEIRA, CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I EXECUTADO: CLAUDIANA SALES DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO VILLAGE DO BOSQUE I, em face da sentença que julgou extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis.
A Embargante alegou, em síntese, que a sentença ocorreu em contradição uma vez que não há que se falar em inexistência de bens penhoráveis, pois existiria o imóvel que responde pelo débito, o que deve ser esclarecido e eliminada a contradição verificada nos autos.
Devidamente intimada, a parte requerida CLAUDIANA SALES DE ANDRADE não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
O Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais; o erro material, por sua vez, sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Quanto à alegada contradição, o Embargante aponta que a sentença ocorreu em contradição uma vez que não há que se falar em inexistência de bens penhoráveis, pois existiria o imóvel que responde pelo débito.
No entanto, não há que se falar em contradição, uma vez que todas provas foram analisadas no momento da sentença.
Assim, as razões deduzidas pelo Embargante demonstram exclusivo intuito de rejulgamento da causa, por via processual inadequada, visto que se trata de finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009193-5 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nestes autos, considerando não haver nenhum vício a ser sanado.
Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:29
Decorrido prazo de CLAUDIANA SALES DE ANDRADE em 27/11/2024 23:59.
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30/11/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
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26/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:57
Outras Decisões
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08/05/2023 09:15
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIANA SALES DE ANDRADE em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIANA SALES DE ANDRADE em 05/05/2023 23:59.
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21/04/2023 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 17:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2023 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 07:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2022 10:25
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:23
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 10:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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12/12/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:50
Juntada de informação
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18/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/07/2022 13:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:53
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 10:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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23/06/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
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14/03/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 11:14
Conclusos para despacho
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16/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
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13/09/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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