TJPI - 0800157-60.2025.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:19
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:01
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:01
Decorrido prazo de BERNARDO CARLOS DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800157-60.2025.8.18.0171 RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s) do reclamante: SHEILA SHIMADA RECORRIDO: BERNARDO CARLOS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MOISES NUNES DIAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A parte autora alegou que descontos intitulados como “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS” estavam sendo realizados em seus proventos de aposentadoria, sem que tivesse autorizado ou celebrado qualquer vínculo com a instituição demandada.
A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes que justifique os descontos efetuados; (ii) estabelecer se os descontos nos proventos de aposentadoria foram indevidos; (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão da conduta da instituição requerida.
A parte autora comprova satisfatoriamente a inexistência de vínculo jurídico com a parte requerida e, por conseguinte, a ausência de autorização para os descontos efetuados.
A requerida não apresenta instrumento contratual válido e eficaz que comprove a ciência e anuência da autora quanto à adesão à entidade ou contribuição.
A cobrança indevida por meio de descontos diretos em proventos previdenciários, sem amparo contratual, viola direitos da personalidade e enseja dano moral indenizável, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, intitulado como CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS, não tendo autorizado qualquer desconto ou vínculo com tal instituição.
Sobreveio sentença (ID 25204851) que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Com base no exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: a) declarar inexistente qualquer débito originado sob a rubrica CONTRIB.
UNSBRAS; b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); e) defiro a justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos para sua concessão. f) defiro o pedido de justiça gratuita realizado pela parte requerida, com base no art. 51, do Estatuto do Idoso.
A parte requerida/recorrente, aduziu em suas razões (ID 25204852): regularidade do contrato celebrado; inexistência de danos morais; quantum indenizatório; impossibilidade da condenação da ré em custas e honorários.
Por fim, requer seja o recurso conhecido e provido para que seja julgado improcedente o feito.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato constitutivo de seu direito.
Em contrapartida, não se observa o mesmo por parte da requerida, tendo em vista que não colacionou, em Juízo, qualquer instrumento probatório suficiente ou consistente de que a autora vinculou-se a ela plenamente ciente da natureza das obrigações assumidas.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego o provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
03/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:31
Conhecido o recurso de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800157-60.2025.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado do(a) RECORRENTE: SHEILA SHIMADA - SP322241 RECORRIDO: BERNARDO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MOISES NUNES DIAS - PI5122-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 08:36
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:36
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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