TJPI - 0800164-42.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:50
Baixa Definitiva
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18/07/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:50
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800164-42.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS ARAUJO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referentes a empréstimo consignado – Contrato nº *01.***.*76-70 - que alega não ter efetuado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a requerida, em suma, aduz que o banco agiu de boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que configura validamente contratado.
Audiência UNA realizada em 11.06.2025, restando infrutífera a tentativa de conciliação (ID: 77702875). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
A ação comporta julgamento antecipado, sem necessidade de dilação probatória, porque a matéria fática está revestida de documentos inclusos nos autos e cabe aplicar o art. 355, I, do CPC.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
Referente a preliminar de conexão arguida pelo requerido em sede de contestação rejeito, posto que não há que se falar em conexão quando há contratos distintos.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim decidiu, conforme acordão in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONEXÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Não há que se falar em conexão quando há causas de pedir diversas (contratos diversos).
Preliminar rejeitada. 2 – Não comprovada a relação jurídica entabulada entre as partes.
Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. […] 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível No 2018.0001.002295-4 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).
O requerido alegou a preliminar de falta do interesse em agir da autora, em virtude da ausência de pretensão resistida, porém, observo que tal argumento não pode ser admitido, já que não é exigível a prévia tentativa de resolução administrativa do problema, para fim de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide, resta configurada a pretensão resistida.
Por isso REJEITO a preliminar suscitada.
Do mérito.
Adentrando ao mérito, tenho que o caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, em face da expressa caracterização de instituições bancárias e demais instituições de natureza financeira e de crédito como fornecedores (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula297 do STJ).
Nessa ótica, não se aplica o Código de Processo Civil onde o ônus da prova cabe ao autor, mas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao usuário do serviço.
A finalidade da inversão do ônus da prova é equilibrar a situação processual das partes.
No caso em apreço, a reclamante insurge-se contra descontos em seus proventos referentes a empréstimo fraudulento contrato nº *01.***.*76-70 num total de R$ 2.694,43 (dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), que alega não ter contratado.
Por sua vez, a tese defensiva invocou fato impeditivo do direito do autor, focando-se na existência do empréstimo, ora impugnado.
Demonstrando, por meio de documentação, o vínculo contratual entre as partes, por intermédio de comprovante de operação relativo à liberação dos valores em favor da parte autora, anexado aos autos.
Alegando, em síntese, que a parte autora realizou um refinanciamento do contrato de nº *01.***.*68-18 o qual quitado o empréstimo original, ora discutido, e o saldo remanescente (R$ 306,33) foi liberado à parte autora por meio de TED anexada aos autos (ID: 76938681).
A contratação do refinanciamento do empréstimo consignado junto ao benefício previdenciário do autor restou induvidosa, diante dos documentos acostados pelo demandado, importando em verossimilhança das alegações do reclamado, inclusive porque não existe impugnação expressado autor, nesse aspecto.
Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que o autor requereu o empréstimo junto ao Banco reclamado, autorizou o desconto em seus benefícios do INSS e, favoreceu-se do crédito bancário, conforme se infere no comprovante de operação constando o crédito (TED – ID: 76938681), anexados aos autos.
Apesar da autora não reconhecer que auferiu os valores, a sua devolução como deseja, além de violar o princípio da boa-fé objetiva, configura o ato abusivo denominado venire contra factumproprium (proibição do comportamento contraditório), segundo a qual a ninguém é dado retornar sobre os próprios passos, depois de criar, com sua conduta inequívoca anterior, expectativa segura quanto ao futuro, quebrando princípios de lealdade e de confiança.
Assim, é abusivo contradizer seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma legítima expectativa.
Cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factumproprium) é contrariado pelo segundo (venire).
Além disso, ante a juntada de tais documentos (TED ID: 76938681), comprovante que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo creditado em sua conta, caberia a parte autora em face de sua alegação de não recordar haver assinado ou recebido qualquer documento ou crédito alusivo ao empréstimo, trazer aos autos extrato bancário com vistas a infirmar a prova produzida pelo demandado.
Ressalte-se que um extrato bancário de sua conta era documento de fácil acesso ao demandante.
No entanto, não se preocupou em trazê-lo a fim de demonstrar que no período em que supostamente teria ocorrido o empréstimo, nenhum crédito restou efetuado em seu favor.
Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que o autor requereu o empréstimo junto ao Banco reclamado, autorizou o desconto em seu benefício do INSS e, favoreceu-se do crédito bancário.
Por outro lado, os encargos incidentes ao contrato estão de acordo com a média de mercado para operações semelhantes, inexistindo qualquer abusividade em sua fixação.
Além disso, consoante a Súmula 539-STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Ressalte-se que aqui não é discutida a validade dos termos da avença ou a inexistência de pagamento decorrente de contrato lícito, mas sim a própria existência do negócio – a qual resta comprovada documentalmente pelo réu.
Por fim, registre-se que o pedido de indenização por danos morais e materiais está amparado na suposta ausência de contratação do empréstimo.
Nesse passo, considerando-se suficientemente demonstrada a relação negocial que deu origem aos descontos, descabe a indenização pretendida. À luz dessas considerações, premente a falta de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor, nos termos da regra da distribuição do ônus da prova, entendo não demonstrado o dever de reparar.
Contudo, a conduta da Autora em litigar sem fundamento plausível, tentando induzir o Juízo a erro e buscando vantagem indevida, caracteriza má-fé processual, conforme previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Tal comportamento processual deve ser reprimido para preservar a integridade e a credibilidade do sistema judicial.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago. 3.
Recurso conhecido e improvido. (ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800926-48.2021.8.18.0029 - RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM – Publicado em 07/05/2024).
Bem como: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido.
De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BATALHA-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/07/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 11:30 JECC Batalha Sede.
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04/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800164-42.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS ARAUJO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de Novembro de 2022), restou estabelecido que as audiências devem ocorrer de modo presencial, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial.
Por conseguinte, tendo em vista a manifestação da parte autora na petição inicial informando interesse na audiência telepresencial e/ou juízo 100% (cem por cento) digital e de ordem do MM.
Juíz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batalha - PI, Dr.
Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, fica determinada a intimação das partes para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para ocorrer em 11/06/2025 às 11:30 horas, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BATALHA – PI, no endereço constante no cabeçalho do presente, sendo compartilhada no sistema Microsoft Teams por meio de seu sítio eletrônico na internet, e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados, podendo estes baixar o aplicativo Microsoft Teams para acesso à audiência através do seu link e/ou QR code abaixo indicados, a partir de 10 minutos antes da data e horário designados.
Link da reunião: https://link.tjpi.jus.br/64ce6f Qr code da reunião: Em caso de dificuldade de acesso ou eventual problema técnico, a parte deve comunicar fundamentadamente o problema à secretaria deste juízo, antes do horário de início da audiência, através de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone celular funcional da unidade (telefone: (86) 3198-4019; celular e whatsapp: (86) 98185-7228 ou central de atendimento da Comarca de Batalha: 0800 280 9587) ou mensagem no e-mail institucional desta unidade [email protected].
Ressalta-se que, as partes e testemunhas poderão comparecer na audiência de sua residência ou de outro local que lhe for mais conveniente, desde que respeitados o decoro e a dignidade da justiça e se acautelando de que uma testemunha não ouça o depoimento das demais, na forma do art. 456 do CPC.
BATALHA, 24 de abril de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede -
25/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 11:30 JECC Batalha Sede.
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10/04/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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