TJPI - 0802899-35.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:00
Baixa Definitiva
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25/08/2025 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/08/2025 08:58
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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25/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:12
Decorrido prazo de 3C SERVICES S A em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 15:57
Juntada de petição
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12/07/2025 05:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 05:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 05:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 05:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802899-35.2023.8.18.0169 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 3C SERVICES S A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, CARLOS HENRIQUE DREVECK E SILVA RECORRIDO: FABIO DE SENA CARVALHO, LUCIANA GELORAS CARVALHO Advogado(s) do reclamado: WHANDERSON MARQUES MACHADO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ABORDAGEM ABUSIVA EM INSPEÇÃO DOMICILIAR.
RETENÇÃO INDEVIDA DE CELULAR DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais movida por Fabio de Sena Carvalho e Luciana Geloras Carvalho, em virtude de abordagem abusiva de funcionários da concessionária durante substituição do medidor de energia sem prévio aviso, com rompimento de lacres, retenção indevida de aparelho celular da autora e acusação de fraude.
A sentença julgou procedente o pedido e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve conduta abusiva por parte da concessionária durante inspeção técnica para substituição do medidor de energia; (ii) definir se a retenção indevida do aparelho celular da autora e a abordagem dos prepostos da ré configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A substituição do medidor ocorreu sem notificação prévia aos consumidores, violando o princípio da informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Restou demonstrado por meio de vídeos e boletim de ocorrência que houve conduta abusiva dos agentes da concessionária, especialmente pela retenção do aparelho celular da autora sem autorização, em ambiente de tensão e fragilidade emocional.
A autora estava em condição de vulnerabilidade em razão de recente cirurgia e tratamento de saúde, o que demandava cuidado e sensibilidade por parte dos agentes, não evidenciados na conduta registrada.
A configuração do dano moral se dá in re ipsa, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e da violação a direitos da personalidade, especialmente a dignidade, a liberdade individual e a integridade psíquica.
A fixação de indenização em R$ 2.000,00 para cada autor observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da medida.
A preliminar de ilegitimidade passiva da empresa 3C Services S.A. foi corretamente acolhida, uma vez que sua atuação restringiu-se à análise técnica do medidor, sem envolvimento nos fatos abusivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A substituição de medidor de energia elétrica sem notificação prévia ao consumidor viola o direito à informação e configura conduta ilícita.
A retenção indevida de aparelho celular da consumidora por agentes da concessionária durante inspeção técnica caracteriza abuso de direito e enseja reparação por danos morais.
A presença de vídeos e boletins de ocorrência é suficiente para comprovar conduta ofensiva à dignidade do consumidor, sendo dispensada prova de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 485, VI, e 487, I; Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ.
RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais movida por Fabio de Sena Carvalho e Luciana Geloras Carvalho, em virtude de abordagem abusiva de funcionários da concessionária durante substituição do medidor de energia sem prévio aviso, com rompimento de lacres, retenção indevida de aparelho celular da autora e acusação de fraude.
A sentença julgou procedente o pedido e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, da suposta verdade dos fatos e da legitimidade do procedimento.
Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:29
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 16:57
Juntada de manifestação
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802899-35.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 3C SERVICES S A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DREVECK E SILVA - RJ184255-A RECORRIDO: FABIO DE SENA CARVALHO, LUCIANA GELORAS CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: WHANDERSON MARQUES MACHADO - PI15474-A Advogado do(a) RECORRIDO: WHANDERSON MARQUES MACHADO - PI15474-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 08:57
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:57
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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