TJPI - 0807667-79.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES ANDRADE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES ANDRADE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0807667-79.2022.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Tarifas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: MARIA DOS MILAGRES ANDRADE OLIVEIRA Ementa: Processual Civil.
Homologação de acordo.
Art. 932, I, do CPC.
Extinção do processo com resolução do mérito.
Art. 487, III, "b", do CPC.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de decisão monocrática homologando acordo firmado entre as partes nos termos do art. 932, I, do CPC, com consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O acordo celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, demonstrando a manifestação de vontade livre e consciente. 4.
Homologação autorizada pelo art. 932, I, do CPC, e extinção do processo com resolução do mérito fundamentada no art. 487, III, "b", do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes.
Tese de julgamento: "1.
O acordo firmado entre as partes, livremente celebrado e atendendo aos requisitos legais, pode ser homologado nos termos do art. 932, I, do CPC. 2.
A homologação do acordo celebrado entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, III, 'b', do CPC." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da ação proposta em seu desfavor por MARIA DOS MILAGRES ANDRADE OLIVEIRA, ora apelada.
Conforme consta nos documentos de Id 23526072, pág. 1/2, as partes litigantes firmaram acordo.
Nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar autocomposição das partes.
O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC).
Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515,II do CPC.
Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas.
Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado, em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Custas ex legis.
Dê-se baixa dos autos na Distribuição, e, após, remeta-os ao Juízo de origem, para os devidos fins.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina(PI), data no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
05/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:40
Homologada a Transação
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18/03/2025 13:24
Juntada de petição
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14/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES ANDRADE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:49
Juntada de petição
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24/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 09:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES ANDRADE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 07:45
Juntada de petição
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30/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e não-provido
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05/07/2024 16:33
Juntada de petição
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27/06/2024 11:08
Conclusos para o Relator
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21/06/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES ANDRADE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 22:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:54
Conclusos para Conferência Inicial
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08/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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