TJPI - 0803026-64.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:19
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2025 08:19
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO NETO DE ARAUJO LUZ em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803026-64.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] APELANTE: JOAO NETO DE ARAUJO LUZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO JOÃO NETO DE ARAÚJO LUZ interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Responsabilização por Danos Morais e Materiais proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, § 1º, I c/c art. 485, I, ambos do CPC, por considerar a inicial inepta ante a genericidade das alegações e ausência de individualização dos valores pretendidos.
Nas razões recursais (ID 23142279), o apelante sustenta que é servidor público estadual aposentado, titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, e que houve desfalques e saques indevidos de valores não autorizados.
Afirma ter apresentado todos os documentos necessários, pleiteando a condenação do banco em danos materiais e morais.
Requer a reforma da sentença, para que a inicial seja recebida e processada regularmente.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 23142283), sustentando a manutenção da sentença, por entender que a petição inicial é genérica e desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, além de não indicar especificamente o valor pretendido e os saques supostamente irregulares.
Em razão da matéria discutida e da ausência de interesse público relevante, não houve manifestação do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso não admite que dele se conheça.
Inicialmente, observa-se que a sentença indeferiu a inicial sob o fundamento de inépcia, em razão da ausência de individualização dos valores supostamente devidos e da inexistência de documentos que demonstrassem o direito alegado.
Contudo, da leitura das razões recursais, verifica-se que o apelante se limita a reiterar os mesmos fundamentos constantes da petição inicial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença que indeferiu a petição por ausência de elementos indispensáveis à análise do pedido.
Com efeito, é firme o entendimento de que a ausência de impugnação específica às razões da sentença afronta o princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento da apelação.
Segundo estabelece o art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (g.n.) De igual modo, o art. 1.010, incisos II e III, do mesmo diploma legal, exige: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Sobre o tema, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA.
PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2.
Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório.Incidência da Súmula 83/STJ . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) (g.n.) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação.
Sem condenação aos ônus sucumbenciais.
Cumpra-se com a expedição dos expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, 9 de maio de 2025. -
12/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:51
Não conhecido o recurso de JOAO NETO DE ARAUJO LUZ - CPF: *00.***.*88-00 (APELANTE)
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01/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO NETO DE ARAUJO LUZ em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:24
Expedição de intimação.
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24/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2025 08:20
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:20
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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