TJPI - 0029746-39.2017.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 01:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0029746-39.2017.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: BRUNO CESAR DE LIMA CARVALHO INTERESSADO: LUCIANA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão da CNH da parte executada, formulado pelo exequente.
O pedido diz respeito a uma medida atípica de execução, por meio da qual o judiciário busca compelir o devedor de forma indireta com o fito deste realizar o pagamento da dívida.
O Código de Processo Civil prevê como um dos poderes do juiz, como dirigente do processo, a possibilidade de adotar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme art. 139, IV, CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; A jurisprudência nacional, tendo por base o julgamento do REsp nº 1788950, estabilizou o entendimento no sentido de que as medidas coercitivas atípicas de execução devem respeitar alguns parâmetros, sendo primordial dentre eles a existência de indícios de que o devedor possui o patrimônio expropriável para satisfação do débito exequendo e que o estaria ocultando.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL .
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15 .
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009 .
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo . 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4 .
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos . 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7 .
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9 .
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) No caso dos autos, foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos por meio do SISBAJUD, nas contas bancárias da devedora, não tendo sido encontrado valor algum.
Portanto, não há indícios de que a medida executiva atípica teria algum proveito para o sucesso da presente execução.
Ante o exposto, REJEITO o pedido da parte exequente, determinando a intimação da mesma para indicar novos meios de execução que pretende sejam realizadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
14/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:23
Indeferido o pedido de BRUNO CESAR DE LIMA CARVALHO - CPF: *15.***.*81-17 (INTERESSADO)
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04/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:07
Outras Decisões
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16/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/12/2024 03:19
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE LIMA CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:13
Outras Decisões
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31/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:06
Juntada de contrafé eletrônica
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21/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/01/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 15:31
Conta Atualizada
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10/08/2023 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 10:57
Conclusos para decisão
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24/01/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:25
Distribuído por dependência
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24/01/2022 10:19
[Projudi] Expedição de Intimação
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24/01/2022 10:19
[Projudi] Juntada de Intimação
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12/12/2021 11:21
[Projudi] Decisão ou Despacho
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23/06/2020 16:46
[Projudi] Conclusos para Decisão após Audiência
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02/08/2019 08:40
[Projudi] Conclusos para Despacho
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02/08/2019 08:40
[Projudi] Juntada de Conclusão
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01/08/2019 15:24
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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26/07/2019 10:18
[Projudi] Decisão ou Despacho
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19/03/2019 09:37
[Projudi] Juntada de Comprovante Intimação
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18/03/2019 10:15
[Projudi] Conclusos para Despacho
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18/03/2019 10:15
[Projudi] Juntada de Conclusão
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18/03/2019 10:13
[Projudi] Juntada de Certidão
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01/03/2019 11:06
[Projudi] Expedição de Intimação
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01/03/2019 11:06
[Projudi] Decisão ou Despacho
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05/02/2019 10:31
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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27/08/2018 10:33
[Projudi] Conclusos para Despacho
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27/08/2018 10:33
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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20/06/2018 12:19
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
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11/05/2018 08:58
[Projudi] Juntada de Intimação
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03/05/2018 08:39
[Projudi] Expedição de Intimação
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03/05/2018 08:39
[Projudi] Juntada de Conclusão
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02/05/2018 15:28
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
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01/03/2018 08:50
[Projudi] Decisão ou Despacho
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19/01/2018 10:40
[Projudi] Decisão ou Despacho
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14/12/2017 14:49
[Projudi] Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória
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14/12/2017 14:49
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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14/12/2017 14:49
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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