TJPI - 0000386-50.2019.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 21:05
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 21:05
Baixa Definitiva
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14/09/2023 21:04
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 21:04
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS TUPINAMBA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:10
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000386-50.2019.8.18.0046 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Leve, Violência Doméstica Contra a Mulher] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, SECRETARIA DE SEGURANCA INTERESSADO: MANOEL DOS SANTOS TUPINAMBA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: SECRETARIA DE SEGURANCA Endereço: REINALDO MARQUES, 398, CENTRO, COCAL - PI - CEP: 64235-000 Nome: MANOEL DOS SANTOS TUPINAMBA Endereço: BR 343 KM 100, POÇÃO, CARAÚBAS DO PIAUÍ - PI - CEP: 64233-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) Manfredo Braga Filho, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de MANOEL DOS SANTOS TUPINAMBÁ atribuindo o delito do art. 147 do CP, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sendo assim o prazo prescricional para o delito é de: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Verifico a inexistência de fato interruptivo, e tendo o fato ocorrido em 13/09/2018 a prescrição ocorreu em 13/09/2021.
A prescrição tem por base a segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana e do dever de eficiência estatal, pois o direito tem como função primordial a estabilização social e a coesão social que devem ser efetivadas em um prazo razoável, sob pena de se perfazer uma pena inadequada de um fato já estabilizado socialmente.
Com bem salienta Bitencourt (2012): “Podemos apontar os principais fundamentos políticos que sustentam a legitimidade da prescrição: 1) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; 2) o decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; 3) o Estado deve arcar com sua inércia; 4) o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório”.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena abstratamente aplicável para o delito, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MANOEL DOS SANTOS TUPINAMBÁ devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 107, IV, 1ª parte c/c art. 109, todos do Código Penal.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público por sistema.
Intime-se o réu por publicação no diário oficial acaso não tenha advogado cadastrado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SENTENÇA-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22020910225362500000022751595 Intimação Intimação 22020915064201800000022771564 Manifestação Manifestação 22031707585152500000023842686 -PI, 24 de fevereiro de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
23/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 18:48
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/03/2022 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL Processo nº 0000386-50.2019.8.18.0046 Classe: Inquérito Policial Autor: Advogado(s): Indiciado: MANOEL DOS SANTOS TUPINAMBÁ Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. COCAL, 9 de fevereiro de 2022 VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO Analista Administrativo - 1026232 -
09/02/2022 15:07
Conclusos para despacho
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09/02/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 08:39
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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09/02/2022 08:38
Mov. [25] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 13:41
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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07/01/2022 10:10
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:10
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000386-50.2019.8.18.0046.0002 sorteado para o oficial HERSON LUIS DE SOUSA GALVAO RODRIGUES.
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19/07/2021 10:29
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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12/07/2021 10:36
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 09:16
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 09:16
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000386-50.2019.8.18.0046.0001 sorteado para o oficial João Machado de Oliveira.
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30/04/2020 09:41
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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22/04/2020 08:22
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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16/03/2020 13:37
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
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16/03/2020 11:33
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000386-50.2019.8.18.0046.5002
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27/01/2020 09:04
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Francisco Túlio Ciarlini Mendes. (Vista ao Ministério Público)
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21/01/2020 15:44
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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21/01/2020 15:31
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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18/09/2019 16:58
Mov. [10] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Delegacia Geral do Estado do Piauí
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10/09/2019 08:26
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 13:34
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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05/09/2019 12:19
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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05/09/2019 12:07
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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05/09/2019 10:24
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000386-50.2019.8.18.0046.5001
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12/08/2019 11:31
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Galeno Aristoteles Coelho de Sá. (Vista ao Ministério Público)
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12/08/2019 11:29
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/06/2019 13:50
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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27/06/2019 13:50
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
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