TJPI - 0846594-63.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de MARIA MADALENA TAVARES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846594-63.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA MADALENA TAVARES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por MADALENA TAVARES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, em que requer a declaração de nulidade do negócio jurídico do tipo empréstimo consignado de n° 236406675.
Despacho de id n° 60146000 determinando a emenda à petição inicial para a juntada dos extratos bancários.
Intimado, o autor não apresentou nenhuma manifestação referente aos documentos solicitados por este Juízo. É o relatório.
DECIDO.
A cada dias é crescente a onda da litigância predatória em todos os Tribunais do país, sendo monitorado no TJPI pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, destacando o Poder-Dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias.
Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares, tais como a determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte, ou declaração de parentesco com o titular do comprovante, extratos da conta bancária, procuração atualizada e em conformidade com o disposto no art. 595, do Código Civil, quando se tratar de analfabeto.
No caso dos autos, este Juízo determinou que o autor emendasse a inicial para juntar a procuração e o comprovante de endereço atualizado, além dos extratos bancários contemporâneos à época da suposta contratação. É preciso ainda mencionar o princípio da cooperação, consagrado no CPC de 2015, em seu art. 6º, dispondo que as partes devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
A parte Autora se recusa a cooperar, não cumprindo ou não justificando o não cumprimento de determinação deste juízo, para emenda à inicial.
Dispõe o art. 321 do CPC, parágrafo único, que se o autor não emendar a petição inicial, cumprindo as diligências determinadas, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não se trata, portanto, de faculdade do Juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos contidos no art. 319 e 320, do CPC, bem como de determinar a correção de eventuais defeitos e irregularidades capazes de dificultar o correto julgamento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar/justificar os documentos solicitados por este Juízo.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
12/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:53
Indeferida a petição inicial
-
08/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA MADALENA TAVARES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:28
Juntada de Petição de documentos
-
23/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
26/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 17:44
Juntada de Petição de documentos
-
06/10/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800008-90.2021.8.18.0046
Estefania Rodrigues de Brito
Estado do Piaui
Advogado: Flaminio Ferreira Pessoa Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/01/2021 10:47
Processo nº 0857612-81.2022.8.18.0140
Francisco Jose Ribeiro
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/12/2022 01:36
Processo nº 0800008-90.2021.8.18.0046
Estado do Piaui
Estefania Rodrigues de Brito
Advogado: Flaminio Ferreira Pessoa Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2025 09:56
Processo nº 0800856-72.2024.8.18.0143
Joelda de Brito Cerqueira
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 10:59
Processo nº 0800856-72.2024.8.18.0143
Joelda de Brito Cerqueira
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2024 15:30