TJPI - 0804907-09.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de DIANA DE SOUSA MOURA em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de DIANA DE SOUSA MOURA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de EVERARDO SOUSA VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804907-09.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALBERTO GOMES FILHO REU: EVERARDO SOUSA VIEIRA, DIANA DE SOUSA MOURA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, movida por ALBERTO GOMES FILHO, em face de EVERARDO SOUSA VIEIRA e DIANA DE SOUSA MOURA, qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora aduziu que no dia 17 de Outubro de 2019 adquiriu dos requeridos um imóvel localizado no bairro Saci nesta urbe, tendo sido ajustado o pagamento em 64 (sessenta e quatro) parcelas de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), com a primeira a partir em 26 de Outubro de 2019; que no vencimento da parcela datada de 26 de Novembro de 2021, o requerido EVERARDO SOUSA VIEIRA, sem justa causa, e com intuito de embaraçar o cumprimento do contrato de compra e venda em decorrência de desentendimento com sua atual esposa, a senhora DIANA DE SOUSA MOURA, passou a recursar-se no recebimento e emissão do recibo de pagamento relativo ao valor acordado no contrato assinado por ambos; que procurou os requeridos para que indicassem uma conta bancária para depósito das parcelas vencidas e vincendas, no entanto, não obteve êxito.
Assim, requereu a concessão de medida liminar para depósito judicial do valor relativo à parcela do bem e a procedência da demanda.
Juntou documentos.
No despacho inicial de ID. 24299799 foi determinada a emenda à inicial para corrigir o valor da causa e recolher as custas processuais.
Após o cumprimento (ID. 24354569), foi proferido o despacho de ID. 26742241 determinando ao autor o depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias e a citação da parte requerida.
Ato contínuo, o autor seguiu informando o cumprimento das parcelas, acompanhado de comprovantes de depósito judicial, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021 e ao mês de janeiro de 2022 (ID. 27035496), fevereiro, março e abril de 2022 (ID. 28946596), maio de 2022 (ID. 29159783) e junho de 2022 (ID. 29186679).
Após, o autor peticionou no ID. 29188083 pelo aditamento à inicial para inclusão do pedido de que sejam os réus condicionados a obrigação de fazer, qual seja, a juntada na secretaria desta unidade jurisdicional de procuração pública cartorária com plenos poderes ao autor, para fins de futura transferência da propriedade do bem imóvel dos réus ao autor, como condição de liberação dos valores consignados em depósito judicial.
Depósito da parcela de julho/2022, agosto/2022, setembro/2022 no ID. 29983163, ID. 31504099, ID. 32332579, respectivamente.
No Despacho de ID. 32505591, foi recebido o aditamento à petição inicial.
Depósitos relativos ao mês de outubro/2022, novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023, abril/2023, respectivamente, nos IDs. 34324642, ID. 34587511, ID. 35477264, ID. 37335730, ID. 38411835, ID. 40464703, ID. 40464704.
No ID. 41253502, a requerida DIANA DE SOUSA MOURA apresentou contestação requerendo a expedição de alvará judicial no importe de 50% dos valores depositados em juízo em favor da requerida DIANA DE SOUSA MOURA, assim como, que os próximos valores no percentual dos 50% sejam depositados na conta bancária de sua titularidade.
Informação de depósito das parcelas do mês de maio/2023, junho/2023, julho/2023 e agosto/2023, respectivamente, no ID. 41521585, ID. 46373264, ID. 46373908 e ID. 46373911.
A parte requerida DIANA DE SOUSA MOURA peticionou pelo impulsionamento da demanda.
No despacho de ID. 47617534, foi determinada a citação do requerido EVERARDO SOUSA VIEIRA.
Após o cumprimento de diligências, o requerido EVERARDO SOUSA VIEIRA ofertou contestação no ID. 56821627.
Defendeu justa causa para a recusa do contestante em assinar os recibos de quitação mensal das parcelas, vez que foi este que interpelou pessoalmente o autor consignante a depositar em juízo os valores da referida compra e venda; que não se opõe à consignação dos valores em juízos e, aliás, tem interesse que seja dada continuidade aos depósitos, como forma de garantir o direito de ambos os Demandados e, ao fim, após a sentença, que extinga a obrigação do consignante, dando-se oportunidade aos requeridos, ora credores, de demonstrarem os seus direitos e fazer o levantamento do valor consignado.
Contudo, requereu seja o autor e a requerida condenados em litigância de má-fé e seja incluído nas guias de depósito o nome do primeiro demandado EVERARDO SOUSA VIEIRA, para que este tenha fiel acesso aos valores depositados em juízo e possa acompanhá-los com a devida transparência.
Ademais, requereu a decretação de nulidade dos atos processuais praticados e o desentranhamento da contestação apresentada pela segunda requerida, representada em simultaneidade pelo patrono do requerente.
Réplica à contestação no ID. 59508068.
Na decisão de ID. 66744917, foi declarada a nulidade da contestação oferecida pela requerida DIANA DE SOUSA MOURA no ID. 41253502 e sua intimação pessoal para constituir novo procurador, restituindo-lhe o prazo de defesa.
Contestação oferecida pela requerida no ID. 68764120.
Aduziu que, a partir da parcela de 26.11.2021, ocorreu um mero desentendimento e conflito entre Everardo de Sousa Vieira (requerido) e o autor, ocasionando a quebra de contrato da compra e venda da casa, sem justa causa e sem base legal para tanto, por parte do Everardo de Sousa Vieira, recusando-se a receber as parcelas (dinheiro), e, consequentemente, deixando de expedir e emitir os recibos de quitação das parcelas da casa, objeto da questão da lide.
Réplica à contestação oferecida pelo autor no ID. 71441847.
No ID. 73909888, a requerida Diana de Sousa Moura requereu seja intimado o autor, para que sejam atualizados os pagamentos, caso não tenha sido pago ou juntar aos autos os comprovantes de pagamentos atualizado, e, após os pagamentos atualizados, requereu a liberação dos valores depositado nos autos, na proporção de 50% para cada requerido. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que na petição de ID. 59508068 foi protocolada réplica em nome de ALBERTO GOMES FILHO e DIANA DE SOUSA MOURA, qualificadas como partes autoras e subscrita pelo mesmo advogado.
Como já constou na decisão de ID. 66744917 é vedado ao advogado patrocinar autor e réu, simultaneamente.
Ademais, a requerida DIANA DE SOUSA MOURA em momento algum deixou de ocupar o polo passivo da demanda.
Portanto, estendo a nulidade declarada na decisão de ID. 66744917 à petição de ID. 59508068.
Desnecessária a abertura de novo prazo para réplica, pois o autor já a apresentou no ID. 71441847.
Não obstante, as irregularidades processuais encontram-se sanadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, na medida em que desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da lide, consoante prevê o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre dizer que o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, preconiza que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu recai a incumbência de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É cediço que a ação de consignação em pagamento destina-se à liberação do devedor, diante de um débito que o credor se recusa, injustamente, a receber, sendo que o manejo dessa ação, conforme disciplinado pela legislação processual em vigor, requer a presença de três elementos: a existência de uma relação de crédito e débito e a sua liquidez, a figura da parte passiva na relação e a demonstração da recusa injusta do credor em receber o quantum oferecido pelo devedor.
O procedimento especial de consignação em pagamento está disciplinado nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil e nos artigos 334 a 345 do Código Civil.
As hipóteses de cabimento da ação de consignação em pagamento encontram-se previstas no art. 335 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Portanto, percebe-se que a ação de consignação em pagamento tem sido reconhecida pelo ordenamento jurídico como uma das formas de extinção das obrigações, sendo esta uma modalidade especial de pagamento, constituindo-se, pois, em meio processual capaz e apropriado para desobrigar o devedor do pagamento de certa quantia devida, em razão da recusa do credor em recebê-la, realizando-se através de depósito judicial do valor do débito, precedida de efetiva e real oferta ao credor.
Por seu turno, na oportunidade da contestação, o consignado só poderia arguir, de acordo com o que dispõe o art. 544, do Código de Processo Civil, e seus incisos, que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida"; II - que foi justa a recusa; III- que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento ou no lugar do pagamento e, por fim, IV - que o depósito não é integral.
Em contestação o requerido alegou “diferente do que alega o autor, inegavelmente subsiste justa causa para a recusa dos recebimentos, haja vista toda a situação enfrentada pelo Contestante com a injusta expulsão de seu próprio lar, bem como o fato de que, quem se recusou a aceitar os pagamentos em primeiro momento foi a segunda Demandada”.
Já a requerida, contesta aduzindo que nunca opôs obstáculo ao recebimento do pagamento e que a recusa partiu do requerido por mero desentendimento com o autor e sem nenhum mínimo de justa causa.
Ocorre que, não há como imputar recusa individual de qualquer dos requeridos, mas de forma conjunta, conforme se extrai dos autos (ID. 59508070), já que no recibo de pagamento deveria ser aposta assinatura de ambos os requeridos e estes não o fizeram por motivo de desavença afetiva, razão pela qual pode se afirmar que ambos não concorreram a dar quitação na devida forma.
Dessa forma, quando uma pessoa deve uma prestação obrigacional a outrem, não podendo o credor recebê-la no lugar, tempo e modo devidos ou, caso exista algum impedimento legal, a consignação em pagamento é o instrumento processual para que o devedor não incorra em mora, ou mesmo promova a sua purga.
Diante dessas considerações, verifica-se que a pretensão da parte autora se amolda perfeitamente aos escopos desta espécie extintiva de obrigações.
A validade do depósito ou consignação é reconhecida quando a ele concorram todos os requisitos relativos às pessoas, ao objeto, ao modo e tempo, sem os quais o pagamento não se fará válido.
Como ajustado contratualmente, o pagamento de cada parcela seria feito no dia 26 de cada mês, durante 64 meses, a contar de janeiro de 2019.
Assim, considerando que desde agosto de 2023 o autor não informou sobre o depósito judicial das parcelas de setembro/2023 e seguintes, ressalto que o depósito judicial efetuado extemporaneamente não será considerado válido e não afasta a mora do autor.
No que se refere à imposição da outorga de procuração pública cartorária com plenos poderes ao autor para fins de futura transferência da propriedade do bem imóvel dos réus como condição prévia para o levantamento do depósito judicial, esse pedido não prospera.
Tal exigência como condição ao levantamento do pagamento somente teria lugar se até o momento da presente sentença fosse constatada a quitação integral do preço do imóvel pelo autor.
Todavia, há algum tempo o autor não fornece informações sobre depósitos judiciais que esteja eventualmente realizando, não se podendo aferir se o débito que remanescia foi integralmente depositado em juízo.
Posto isso, tendo a parte autora produzido provas convincentes de fato constitutivo de seu direito, não tendo sido demonstrado pela ré,
por outro lado, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela (CPC, art. 373, II), a procedência do pleito vestibular é medida que se impõe, de forma parcial.
A despeito disso, não se verifica comportamento excedente de qualquer das partes que justifique a sua condenação em multa por litigância de má-fé, vez que não restou demonstrado que esta praticou conduta incompatível com a boa-fé processual, de forma que não se pode penalizar o acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Quanto ao pedido de inclusão do requerido no cadastro da guia de depósito judicial, considerando que poderá facilitar o acompanhamento dos depósitos pelos requeridos, entendo que deve ser deferido o pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação consignatória movida por ALBERTO GOMES FILHO em face de DIANA DE SOUSA MOURA e EVERARDO SOUSA VIEIRA, reconhecendo como justificado o motivo que a deflagrou, para declarar extinta a obrigação controvertida, até o limite dos valores já depositados e daqueles que vierem a ser depositados na forma, tempo e modo contratualmente previstos e respeitado o prazo previsto no artigo 541, caput , do Código de Processo Civil, até a data do trânsito em julgado desta sentença (artigo 541, CPC).
O autor deverá se atentar à inserção de ambos os requeridos no cadastro da guia de depósito judicial para fins de acompanhamento.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do código de processo civil.
Face ao princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC), além dos honorários ao advogado da parte autora (artigo 85, caput, e parágrafo 14º, do CPC), os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, CPC).
Publique-se e intime-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
14/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 00:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 07:42
Juntada de comprovante
-
24/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 13:42
Juntada de Petição de documentos
-
02/01/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:08
Outras Decisões
-
04/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
27/06/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 11:27
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 11:27
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 01:02
Decorrido prazo de DIANA DE SOUSA MOURA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:33
Decorrido prazo de EVERARDO SOUSA VIEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 07:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 07:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Jayro Torres dos Santos Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 22:04