TJPI - 0802979-06.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802979-06.2024.8.18.0123 RECORRENTE: JOHN LENNON SOUSA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CRISNANDA TEDESCO MARQUES RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
BAGAGEM EXTRAVIADA.
ENTREGA DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso inominado interposto por passageiro em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, fundada em alegado extravio de bagagem durante viagem aérea.
A parte autora sustentou que a devolução da bagagem fora tardia e lhe causou prejuízos extrapatrimoniais.
O juízo de origem, no entanto, reconheceu que o objeto fora entregue em boas condições e dentro do prazo de 7 dias previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, afastando o dever de indenizar.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em avaliar se o extravio temporário de bagagem, com posterior devolução dentro do prazo regulamentar, configura, por si só, situação ensejadora de indenização por dano moral.
III.
Razões de decidir A devolução da bagagem ocorreu em prazo inferior a 24 horas, atendendo ao limite regulamentar de 7 dias estabelecido no art. 32, §2º, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Não se comprova nos autos a existência de situação vexatória, humilhante ou excepcional que justifique o reconhecimento de dano moral indenizável.
A jurisprudência do STF admite, nos Juizados Especiais, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos como forma válida de motivação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A tentativa da parte autora de fundamentar a pretensão em “desvio produtivo” não encontra respaldo fático ou documental no processo.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A devolução de bagagem extraviada dentro do prazo regulamentar da ANAC, sem comprovação de situação excepcional ou constrangimento relevante, não enseja indenização por danos morais. É válida a adoção dos fundamentos da sentença de primeiro grau como razões de decidir no julgamento recursal, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, § 3º; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 32, §2º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a parte autora John Lennon Souza Araujo alega ter sofrido extravio de bagagem em meio a serviço de viagem contratado com a companhia aérea demandada, na qual houve atraso na entrega da bagagem, tendo prejuízos em decorrência disso.
Por esse motivo, provoca o Poder Judiciário a fim de que as lesões aos seus direitos sejam reparadas, requerendo indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (id 25442172) que julgou improcedentes os pedidos autorais para, in verbis: “(…)Na hipótese dos autos, não logrou êxito a parte autora em comprovar minimamente a existência do ato/fato que seria o causador dos danos que julga ter sofrido, quer de natureza moral ou mesmo material, na medida em que, apesar de demonstrado o extravio da bagagem, a companhia aérea entregou o objeto em boas condições e dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução nº 400 da ANAC. […] Além do mais, como já adiantado, houve a companhia aérea por cumprir tempestivamente os termos da Resolução nº 400 da ANAC, que em seu art. 32, § 2º, I, discorre acerca do tratamento adequado em situações desta natureza (extravio de bagagem em viagens aéreas), estipulando prazo de até 7 (sete) dias, no caso de voos domésticos.
Ainda que a disposição da resolução acima não constitua por si só caso que permita a exclusão de responsabilidade, no presente caso, não foi demonstrada situação vexaminosa que fosse extremamente humilhante e dolorosa, de modo a permitir reparação por danos à personalidade do autor, pressuposto necessário para indenização de natureza moral. […] Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Inconformada com o decisum, a parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença, fundamentando-se no dano moral decorrente do extravio de bagagens e desvio produtivo, assim como na comprovação dos danos sofridos (id 25442173).
A empresa requerida, ora recorrida, apresentou contrarrazões pedindo pela manutenção integral da sentença pois a bagagem foi devolvida em menos de 24 horas, respeitando o tempo previsto na Resolução nº 400 da ANAC (id 25442180). É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
21/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:16
Conhecido o recurso de JOHN LENNON SOUSA ARAUJO - CPF: *85.***.*59-34 (RECORRENTE) e não-provido
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17/07/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/06/2025.
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27/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 11:12
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:12
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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