TJPI - 0801661-15.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0801661-15.2016.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via Diário Eletrônico, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 28 de julho de 2025 -
28/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0801661-15.2016.8.18.0140 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA e outros (3) RECORRIDO: IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 9202983) interposto nos autos do Processo nº 0801661-15.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 8447227), proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in literris: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINARES.
CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA ANTIGA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA (ATUALMENTE EXTINTA E INTEGRADA À FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE).
LEGITIMIDADE PASSIVA TÃO SOMENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - RESPONSÁVEL PELO CERTAME.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPMT E DO MUNICÍPIO DE TERESINA REJEITADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARGUIÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA APROVADA DENTRO DO NÚMEROS DE VAGAS.
EXAME ADMISSIONAL.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DA CANDIDATA POR MEIO DE EQUIPE MULTIPROFISSIONAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECONHECIMENTO DA INAPTIDÃO AO CARGO EM INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL (BANCA EXAMINADORA) PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
GARANTIA DA RESERVA DA VAGA ATÉ CONCLUSÃO DEFINITIVA ACERCA DA CONDIÇÃO DA IMPETRANTE PELA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1 - A questão envolve pedido de retificação em sede de exame admissional de pessoa com deficiência e posse no cargo de “Assistente Técnico de Saúde - especialidade: Técnico de Enfermagem”, em razão de aprovação em concurso público promovido pela Fundação Hospitalar de Teresina (FHT) (Edital nº 01/2016), entidade extinta e atualmente integrada à Fundação Municipal de Saúde (FMS) (1ª apelante) (vide “Histórico” no site da Fundação Municipal de Saúde: https://site.fms.pmt.pi.gov.br/historico).
Neste contexto, a Fundação Municipal de Saúde (1ª apelante) é a única pessoa jurídica com legitimidade a figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista ser a entidade responsável pelo concurso público em exame.
Preliminar de legitimidade passiva do IPMT e do Município de Teresina rejeitada. 2 - A questão probatória, a saber, da condição da candidata (2ª apelante) como pessoa com deficiência apta ao exercício do cargo de “Assistente Técnico de Saúde - especialidade: Técnico de Enfermagem” confunde-se com o próprio mérito da controvérsia.
Inteligência do art. 4º do NCPC: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (princípio da primazia da solução integral do mérito).
Preliminar de inadequação da via eleita (ausência de prova pré-constituída) rejeitada. 3 - A candidata (2ª apelante) participou e fora aprovada em concurso público junto à antiga Fundação Hospitalar de Teresina (FHT) (Edital nº 01/2016) - atualmente extinta e integrada à Fundação Municipal de Saúde - na 4ª colocação (dentro do número de vagas) para o cargo de “Assistente Técnico de Saúde - especialidade: Técnico de Enfermagem” na condição de pessoa com deficiência (PCD) (Num. 3631692 - Pág. 9/10) (Num. 3631695 - Pág. 1).
Não há discussão quanto a tais pontos (fatos incontroversos). 4 - O edital é a “lei” do concurso público - ninguém dele pode se desvencilhar.
Conforme destacado pelo Exmo.
Sr.
Ministro Dias Toffoli, “o edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos” (MS 32176, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014 RTJ VOL-00229-01 PP-00600).
Ao Poder Judiciário, portanto, permite-se o exame de compatibilidade entre o disposto no edital e a atuação da Administração Pública, de modo a preservar a legalidade e a higidez do certame, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes, ou seja, a invasão de um Poder na esfera de competência de outro. 5 - Percebe-se que a candidata inscrita e aprovada na condição de pessoa com deficiência, segundo a norma editalícia, passará por dois exames: i) um primeiro no ato de investidura (10.7 e 10.9), momento em que se avaliará a qualificação da candidata, ou seja, examinar-se-á se a candidata é ou não uma pessoa com deficiência; ii) e um segundo durante o estágio probatório (10.8), quando se avaliará a compatibilidade de sua deficiência com o cargo ocupado.
Observa-se a clara distinção entre as finalidades de cada exame. 6 - Contudo, convocada para assumir o cargo, a referida candidata (2ª apelante) fora considerada inapta em exame admissional realizado por apenas por uma médica oftalmologista, em completo desrespeito à norma editalícia, que exigia a análise de uma equipe multiprofissional, composta por 03 (três) profissionais capacitados e atuantes na área da deficiência que a acomete, sendo 01 (um) deles médico e 02 (dois) profissionais integrantes da carreira almejada (art. 66 da Lei Estadual nº 6653 de 15/05/2015 e itens 10.7 e 10.9 do Edital nº 001/2016). 7 - O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, imiscuindo-se em tema relativo ao mérito administrativo; ou seja, não pode substituir o exame a ser realizado pela equipe multiprofissional, nos termos do que se estabeleceu nos itens 10.7 e 10.9 do Edital nº 001/2016 e no art. 66 da Lei Estadual nº 6653 de 15/05/2015.
Precedentes.
Não se permite, portanto, ao Poder Judiciário declarar a candidata impetrante como pessoa com deficiência no ato de investidura, sem qualquer exame da equipe multiprofissional, e determinar sua posse no cargo pretendido, pois tal providência revelaria violação aos itens 10.7 e 10.9 do edital e ao art. 66 da da Lei Estadual nº 6653 de 15/05/2015.
Por conseguinte, quanto à tutela de urgência, defere-se parcialmente, tão somente para garantir a reserva da vaga da candidata impetrante até conclusão definitiva a ser declinada pela referida equipe multiprofissional. 8 - Recurso da Fundação Municipal de Saúde (1ª apelante) de Saúde conhecido e desprovido. 9 - Recurso da candidata (2ª apelante) conhecido e desprovido. 10 - Em reexame necessário, segurança parcialmente concedida, para determinar à autoridade coatora - o Diretor da Fundação Municipal de Saúde - que submeta a candidata impetrante a novo exame admissional referente ao ato de investidura, a ser realizado por equipe multiprofissional, composta por 03 (três) profissionais capacitados e atuantes na área da deficiência em questão, presentes ao ato no momento da realização do exame, sendo 01 (um) deles médico e 02 (dois) profissionais integrantes da carreira almejada (“Assistente Técnico de Saúde – especialidade: Técnico de Enfermagem”), cabendo à impetrante recurso administrativo dessa decisão junto à supracitada equipe, conforme preceituam os itens 10.7 e 10.9 do Edital nº 001/2016 e o art. 66 da Lei Estadual nº 6653 de 15/05/2015.
Caso reconhecida a condição da impetrante de pessoa com deficiência, proceda-se à sua posse no cargo para o qual fora aprovada.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 1º, da Lei Federal nº 12.016/09 e da Lei nº 7.853/89 e do Decreto 3.298/1999.
Intimado (ID nº 21227128), o Recorrido não apresentou as suas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao art. 1º, da Lei Federal nº 12.016/09, sustentando que não ficou demonstrado o direito liquido e certo, visto que o procedimento é incompatível com a ação mandamental, uma vez que esta solicita a prova pré-constituída, caracterizadora do direito liquido e certo.
A seu turno, o acórdão recorrido assentou que o Mandado de Segurança é via adequada, vejamos: Da inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída arguida pela Fundação Municipal de Saúde (1ª apelante) A questão probatória, a saber, da condição da Sra.
IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES (2ª apelante) como pessoa com deficiência apta ao exercício do cargo de “Assistente Técnico de Saúde - especialidade: Técnico de Enfermagem” confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o qual será examinado no ponto seguinte.
Passo, então, à resolução do mérito, mormente pelo que dispõe o art. 4º do NCPC: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (princípio da primazia da solução integral do mérito).
Rejeito, portanto, mais esta preliminar. (…) De toda forma, verifica-se, na hipótese, que a Sra.
IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES (2ª apelante) não fora avaliada por uma equipe multiprofissional, mas apenas por uma médica oftalmologista.
O resultado do recurso interposto pela candidata, que manteve a decisão de inaptidão, outrossim, não respeitou a norma editalícia, sendo subscrita por três médicos, um deles a própria Dra.
Emerenciane de Souza Area Leão (Especialidade: Oftalmologia RQE Nº 587, com CRM nº 2453) (Num. 3631693 - Pág. 7).
Logo, a sentença reexaminada merece reforma, a fim de que a segurança seja concedida apenas parcialmente, determinando-se à autoridade coatora que submeta a Sra.
IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES (impetrante) a novo exame admissional por equipe multiprofissional, composta por 03 (três) profissionais capacitados e atuantes na área da deficiência que a acomete, TODOS PRESENTES NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO EXAME, sendo 01 (um) deles médico e 02 (dois) profissionais integrantes da carreira almejada (art. 66 da Lei Estadual nº 6653 de 15/05/2015).
Esclareça-se, novamente, que o referido exame não se confunde com aquele a ser realizado durante o estágio probatório, no qual avaliar-se-á a compatibilidade da deficiência da candidata com as exigências do cargo (art. 66, §2º, da Lei Estadual nº 6653 de 15/05/2015 e item 10.8 do Edital 001/2016) (REsp 1.777.802/PE).
A avaliação impugnada, notadamente aquela realizada no ato de investidura (itens 10.7 e 10.9 do Edital nº 001/2016), limita-se ao exame da condição da candidata impetrante como pessoa com deficiência.
Ou seja, a equipe multiprofissional irá apenas atestar que a candidata/impetrante é ou não deficiente.
Dessa forma, observo que o acórdão decidiu com base no contexto fático probatório dos autos, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente pretensão ao reexame fático da demanda incidindo o óbice da Súm. nº 7, do STJ.
Ademais, quanto a alegação de violação a Lei nº 7.853/89 e do Decreto 3.298/1999, a parte recorrente não indica o dispositivo de que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação.
Vejamos entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA.
REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório.
Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF.
Precedente da Corte Especial. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816608 RJ 2021/0002615-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:52
Expedição de intimação.
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16/05/2025 09:52
Expedição de intimação.
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16/05/2025 09:52
Expedição de intimação.
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16/05/2025 09:52
Expedição de intimação.
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01/04/2025 13:24
Recurso Especial não admitido
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15/01/2025 15:12
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:05
Decorrido prazo de IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 08:17
Expedição de intimação.
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24/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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01/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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19/09/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:23
Conclusos para o Relator
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12/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 03:08
Decorrido prazo de IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES em 19/08/2024 23:59.
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20/07/2024 21:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:48
Conhecido o recurso de IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES - CPF: *41.***.*42-61 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 22:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/03/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 21:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2024 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2023 17:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/10/2023 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2023 20:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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04/04/2023 07:10
Conclusos para o Relator
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28/03/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:54
Conclusos para o Relator
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01/12/2022 15:53
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:04
Decorrido prazo de Fundação Municipal de Saúde em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 10:46
Expedição de intimação.
-
16/09/2022 10:46
Expedição de intimação.
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16/09/2022 10:46
Expedição de intimação.
-
16/09/2022 10:46
Expedição de intimação.
-
16/09/2022 10:46
Expedição de intimação.
-
16/09/2022 10:46
Expedição de intimação.
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14/09/2022 15:10
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (APELADO) e não-provido
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13/09/2022 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/08/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/08/2022 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2022 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 16:20
Conclusos para o Relator
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12/04/2022 00:08
Decorrido prazo de IASMINE EMANUELE RIBEIRO FORTES em 11/04/2022 23:59.
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09/03/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 11:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/10/2021 09:27
Conclusos para o Relator
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20/07/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 09:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2021 12:30
Recebidos os autos
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24/03/2021 12:30
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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