TJPI - 0843343-03.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843343-03.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] AUTOR: LINDALVA LIMA DOS SANTOS, CLEITOMAR SOUSA DE ARAUJO, ANTONIO CEZAR GOMES DA COSTA, LUCIANE BRITO VIEIRA, MARCIA DE ASSUNCAO BARBOSA DA COSTA CUNHA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Sem honorários, haja vista que a parte adversa não apresentou defesa. 9.
Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo.
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
17/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:51
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR GOMES DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:47
Decorrido prazo de LUCIANE BRITO VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de LINDALVA LIMA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de MARCIA DE ASSUNCAO BARBOSA DA COSTA CUNHA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de CLEITOMAR SOUSA DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 21:00
Juntada de Petição de ciência
-
26/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
24/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
24/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
24/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
24/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843343-03.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] AUTOR: LINDALVA LIMA DOS SANTOS, CLEITOMAR SOUSA DE ARAUJO, ANTONIO CEZAR GOMES DA COSTA, LUCIANE BRITO VIEIRA, MARCIA DE ASSUNCAO BARBOSA DA COSTA CUNHA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Sem honorários, haja vista que a parte adversa não apresentou defesa. 9.
Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo.
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
22/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:51
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCIA DE ASSUNCAO BARBOSA DA COSTA CUNHA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de CLEITOMAR SOUSA DE ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de LINDALVA LIMA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR GOMES DA COSTA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de LUCIANE BRITO VIEIRA em 14/12/2023 23:59.
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10/12/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 17:32
Desapensado do processo 0843332-71.2023.8.18.0140
-
11/11/2023 17:32
Desapensado do processo 0843333-56.2023.8.18.0140
-
11/11/2023 17:32
Desapensado do processo 0843334-41.2023.8.18.0140
-
11/11/2023 17:31
Desapensado do processo 0843335-26.2023.8.18.0140
-
11/11/2023 17:31
Desapensado do processo 0843337-93.2023.8.18.0140
-
11/11/2023 17:31
Desapensado do processo 0843338-78.2023.8.18.0140
-
11/11/2023 17:31
Desapensado do processo 0843339-63.2023.8.18.0140
-
11/11/2023 17:30
Desapensado do processo 0843341-33.2023.8.18.0140
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11/11/2023 17:30
Desapensado do processo 0843342-18.2023.8.18.0140
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11/11/2023 17:30
Desapensado do processo 0843340-48.2023.8.18.0140
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11/11/2023 17:07
Desapensado do processo 0843344-85.2023.8.18.0140
-
10/11/2023 12:47
Desapensado do processo 0843345-70.2023.8.18.0140
-
27/08/2023 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2023 05:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 05:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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