TJPI - 0801142-69.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DIAS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801142-69.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
O autor alega que foi realizado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pois não contratou o empréstimo nº 974359799 junto a instituição financeira, ora ré.
Foi determinada a emenda à inicial para que o autor juntasse os extratos bancários e procuração atualizada nos autos (id. 62760161), uma vez que a procuração foi assinada em 23 de abril de 2023 (id. 62143311) e a ação foi ajuizada em 20 de agosto de 2024.
O autor alegou a desnecessidade de juntada de extratos bancários para o deslinde dos autos, com fundamento nas Súmulas 18 e 26 do TJPI (id. 64580024), e não se manifestou sobre a juntada de procuração atualizada.
Eis a síntese do necessário.
Assiste razão à parte autora quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP., Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Contudo, verifica-se que a presente ação apresenta indícios de configuração de demanda predatória, em possível desconformidade com os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, conforme preconizado na Resolução nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em consulta ao sistema PJe, o causídico da parte autora patrocina 16.197 causas no Tribunal de Justiça do Piauí, sendo 591 na comarca de São Pedro do Piauí.
Foi identificado que a maioria das ações foram ajuizadas contra instituições financeiras e as petições iniciais são repetitivas e padronizadas.
Diante disso, considerando que a resolução anteriormente mencionada permite a adoção de providências de saneamento, foi determinada a juntada de procuração atualizada nos autos, especialmente porque, apesar da ação ter sido ajuizada em 20 de agosto de 2024, a procuração foi assinada em 23 de abril de 2023 (id. 62143311), mais de um ano antes.
Entretanto, verifica-se que, apesar da intimação, o autor não promoveu a juntada de procuração atualizada nos autos, descumprindo determinação judicial essencial à regularidade da representação processual.
A inércia da parte autora, mesmo após expressa advertência, impede o regular prosseguimento do feito, caracterizando hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de diligência mínima por parte do autor, aliada ao reiterado ajuizamento de demandas semelhantes contra instituições financeiras — com vícios formais e ausência de documentos essenciais — reforça os indícios de possível litigância predatória, hipótese que poderá ser objeto de comunicação ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil, para as providências cabíveis.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada (AgRg. no AREsp. 558.010/MS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 31/03/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.
R.
I.
C.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
23/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 05:14
Conclusos para decisão
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22/10/2024 05:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO PEREIRA DIAS - CPF: *56.***.*82-06 (AUTOR).
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02/09/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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