TJPI - 0800366-31.2020.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:22
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800366-31.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: EDCARLOS GOMES DA SILVA INTERESSADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca da expedição dos alvarás, no prazo de 5 dias.
PIRIPIRI, 28 de julho de 2025.
DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 22:07
Expedição de Alvará.
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26/07/2025 22:07
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:56
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800366-31.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: EDCARLOS GOMES DA SILVA INTERESSADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EDCARLOS GOMES DA SILVA contra o BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, referente à condenação do réu ao pagamento de obrigação de pagar.
Intimada para pagamento voluntário, a parte executada realizou o depósito do valor de R$ 7.730,40 (sete mil e setecentos e trinta reais e quarenta centavos), razão pela qual foi intimada a parte exequente para manifestar-se acerca do valor depositado.
Posteriormente, em manifestação protocolada em 08/05/2025 (ID:67603997), o exequente informou que concorda com os valores depositados e solicitou a expedição dos alvarás judiciais para levantamento do valor depositado. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que houve o cumprimento espontâneo da obrigação, após regular intimação para pagamento voluntário, por meio de depósito do valor integral da execução na conta judicial vinculada ao presente processo.
Dessa forma, fica configurada a satisfação da obrigação executada, devendo o feito ser extinto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC.
Tratando-se de cumprimento de obrigação de pagar, determino que expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 4.216,58 (quatro mil e duzentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos) em favor do exequente EDCARLOS GOMES DA SILVA, CPF n° *75.***.*35-66.
Expeça-se, ainda, ALVARÁ, com ordem de transferência, do valor de R$ 2.108,29 (dois mil, cento e oito reais e vinte e nove centavos), referente aos honorários contratuais, fixados no montante de 30%, conforme contrato (ID.68867264), em favor do advogado Danilo de Maracaba Menezes, CPF *68.***.*21-34.
Por fim, referente exclusivamente aos honorários sucumbenciais, determino a expedição de alvará judicial no valor de R$ 702,76 (setecentos e dois reais e setenta e seis centavos), com ordem de transferência bancária, em favor do advogado Danilo de Maracaba Menezes, CPF *68.***.*21-34.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 21 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 10:52
Processo Reativado
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01/07/2024 10:52
Processo Desarquivado
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15/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 20:03
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 20:03
Baixa Definitiva
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19/05/2023 20:03
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 10:15
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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12/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:21
Julgado procedente o pedido
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06/04/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
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25/03/2022 02:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 11:33
Conclusos para despacho
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16/04/2021 11:32
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:31
Juntada de Certidão
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15/12/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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