TJPI - 0800005-71.2025.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800005-71.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ALESSANDRO MAIA CASTRO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALESSANDRO MAIA CASTRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
O requerente narrou que utilizava sua conta na plataforma Instagram (@ale.imports_co) utilizada para a divulgação e comercialização de produtos de vestuário e acessórios.
E que os produtos divulgados são devidamente legalizados e comercializados dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação brasileira.
Contudo, recentemente, foi surpreendido com a desativação unilateral de sua conta, sem qualquer notificação prévia ou explicação plausível sobre os motivos que ensejaram tal penalidade.
Aduziu que, ao buscar reverter a situação, seguiu os procedimentos indicados pela plataforma, mas todas as tentativas restaram infrutíferas, pois a plataforma limitou-se a respostas automáticas e não forneceu esclarecimentos detalhados ou soluções efetivas., causando-lhe prejuízos pessoais e morais.
Ressaltou que sempre respeitou as diretrizes da comunidade e que a exclusão de sua conta representa um ato desproporcional e abusivo, violando seus direitos como consumidor.
Requereu liminar para reativação da conta e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A parte ré apresentou contestação (ID 72366080), alegando que a suspensão ocorreu em razão de verificação de possível violação aos termos de uso da plataforma, tratando-se de exercício regular de direito.
Defende a ausência de ilícito e de dano moral indenizável.
Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 72425547, não houve acordo.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado.
DA (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes.
DA SUSPENSÇAO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS PELA REQUERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO A controvérsia dos autos reside em aferir se a suspensão da conta do autor no Instagram ocorreu de maneira abusiva e se houve, por consequência, violação aos direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais.
Inicialmente, registra-se o pedido de reativação da conta (@ale.imports_co), o qual deve a parte requerida reativar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
Quanto a análise do pedido de indenização por danos morais, a ré limitou-se a invocar genericamente a violação das diretrizes da plataforma para justificar a desativação da conta, sem, no entanto, especificar quais condutas concretas teriam violado os termos de uso.
A alegação de violação contratual, desprovida de comprovação, não é suficiente para justificar a supressão do serviço prestado, sobretudo diante da relação de consumo existente entre as partes. É ônus do fornecedor demonstrar a regularidade de sua conduta e a eventual falha do consumidor (art. 6º, III, do CDC).
No caso dos autos, a ausência de motivação clara e prévia para a suspensão da conta configura falha na prestação do serviço.
A jurisprudência tem reconhecido que a exclusão ou suspensão imotivada de conta em redes sociais ultrapassa o mero dissabor cotidiano, notadamente diante da centralidade das plataformas digitais nas relações pessoais, profissionais e sociais.
Nesses termos, os Tribunais de Justiça do Amazonas e de São Paulo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TEMPORAIS.
SUSPENSÃO UNILATERAL DA CONTA.
INSTAGRAM E FACEBOOK .
PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSÁRIA REATIVAÇÃO DA CONTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 05916005420238040001 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. "FACEBOOK". "INSTAGRAM" .
SUSPENSÃO DE CONTA DE FORMA IMOTIVADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Sentença que julgou procedente a ação, para o efeito de condenar a parte ré a restabelecer o perfil da parte autora na plataforma "Instagram", confirmando-se a tutela antecipada deferida, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido desde a data da sentença e com juros de mora desde a citação .
Inconformismo da parte ré.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1151624-70 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 26/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Inclusive, em caso análogo, relacionado a suspensão indevida de outro aplicativo gerido pela ré, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí assim se pronunciou: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTA DO WHATSAPP BANIDA SEM AVISO PRÉVIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO CÃVEL (460) No 0800332-77.2024.8.18.0013.
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO.
RECORRIDO: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamado: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Sendo assim, tenho que a demanda deve ser julgada procedente, visto que o autor precisou recorrer ao Judiciário para reaver o acesso à sua conta, situação que, revela conduta abusiva da ré, violadora dos deveres de boa-fé e transparência.
O ordenamento jurídico impõe ao fornecedor de serviços, notadamente em ambiente digital, o dever de informar adequadamente o usuário quanto às razões de eventual restrição, suspensão ou desativação do serviço (arts. 6º, III, e 31 do CDC).
No presente caso, a requerida não logrou demonstrar o motivo específico para a desativação da conta do autor.
Na contestação, limitou-se a alegações genéricas de possível violação aos termos de uso, sem apontar qual conduta concreta teria motivado a medida.
Trata-se de típica falha na prestação do serviço, consubstanciada na omissão do dever de informar, o que infringe diretamente a boa-fé objetiva e o direito básico do consumidor à transparência.
Portanto, a responsabilidade da requerida decorre não da suspensão em si, mas da ausência de comunicação adequada sobre os motivos da desativação da conta, circunstância que compromete a confiança legítima do consumidor e configura falha no dever de informação.
Nesse contexto, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, a ausência de prova de prejuízo econômico direto e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se suficiente para compensar o autor, sem configurar enriquecimento sem causa.
DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO parcialmente: I – Procedente o pedido para que seja reativada a conta do autor na plataforma Instagram (@ale.imports_co), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais); II – Procedente o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CORRENTE-PI, 21 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente/PI -
23/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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10/06/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 23:48
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/06/2025 13:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAIA CASTRO em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800005-71.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ALESSANDRO MAIA CASTRO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALESSANDRO MAIA CASTRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
O requerente narrou que utilizava sua conta na plataforma Instagram (@ale.imports_co) utilizada para a divulgação e comercialização de produtos de vestuário e acessórios.
E que os produtos divulgados são devidamente legalizados e comercializados dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação brasileira.
Contudo, recentemente, foi surpreendido com a desativação unilateral de sua conta, sem qualquer notificação prévia ou explicação plausível sobre os motivos que ensejaram tal penalidade.
Aduziu que, ao buscar reverter a situação, seguiu os procedimentos indicados pela plataforma, mas todas as tentativas restaram infrutíferas, pois a plataforma limitou-se a respostas automáticas e não forneceu esclarecimentos detalhados ou soluções efetivas., causando-lhe prejuízos pessoais e morais.
Ressaltou que sempre respeitou as diretrizes da comunidade e que a exclusão de sua conta representa um ato desproporcional e abusivo, violando seus direitos como consumidor.
Requereu liminar para reativação da conta e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A parte ré apresentou contestação (ID 72366080), alegando que a suspensão ocorreu em razão de verificação de possível violação aos termos de uso da plataforma, tratando-se de exercício regular de direito.
Defende a ausência de ilícito e de dano moral indenizável.
Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 72425547, não houve acordo.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado.
DA (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes.
DA SUSPENSÇAO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS PELA REQUERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO A controvérsia dos autos reside em aferir se a suspensão da conta do autor no Instagram ocorreu de maneira abusiva e se houve, por consequência, violação aos direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais.
Inicialmente, registra-se o pedido de reativação da conta (@ale.imports_co), o qual deve a parte requerida reativar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
Quanto a análise do pedido de indenização por danos morais, a ré limitou-se a invocar genericamente a violação das diretrizes da plataforma para justificar a desativação da conta, sem, no entanto, especificar quais condutas concretas teriam violado os termos de uso.
A alegação de violação contratual, desprovida de comprovação, não é suficiente para justificar a supressão do serviço prestado, sobretudo diante da relação de consumo existente entre as partes. É ônus do fornecedor demonstrar a regularidade de sua conduta e a eventual falha do consumidor (art. 6º, III, do CDC).
No caso dos autos, a ausência de motivação clara e prévia para a suspensão da conta configura falha na prestação do serviço.
A jurisprudência tem reconhecido que a exclusão ou suspensão imotivada de conta em redes sociais ultrapassa o mero dissabor cotidiano, notadamente diante da centralidade das plataformas digitais nas relações pessoais, profissionais e sociais.
Nesses termos, os Tribunais de Justiça do Amazonas e de São Paulo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TEMPORAIS.
SUSPENSÃO UNILATERAL DA CONTA.
INSTAGRAM E FACEBOOK .
PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSÁRIA REATIVAÇÃO DA CONTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 05916005420238040001 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. "FACEBOOK". "INSTAGRAM" .
SUSPENSÃO DE CONTA DE FORMA IMOTIVADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Sentença que julgou procedente a ação, para o efeito de condenar a parte ré a restabelecer o perfil da parte autora na plataforma "Instagram", confirmando-se a tutela antecipada deferida, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido desde a data da sentença e com juros de mora desde a citação .
Inconformismo da parte ré.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1151624-70 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 26/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Inclusive, em caso análogo, relacionado a suspensão indevida de outro aplicativo gerido pela ré, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí assim se pronunciou: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTA DO WHATSAPP BANIDA SEM AVISO PRÉVIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO CÃVEL (460) No 0800332-77.2024.8.18.0013.
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO.
RECORRIDO: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamado: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Sendo assim, tenho que a demanda deve ser julgada procedente, visto que o autor precisou recorrer ao Judiciário para reaver o acesso à sua conta, situação que, revela conduta abusiva da ré, violadora dos deveres de boa-fé e transparência.
O ordenamento jurídico impõe ao fornecedor de serviços, notadamente em ambiente digital, o dever de informar adequadamente o usuário quanto às razões de eventual restrição, suspensão ou desativação do serviço (arts. 6º, III, e 31 do CDC).
No presente caso, a requerida não logrou demonstrar o motivo específico para a desativação da conta do autor.
Na contestação, limitou-se a alegações genéricas de possível violação aos termos de uso, sem apontar qual conduta concreta teria motivado a medida.
Trata-se de típica falha na prestação do serviço, consubstanciada na omissão do dever de informar, o que infringe diretamente a boa-fé objetiva e o direito básico do consumidor à transparência.
Portanto, a responsabilidade da requerida decorre não da suspensão em si, mas da ausência de comunicação adequada sobre os motivos da desativação da conta, circunstância que compromete a confiança legítima do consumidor e configura falha no dever de informação.
Nesse contexto, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, a ausência de prova de prejuízo econômico direto e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se suficiente para compensar o autor, sem configurar enriquecimento sem causa.
DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO parcialmente: I – Procedente o pedido para que seja reativada a conta do autor na plataforma Instagram (@ale.imports_co), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais); II – Procedente o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CORRENTE-PI, 21 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente/PI -
21/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 10:30 JECC Corrente Sede.
-
17/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 10:30 JECC Corrente Sede.
-
15/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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