TJPI - 0800407-19.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA JULIA FERREIRA RIBEIRO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800407-19.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA JULIA FERREIRA RIBEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS .
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELA PARTE APELANTE.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DO PLEITO. 1.
Não tendo a recorrente cumprido a determinação judicial quanto à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA JULIA FERREIRA RIBEIRO (Id 16554679) em face da sentença (Id 16554677) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800407-19.2023.8.18.0089), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o d.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
A apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, não acostou aos autos documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, determinou-se a intimação da recorrente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documentos capazes de comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. (Id 21602170) Devidamente intimados, via SISTEMA PJe (ID 22062627), a apelante deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer manifestação.
Desta forma, não tendo a recorrente cumprido a determinação judicial quanto à comprovação da sua hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, em consequência, determino a sua intimação, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso por deserção.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
23/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JULIA FERREIRA RIBEIRO - CPF: *07.***.*04-79 (APELANTE).
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29/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA JULIA FERREIRA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA JULIA FERREIRA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA JULIA FERREIRA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:43
Determinada diligência
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13/08/2024 07:27
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA JULIA FERREIRA RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/04/2024 11:55
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:55
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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