TJPI - 0802696-36.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de JOANA RIBEIRO DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:26
Decorrido prazo de JOANA RIBEIRO DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802696-36.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imposto de Renda ] AUTOR: JOANA RIBEIRO DE ALMEIDA REU: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO A Lei 1060/50 garante, aos necessitados, o acesso ao judiciário sem o pagamento de custas e honorários advocatícios.
Junto com a valorização pela qual passa a da Defensoria Pública, é importante meio na instrumentalização do princípio do acesso à justiça, relacionando-se, como bem ensinam Mauro Cappelletti e Brayant Garth (Acesso à Justiça, 1988), ao obstáculo econômico que, de fato, poderia impedir aos mais necessitados a defesa de seus direitos em juízo.
Para tanto, a referida norma requer simplesmente a declaração da própria parte de que não possui condições de arcar com os gastos referidos sem prejuízo de seu próprio sustento.
Cria-se, pois, uma presunção legal de hipossuficiência que, todavia, não é absoluta e permite ao juiz, na análise do caso concreto, a verificação da veracidade da afirmação, através de elementos constantes nos autos.
O Código de Processo Civil de 2015 andou na mesma direção da referida norma e deixou mais evidente as condições para o deferimento do benefício, esclarecendo, ainda, que a declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta do estado econômico da parte e da impossibilidade de arcar com as custas judicias tal qual afirmado.
Nesse sentido, o art. 99, em seu § 2º, bem esclarece que os fatos narrados e as provas constantes nos autos podem servir de elementos suficientes ao indeferimento do pleito, mormente quando, intimada a parte para demonstrar que merece a benesse, esta permanece em silente, como ocorreu nestes autos.
As conclusões legais não poderiam ser diferentes, haja vista que a razão de ser do benefício aqui tratado, repita-se, é materializar o direito fundamental de acesso à justiça, tomando como primado o princípio da isonomia na forma exposta pelo artigo 5º da Constituição Federal.
O controle judicial, portanto, é essencial, a fim de efetivamente permitir a aplicação da norma e, ao mesmo tempo, impedir a falência do sistema pela concessão da gratuidade indistintamente e por privilegiar as intenções virtuosas da inclusão da prerrogativa em nosso sistema jurídico.
Sendo assim e compulsando os autos, tenho por bem indeferir o benefício da Justiça Gratuita pleiteada, uma vez que a parte autora, pensionista, percebe valores mensais que ultrapassam a quantia de R$ 4000,00 e não comprovou gastos mensais vultosos e que comprometam a sua renda, de sorte que manifesta sinais claros de que pode arcar com as custas processuais.
Vale ressaltar que a renda mensal auferida pela parte autora é totalmente incompatível com a alegação de hipossuficiência, pois lhe afasta da situação de miserabilidade que vive uma grande parte da população nacional, especialmente aquela que reside em cidades do interior do nordeste, como é o caso.
Intime-se, pois, a requerentes, por seu advogado, para que recolha as custas judiciais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e respectiva baixa dos autos, como impõe o art. 290 do CPC.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 20 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
20/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANA RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*73-04 (AUTOR).
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24/02/2025 22:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/02/2025 19:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
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07/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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