TJPI - 0802394-26.2023.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:57
Baixa Definitiva
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16/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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12/06/2025 09:27
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2025 11:48
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 11:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802394-26.2023.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Despenalização / Descriminalização] INTERESSADO: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: AFRANIO DE SOUZA XAVIER AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade de Valença do Piauí, Estado do Piauí, às 13h30min, onde presente se encontrava o Dr.
José Sodré Ferreira Neto, magistrado titular deste Juízo, acompanhado do oficial de gabinete abaixo-assinado, deu-se início a audiência do processo ao norte epigrafado.
Apregoadas as partes, verificou-se estarem presentes, por videoconferência, a Promotora de Justiça, Dra.
Débora Geane Aguiar Aragão, o Advogado de defesa, nomeado para o ato, Dr.
João Victor Miranda da Silva, OAB/PI nº25255, as testemunhas Emanoel Rego Abreu, Leal Abreu, Maurício Nascimento e Gilson Viana.
Ausente o acusado Afrânio de Souza Xavier, embora intimado.
Também ausente o Defensor Público, Dr.
Omar dos Santos Rocha Neto, ausência justificada conforme Ofício nº 04/2024.
Abertos os trabalhos, constatou-se a ausência justificada do Defensor Público, Dr.
Omar dos Santos Rocha Neto, eis que a defensoria encontra-se impossibilitada de ingressar na audiência.
Na sequência, o MM.
Juiz determinou a nomeação do advogado, Dr.
João Victor Miranda da Silva, OAB/PI nº2525, para defesa do acusado Afrânio de Souza Xavier.
Aberta a audiência, foi concedida a palavra à Defesa do acusado, que, na ocasião, apresentou teses de rejeição da denúncia ante a ausência de justa causa para para o prosseguimento da ação penal.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “ Cuida-se de ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor em face de AFRANIO DE SOUZA XAVIER, pela suposta prática do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Na oportunidade concedida a palavra à defesa, conforme o art. 77 da lei nº 9.099, a defesa aduziu a necessidade de rejeição da denúncia por ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
O Ministério Público não se opôs.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO abaixo transcrita, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3ª Seção.
HC 462253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018.
Info 641) DISPOSITIVO: “Ante o exposto, REJEITO a denúncia ofertada por falta de justa causa, na forma do art. 395, III, do CPP, sem prejuízo de reabertura em casos de novas provas.
Decisão proferida em audiência e registrada no sistema.
Ficam os presentes intimados.
Outrossim, considerando a nomeação de defesa somente para este ato, como defensor dativo no presente ato e na forma do art. 263, caput e parágrafo único, do CPP, CONDENO o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 1000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios, conforme item 6.3.6 da tabela OAB-PI/2024.
Expedientes necessários”.
Nada mais havendo, foi o presente termo encerrado e exibido a todos, do que, para constar, eu ______ Delvita Nayara Lucena de Lima, Oficiala de Gabinete, o digitei e subscrevi, sendo assinado ao final somente pelo Magistrado.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito da 1ª Vara ( Criminal e JECC) da Comarca de Valença do Piauí -
26/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/05/2025 10:06
Rejeitada a denúncia
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12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:47
Expedição de Informações.
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27/01/2025 14:20
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2024 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 10:00 JECC Valença do Piauí Sede.
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27/11/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:23
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:29
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:40
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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01/04/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 04:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:59
Audiência Preliminar realizada para 31/01/2024 09:00 JECC Valença do Piauí Sede.
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17/01/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:27
Audiência Preliminar designada para 31/01/2024 09:00 JECC Valença do Piauí Sede.
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17/10/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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