TJPI - 0000624-72.2017.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000624-72.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: MARINALVA MARIA DE JESUS REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito MANOEL EMÍDIO, 16 de julho de 2025.
JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
16/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:51
Decorrido prazo de MARINALVA MARIA DE JESUS em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000624-72.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: MARINALVA MARIA DE JESUS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARINALVA MARIA DE JESUS em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas no tocante ao FGTS.
A requerente alega que iniciou suas atividades na Secretaria Estadual de Educação do Piauí em 01/08/1981, sob o regime da CLT, até ser transferida para o regime estatutário em 1993.
Ao ter seu contrato de trabalho rescindido, ela não recebeu os depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado, o que motivou a reclamação trabalhista contra o Estado do Piauí, buscando o pagamento dos valores devidos.
A requerente reconhece que, por força de lei, o direito de reclamar as verbas trabalhistas não pagas à época da rescisão do contrato de trabalho já está prescrito.
No entanto, afirma que ainda tem o direito de pleitear o pagamento do FGTS, devido à prescrição trintenária, com fundamento na Súmula 95 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que é de trinta anos a prescrição para reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O requerido em sua contestação alega que a requerente, ao ser submetida ao regime jurídico único em 1993, teve seu contrato de trabalho celetista extinto, e que qualquer direito ao FGTS deveria ter sido reclamado dentro do prazo prescricional de dois anos após essa mudança.
Pontua também que a requerente não comprovou ser optante pelo FGTS antes de 1988, quando o fundo se tornou obrigatório para todos os trabalhadores.
Argumenta que, mesmo se fosse comprovada a opção, a mudança de regime jurídico não está entre as hipóteses legais que permitem o saque do FGTS, conforme o artigo 20 da Lei nº 8.036/1990.
Portanto, não haveria direito ao saque dos valores do FGTS na ocasião da mudança de regime. É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO Concedo o benefício da justiça gratuita a autora, não havendo elementos probatório capazes de infirmar referida hipossuficiência econômica.
Registra-se que a presente ação teve origem na Justiça do Trabalho, porém foi declinado a competência para Justiça Estadual.
Assim, em observância ao Princípio do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual, sendo a matéria unicamente de direito, deve ser julgado no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de novas provas, art. 355, I do CPC.
O presente caso é delimitado ao direito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no período em que a reclamante laborou para o reclamado no período de 01/08/1981 a 01/03/1993 em regime Celetista.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, como alternativa à estabilidade no emprego.
Atualmente é regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e regulamentado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.
Quando o FGTS foi instituído, para o trabalhador ter direito ao regime, era necessário que este fizesse uma opção.
A partir da Constituição Federal de 1988, o recolhimento do FGTS passou a ser obrigatório para todos os trabalhadores regidos pela CLT, que firmaram contrato de trabalho a partir de sua promulgação.
Com a obrigatoriedade, O empregador deve depositar, até o dia 7 de cada mês, na conta vinculada no FGTS do empregado, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, incluídas na remuneração as parcelas relativas ao salário e a gratificação natalina.
Compulsando os autos, ficou comprovado através da vasta documentação anexada, a relação empregatícia entre requerente e requerido no período de 01/08/1981 a 01/03/1993 em regime Celetista, o que não foi refutado pelo requerido.
No presente caso, a obrigatoriedade do requerido recai no período de 05/10/1988 (data em que a Constituição de 1988 entra em vigor) a 01/03/1993.
A requerente ajuizou, junto a Justiça Trabalhista em MAIO/2012, ou seja, 19 (dezenove) anos após ter rescindido o seu contrato de trabalho.
A questão mira na prescrição sobre o direito de reclamar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ter os seus devidos depósitos realizados pelo empregador.
Ressalta-se que o STF examinou a controvérsia existente sobre a matéria (ARE 709212/DF, com repercussão geral), e proferiu decisão em 13.11.2014, declarando a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei 8036/90, considerando ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão relativa ao FGTS.
Quanto à modulação, atribuiu-se à essa decisão efeitos ex nunc, atingindo, portanto, somente as ações trabalhistas ajuizadas após a data do referido julgamento, mantendo-se a prescrição trintenária para todas aquelas propostas anteriormente".
Vejamos: "FGTS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
ARE-STF 709.212/DF.
Segundo a modulação dada pela decisão proferida no voto do Exmo.
Ministro Relator, a prescrição quinquenal somente será aplicada, de imediato, aos casos em que o início do prazo prescricional ocorreu após a decisão do STF no ARE 709.212.
Isto é a data em que os depósitos de FGTS deixaram de ser corretamente satisfeitos é posterior ao julgamento que reconheceu a inconstitucionalidade da prescrição trintenária.
Para os demais casos, continua valendo a prescrição trintenária até o limite de cinco anos a partir da decisão da Corte Superior.
Hipótese em que o contrato de trabalho teve seu início em 01/04/1992, prevalecendo a aplicação da prescrição trintenária.
Data de publicação: 24/11/2016 TRT-4 – Inteiro Teor.
Recurso Ordinário: RO 201373420155040812".
No presente caso, a requerente faz jus ao direito de reivindicar os depósitos do FGTS, em conta vinculada, até o limite de cinco anos, ou seja, no período de 05/10/1988 a 01/03/1993, considerando a data do ajuizamento da ação na justiça trabalhista em MAIO/2012.
III) DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para Condenar o requerido ao pagamento, em favor da requerente, dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, que deveriam ter ocorrido no período de 05 de outubro de 1988 a 01 de março de 1993, considerando-se a data da propositura dessa demanda perante a Justiça do Trabalho para fins de contagem do prazo prescricional (Maio/2014).
Para fins de cálculos dos valores devidos: O valor utilizado como base para o cálculo das verbas da presente sentença será o salário mínimo vigente.
Os valores referentes às obrigações aqui estabelecidas deverão ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, com juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança.
A partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem condenação em custas, diante da isenção legal e condenação em honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação a título de FGTS, a ser apurado em fase de liquidação, em favor do patrono da parte requerente.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se, Cumpra-se.
MANOEL EMÍDIO-PI,datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
30/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 07:27
Conclusos para decisão
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14/05/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/04/2024 23:59.
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25/03/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MARINALVA MARIA DE JESUS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:13
Decorrido prazo de MARINALVA MARIA DE JESUS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:13
Decorrido prazo de MARINALVA MARIA DE JESUS em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 09:37
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2021 04:57
Conclusos para decisão
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12/11/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
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08/09/2020 12:11
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 12:38
Conclusos para despacho
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17/01/2020 12:37
Juntada de Certidão
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12/11/2019 01:51
Decorrido prazo de MARINALVA MARIA DE JESUS em 11/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 09:25
Distribuído por sorteio
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25/10/2019 08:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/10/2019 08:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/09/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-09-13.
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12/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2019 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/09/2019 16:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2017 12:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/09/2017 12:01
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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27/09/2017 12:01
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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