TJPI - 0857093-38.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 11:49
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 15:51
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 10:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857093-38.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação] IMPETRANTE: RONALDO CARVALHO DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por RONALDO CARVALHO DA SILVA em face de ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do PREFEITO DE TERESINA.
Afirma o impetrante que participou regularmente do certame, para o cargo de Professor do 2º Ciclo – Anos Finais Do Ensino Fundamental do 6º ao 9º Ano — Matemática, ampla concorrência, tendo sido aprovado nas fases eliminatórias (objetiva, discursiva e didática).
Afirma que foi convocado para apresentação e envio dos documentos solicitados para a prova de títulos, porém, foi indevidamente desclassificado do certame.
Entende que tanto as vagas imediatas quanto o cadastro de reserva devem ser contabilizados no cálculo que a quantidade de candidatos participantes da Prova de Títulos (id. 67195238).
No seu entendimento, foi convocado um número seleto de candidatos, o que fere o princípio da impessoalidade, moralidade transparência.
Requereu o impetrante concessão de medida liminar para que a autoridade coatora o convoque para a realização da Prova de Títulos; a suspensão do concurso até o julgamento do presente writ; concessão da gratuidade da justiça; publicação do resultado definitivo da prova didática, com a alteração do status do impetrante de “desclassificado” para “classificado”; que o Município de Teresina, por meio da Secretaria Municipal de Educação, promova a publicação, no Diário Oficial do Município, do nome do Impetrante na condição de “aprovado” conforme classificação final ou subsidiariamente classificado no cadastro de reserva ampliado regido pelo Edital nº 02/2024, conforme assegurado pela Lei Municipal nº 6.125/2024. e que, no mérito, seja confirmado o efeito da liminar requerida (id. 67195238).
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 68103388).
Não concedida a medida liminar (id. 68103388).
O Prefeito do Município de Teresina apresentou Informações (id. 70007748) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das autoridades municipais; a ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto visto que o concurso foi encerrado e, inclusive, nomeações já foram feitas.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito.
Foi certificado (id. 70763134) que, apesar de intimados, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, não apresentaram manifestação.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada. (id. 71032699). É o relatório.
Decido.
De início, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois o ente público demandado figura como gestor do certame, sendo legitimado a figurar no polo passivo.
Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por perda superveniente de objeto.
O exame da legalidade de atos administrativos praticados em concursos públicos não pode ser subtraído do Poder Judiciário em razão do término do concurso, sob pena de consolidar ilegalidades ou abusos de poder.
O encerramento do concurso não afasta o interesse processual em discutir irregularidades nas etapas do certame.
No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, isso porque, como exposto na decisão liminar, a banca organizadora agiu de acordo com as regras expressamente previstas no Edital.
O item 12.1 do edital é claro ao estabelecer que serão convocados para a prova de títulos apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas.
O impetrante alega que deveria participar da fase de títulos, pois logrou êxito em se classificar na fase didática, mas não junta documento que comprove estar classificado dentro do limite estabelecido pelo Edital.
Para o cargo ao qual se submeteu ao concurso, estavam previstas 70 vagas.
Logo, 140 candidatos deveriam participar da Prova de Títulos.
A interpretação do edital, nesse ponto, é objetiva e vinculativa tanto para o particular como para a Administração.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
A convocação para a fase de títulos observou o critério classificatório, excluindo qualquer direito subjetivo de participação de candidatos classificados além do quantitativo definido.
Assim, no presente caso, não houve vício na aplicação da cláusula de barreira, considerada constitucional pelo STF.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o impetrante em custas processuais, porém, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade conferida à parte.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:28
Denegada a Segurança a RONALDO CARVALHO DA SILVA - CPF: *49.***.*45-35 (IMPETRANTE)
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:33
Decorrido prazo de RONALDO CARVALHO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2024 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO CARVALHO DA SILVA - CPF: *49.***.*45-35 (IMPETRANTE).
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10/12/2024 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 21:18
Conclusos para decisão
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22/11/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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