TJPI - 0800152-88.2018.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800152-88.2018.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO LUIZ DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Constatado nos autos o falecimento da parte autora (id. 54305207), os herdeiros do de cujus requereram sua habilitação no feito (id. 54524471).
Diante disso, a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre o pedido de habilitação (id. 57254350), tendo-se posicionado favoravelmente ao prosseguimento do feito e as devidas anotações processuais (id. 57372276).
Ocorre que, de forma contraditória, a parte executada pleiteou a suspensão do processo, sob o fundamento de que apenas naquele momento teria tomado ciência do óbito do exequente (id. 75071911). É o breve relato.
Nos termos da legislação processual, a sucessão processual deve ser requerida pelos herdeiros, sucessores ou pelo espólio, mediante apresentação da certidão de óbito e demais documentos que comprovem a legitimidade.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que o pedido de habilitação se mostra regular e legítimo.
No caso em tela, os requerentes instruíram o pedido com a certidão de óbito do de cujus (id. 64261251), na qual constam como seus únicos herdeiros.
Ademais, conforme já mencionado, a parte executada, intimada para se manifestar acerca da habilitação, anuiu ao prosseguimento do feito (id. 57372276).
Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros.
Proceda-se à retificação do polo ativo da demanda, passando a constar como exequentes os senhores Maria Vitória de Jesus Pereira de Sousa, CPF nº *06.***.*74-79, e Felipe Pereira de Sousa, CPF nº *06.***.*10-75.
Outrossim, considerando que os exequentes requereram o cumprimento de sentença e juntaram demonstrativo do débito atualizado (id. 52682620), atendendo aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, recebo o cumprimento de sentença.
Verifica-se, ainda, que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de forma voluntária (id. 64806672).
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada.
Cumpra-se, com a adoção das providências cabíveis.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
03/02/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 11:38
Baixa Definitiva
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03/02/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/02/2023 11:37
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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03/02/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2022 23:59.
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03/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:52
Conhecido o recurso de RAIMUNDO LUIZ DE SOUSA - CPF: *04.***.*75-53 (APELANTE) e provido em parte
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24/10/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/10/2022 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2022 11:31
Conclusos para o Relator
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29/05/2022 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DE SOUSA em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2022 23:59.
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20/04/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/02/2022 06:44
Recebidos os autos
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03/02/2022 06:44
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2022 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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