TJPI - 0800140-50.2025.8.18.0130
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paulistana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800140-50.2025.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito Autoral] AUTOR: GERALDO RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO DESIGNO o dia 05/09/2025, às 11h30min, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, entre as partes.
O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum.
Caso opte por participar de forma remota, pelo sistema de videoconferência MICROSOFT TEAMS, as partes já ficam intimadas para, no dia e horário marcados, ingressar na audiência virtual com acesso pelo link: https://bit.ly/3KzLaeS Ficam as partes advertidas que o não comparecimento da parte autora acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), e na ausência da parte requerida considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art. 18, § 1° c/c art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Não havendo acordo entre as partes, e inexistindo interesse das partes na produção de novas provas, será concedido prazo para a parte requerida oferecer contestação, na forma do art. 335, inciso I, do CPC, com posterior abertura de prazo para réplica da parte requerente.
PAULISTANA, 13 de junho de 2025.
KAIO DE SANTANA BORGES JECC Paulistana Sede -
16/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/06/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 01:25
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800140-50.2025.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito Autoral] AUTOR: GERALDO RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de anulação de contrato c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por GERALDO RODRIGUES DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO, em razão de suposta contratação irregular de empréstimo na modalidade consignada.
O autor alega que constatou descontos mensais expressivos em seu contracheque e, ao investigar a origem, identificou um empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 30.818,97 (trinta mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), supostamente contratado junto à instituição requerida em setembro de 2024.
Assevera, contudo, que jamais firmou tal operação e que não recebeu qualquer quantia em sua conta bancária, conforme demonstrado pelos extratos anexados aos autos.
O requerente alega ser vítima de um golpe, em que um terceiro utilizou seus dados indevidamente, e acusa a instituição financeira de falha de segurança.
Diante disso, o autor busca a tutela jurisdicional para resolver a situação e evitar novos golpes contra pessoas de boa-fé.
Com a inicial trouxe os documentos pessoais e extratos bancários.
Com isso, requereu, em pedido de tutela de urgência, para que a requerida suspenda os descontos da folha de pagamento do autor. É breve o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil.
Desta forma, sua análise tem como parâmetro os requisitos legalmente definidos, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constato que dos autos não constam elementos indicativos da probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
Ainda que não seja cabível impor a demonstração de prova impossível, é imprescindível ao deferimento da tutela de urgência pleiteada que sejam fornecidos elementos indicativos de que a dívida questionada não foi contratada, o que, em análise perfunctória, verifico que ainda não foi cumprido.
Por tais razões, exsurge a necessidade do contraditório para aprofundamento da instrução processual e evidencia-se a impossibilidade da concessão do pedido de urgência no presente momento, vez que não verificados todos os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, determinando o prosseguimento do feito.
Decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, visto que a relação firmada entre as partes é típica de consumo, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando a causa de contratação de crédito na modalidade consignada, caberá à instituição bancária requerida a juntada aos autos do contrato supostamente firmado pela parte autora e a comprovação da transferência do valor de eventual empréstimo em proveito à parte autora, além de outros documentos que entender cabíveis à sua defesa. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de audiência.
O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum.
Caso opte por participar de forma remota, pelo sistema de videoconferência MICROSOFT TEAMS, as partes ficam intimadas para, no dia e horário marcados, ingressar na audiência virtual com acesso pelo link: https://bit.ly/3KzLaeS Cite-se réu de todos os termos da inicial, pelos correios ou pela procuradoria judicial cadastrada, se possível.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via sistema.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulistana-PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito titular do JECC Paulistana/PI -
29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001251-78.2002.8.18.0140
J M Parentes LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2006 07:54
Processo nº 0800128-36.2025.8.18.0130
Fernando Joao da Silva
Banco Pan
Advogado: Daniel Batista Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 09:42
Processo nº 0856757-34.2024.8.18.0140
Alexandra Cortez de Almeida
Anderson Clei de Amorim Junior
Advogado: Monique Aparecida Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2024 18:41
Processo nº 0801859-68.2025.8.18.0162
Kivia Rocha Martins
Carajas Material de Construcao LTDA
Advogado: Jose Gilson Amorim Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2025 19:56
Processo nº 0803192-24.2025.8.18.0140
Sebastiao Lopes Frazao
Banco do Brasil SA
Advogado: Jaderson Julles Martins Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 14:53